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16 DE JUNHO DE 1994 2585

falou, terei oportunidade de me referir numa intervenção que farei oportunamente.
O Sr. Secretário de Estado referiu aqui o pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de algumas normas que foi feito pelo Sr. Procurador Geral da República. Referiu-se aos fundamentos para os refutar e para dizer que, no entender do Governo, eles não tinham qualquer fundamento.
Ficamos sem perceber por que é que o Governo apresenta esta proposta de lei, que substitui, em larga medida e quase exclusivamente, o regime que foi estabelecido no tal decreto-lei que o Sr. Secretário de Estado referiu e que, em sua opinião, foi autorizado pela Assembleia da República. O decreto-lei, efectivamente, foi autorizado, mas a criação dos centros de instalação temporária não!
Se esse regime era adequado e prevê o desenvolvimento e a regulamentação dos centros de instalação temporária, através de portaria, segundo creio, e se o Sr. Secretário de Estado entende que esse regime não está ferido de inconstitucionalidade, não se percebe por que razão é que o Governo vem aqui, agora, apresentar uma proposta de lei sobre esta matéria. É esta a questão que gostaria de lhe colocar.

O Sr. Presidente (Adriano Moreira): - Tem a palavra o Sr. Deputado Mário Tomé.

O Sr Mário Tomé (Indep.): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, trata-se também de uma pergunta rápida. Dá-me a sensação de que, apesar das suas palavras tranquilizadoras, estes centros de instalação temporária transformam-se, ou são logo à partida, centros de detenção, pura e simplesmente.
Como é que estão preservados e garantidos os direitos fundamentais de um cidadão estrangeiro - apesar de não ser português, é um cidadão com direitos fundamentais que têm de ser respeitados - quando ele é colocado numa situação real de detenção, sem que tenha cometido qualquer ilícito, crime ou violação da lei, em que pode ficar à espera da «concessão de visto de permanência ou da autorização de residência, ou à execução da decisão de expulsão ou ao reembarque», embora nestes dois últimos casos já entre um outro considerando.
Admite-se, assim, que qualquer cidadão estrangeiro, quando chega a Portugal e enquanto está à espera da concessão de visto de permanência ou da autorização da residência, seja detido - porque é disso que se trata - nesses centros chamados de instalação temporária e a que já se chamou campos de concentração.
Gostava que o Sr. Secretário de Estado me explicasse como é que, numa situação destas, estão garantidos os direitos fundamentais dos cidadãos. Por que é que o Governo não tenta encontrar formas, nomeadamente em colaboração com as associações de imigrantes, transformadas em organizações não governamentais e com um relacionamento privilegiado com o Governo, de ajudar a tratar estes casos que, evidentemente, temos de ter em conta e nos preocupam, mas que nunca devem limitar ou ferir os direitos fundamentais dos cidadãos, ainda que estrangeiros.

O Sr. Presidente (Adriano Moreira): - Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna: - Sr. Presidente, pensava que o Sr. Deputado José Magalhães também me iria pedir esclarecimentos mas enganei-me!... Responderei, portanto, aos três Srs. Deputados que me puseram questões.
Em relação ao Sr. Deputado Narana Coissoró, gostaria de lhe dizer o seguinte: é evidente que a pergunta que me coloca atravessa, de vez em quando, os espíritos quando nos ocupamos dessas matérias, mas é uma pergunta que é comum, digamos assim, aos vários legisladores e a todas as disposições que, nos vários países, se ocupam desta mesma questão.
Para que fique esclarecido que, na verdade, o que se trata aqui é, para efeitos de aplicação desta lei, de uma ficção jurídica, que tem alguma correspondência em termos materiais na lei, colocámos no n.º 3 do artigo 4.º da proposta de lei uma definição do que é exactamente «zona internacional do porto ou aeroporto».
Em todos os aeroportos ou portos assim acontece, isto é, há uma zona que vai desde o ponto de embarque ou desembarque até ao ponto de verificação dos documentos, do controlo documental de pessoas, que, na verdade, é considerada sempre como zona internacional do porto ou aeroporto. É assim em Portugal como em todos os outros países em que há controlo documental de pessoas, o que acontece, como sabe, em praticamente todos.
Não pode ser nem faz sentido que seja de outra maneira, nem nunca se terá encontrado uma solução diferente desta.

O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - Essa designação é que me parece má!

O Orador: - Não é também uma originalidade nossa, mas, sim, alguma coisa que é perfeitamente aceite e praticada por todos os países.
Em relação à intervenção da autoridade portuguesa nesses locais, é evidente que ela pode intervir sempre em todo o território nacional, mas do que estamos a tratar aqui é de uma ficção jurídica para um determinado efeito. É isso que aqui definimos neste articulado e neste diploma, e tem de ser entendido, efectivamente, dentro dessa ordem de ideias e não, como é evidente, com outro qualquer alcance.
O Sr. Deputado António Filipe pergunta-me fundamentalmente o seguinte: «mas, afinal, se o senhor acha que não havia inconstitucionalidade alguma e se, em princípio, todos os problemas que agora aqui vêm salientados ou tinham sido salientados nas interrogações e nas dúvidas do Sr. Procurador Geral da República em relação ao Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março, porque é que o senhor faz isto?».
Certamente que o Sr. Deputado António Filipe não ouviu bem o que eu disse, mas, se tal aconteceu, vou repetir. Embora entenda que não havia qualquer vício do ponto de vista da constitucionalidade em relação às várias normas arguidas pelo Sr. Procurador Geral da República, havia uma questão fundamental que era esta: o regime material dos centros de instalação temporária não estava definido.
De facto, o que se pretende definir nesta lei é o regime material dos centros de instalação temporária. E o Governo sempre disse que teria de haver uma providência legislativa, com o valor de lei e não com qualquer outro, que viesse colmatar esta lacuna, porque os centros não existem. Foi feita uma referência ao que viria a existir, mas é evidente que isso pré-ordenava uma intervenção legislativa ao nível da Assembleia da República e uma necessária proposta de ei.

Portanto, também não havia qualquer receio de que, nessa altura, houvesse inconstitucionalidade, porque não tinha qualquer sentido. Era, digamos assim, uma coisa curi-

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