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2580 I SÉRIE - NÚMERO 79

O terceiro aspecto relevante na proposta governamental tem a ver com a desresponsabilização do director em certas situações.
Não nos parece estar em causa a solução proposta. Sublinhamos apenas que a maior solidão do jornalista na responsabilidade criminal pelos delitos cometidos, que corresponderá inevitavelmente a uma menor co-responsabilização do director, deveria conduzir ao reforço da liberdade interna dos jornalistas, ou seja, do seu direito de participação na definição do conteúdo do órgão de comunicação social onde trabalham.
Lamentavelmente, a proposta governamental nada prevê sobre esta matéria. O Governo continua a demonstrar não ter a mínima sensibilidade para a consagração clara dos direitos dos jornalistas. Más, este diploma volta a reflectir a filosofia do Governo em matéria de liberdade de imprensa.
Nos últimos anos, o Governo limitou vários direitos dos jornalistas. Como disse há pouco, limitou o direito ao sigilo profissional, colocou novos entraves ao direito de acesso às fontes de informação, retirou importantes poderes aos conselhos de redacção, esvaziou de sentido a garantia de independência dos jornalistas.
Por outro lado, o Governo agravou sanções por crimes cometidos pelos jornalistas e prepara-se, com a proposta de alteração ao Código Penal, para limitar a sua liberdade de expressão em matérias relacionadas com o direito à intimidade da vida privada.
Há uma coincidência em todas estas iniciativas: todas elas limitam a liberdade de imprensa, nenhuma delas garante novos direitos aos jornalistas ou à imprensa ou se preocupa em punir quem limita a sua liberdade.
Aqui está uma imagem de marca deste Governo que é reveladora e preocupante.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Adriano Moreira): - Antes de dar a palavra ao Sr. Deputado Miguel Macedo, vou proceder à leitura de duas cartas de S. Ex.ª o Sr. Presidente da República, uma datada de 28 de Maio e outra de 3 de Junho.
A primeira é do seguinte teor: «Estando prevista a minha deslocação a Espanha, nos próximos dias 6 e 7 de Junho, para participar, a convite de Sua Majestade o Rei D. Juan Carlos I, nas cerimónias comemorativas dos 500 anos da assinatura do Tratado de Tordesilhas, venho requerer, nos termos dos artigos 132.º, n.º 1, e 166.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República».
Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai proceder à leitura do parecer e proposta de resolução da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

O Sr. Secretário (João Salgado): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, é do seguinte teor:

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, em que solicita o assentimento para se deslocar, em viagem de carácter oficial, a Espanha, entre os dias 6 e 7 de Junho, apresenta ao Plenário a seguinte proposta de resolução:

Nos termos do n.º 1 do artigo 132.º da Constituição, a Assembleia da República dá o assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República, a Espanha, entre os dias 6 e 7 de Junho.

O Sr. Presidente (Adriano Moreira): - Vamos votar o parecer e proposta de resolução.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PSN e dos Deputados independentes Mário Tomé e Raul Castro.
Srs. Deputados, a segunda carta de S. Ex.ª o Sr. Presidente da República, é do seguinte teor: «Estando prevista a minha deslocação à Colômbia, nos próximos dias 12 a 21 de Junho, para participar na 4.a. Cimeira Ibero-Americana, que se realiza em Cartagena, venho requerer, nos termos dos artigos 132.º, n.º 1, e 166.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.»
Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai proceder à leitura do parecer e proposta de resolução da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

O Sr. Secretário (João Salgado): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, é do seguinte teor:

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação dá Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, em que solicita o assentimento para se deslocar, em viagem de carácter oficial, à Colômbia, entre os dias 12 a 21 de Junho, apresenta ao Plenário a seguinte proposta de resolução:

Nos termos do n.º l do artigo 132.º da Constituição, a Assembleia da República dá o assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República à Colômbia, entre os dias 12 a 21 de Junho.

O Sr. Presidente (Adriano Moreira): - Vamos votar o parecer e proposta de resolução.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do PSN e dos Deputados independentes Mário Tomé e Raul Castro.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Macedo.

O Sr. Miguel Macedo (PSD): - Sr. Presidente, antes de dar início à minha intervenção, permita-me que, tendo prescindido do direito regimental para fazer a apresentação do relatório aprovado em comissão, proceda aqui à rectificação de um lapso dactilográfico, referente à última folha do relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias: quando se menciona a Carta de Lei de 10 de Novembro «de 1937» deve, obviamente, ler-se «de 1837».
Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: Por iniciativa do Governo, esta Câmara discute, hoje, um conjunto de alterações à Lei de Imprensa São alterações que relevam, no fundamental, para um mais adequado e eficaz exercício do direito de resposta, que tem, entre nós, a especial dignidade e garantia constitucional reservada aos direitos fundamentais.
Com efeito, a par da especial protecção constitucional conferida à liberdade de imprensa e à liberdade de expressão e informação, o direito de resposta e de rectificação é considerado por alguns autores, como Vital Moreira e Gomes Canotilho, como «instrumento de defesa das pessoas contra qualquer opinião ou imputação de carácter pessoal ofensiva ou prejudicial, ou contra qualquer notícia ou referência pessoal inverídica ou inexacta e é independente quer do direito à indemnização dos danos sofridos quer à responsabilidade criminal envolvida».
Nunca, por isso, o exercício deste direito fundamental pode ser confundido com um ataque à liberdade de ex-

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