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2588 I SÉRIE - NÚMERO 79

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna: - Pode não ser encaminhado! Esse é o grande problema!

O Orador: - ... e o SEF, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, deve comunicar ao tribunal competente, com envio de cópia do respectivo processo, a presença do estrangeiro na zona internacional, sempre que não seja previsível o relembrar que nesse prazo, a fim de ser proferida decisão sobre a manutenção daquela situação ou a instalação em centro próprio.
Quais são as garantias conferidas ao cidadão? Esta questão era o terceiro ponto ao qual tínhamos dedicado a nossa atenção no debate parlamentar. O Governo responde a essa questão através de uma norma de redacção estranha. Esta é uma norma remissiva e, sob a epígrafe «Direito subsidiário», reza: «Aos estrangeiros instalados nos termos dos artigos 3.º e 4.º (...)» - portanto, os que já estejam bem instalados - «(...) aplica-se subsidiariamente e com as devidas adaptações (...)» - expressão mágica! - «(...) o regime previsto nos artigo 209.º e 216.º-A (...)» - não é 209.º a 216.º-A, a não ser que isto seja um lapso da secretária que tenha passado indemne nos vários conselhos de ministros - «(...) do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto, (...)» - a Lei do Sistema Penitenciário. O que é que rezam estas normas - e esta é uma cadeia interessante legislativa porque é uma cadeia de remissões para remissões? Estas normas rezam que aos elementos que estejam em situação de prisão preventiva são aplicadas as normas relativas ao regime das penas privativas de liberdade na medida em que a lei não dispuser o contrário.
Resumindo, o sistema é assim: às pessoas sujeitas a uma medida de internamento em CIT são aplicadas as regras da prisão preventiva. As regras aplicadas à prisão preventiva são, por sua vez, as aplicáveis às penas privativas da liberdade, com as devidas adaptações, sendo certo que já é preciso fazer uma adaptação do regime adaptativo para os CIT. Portanto, precisamos de três adaptações para chegar à quarta adaptação, que é feita pelo burocrata. E é essa parte, Sr. Secretário de Estado, que nos incomoda e preocupa particularmente, porque o que a Lei do Sistema Penitenciário diz em relação à prisão preventiva nós sabemos - também sabemos que não é cumprido em sítio algum do território nacional - e que essas regras implicam, inclusivamente, certas medidas especiais, algumas das quais devemo-las ao Professor Dr. Eduardo Correia, que são extremamente positivas, ou seriam se o Dr. Laborinho Lúcio as cumprisse, porque prevêem medidas de carácter humanitário, por exemplo, em relação às mães grávidas, aos doentes, às pessoas de nacionalidade estrangeira, para que não tenham um tratamento desigual em relação às pessoas nacionais, para que não tenham um isolamento social, para que tenham manutenção dos laços familiares, para que tenham contactos com os consulados, para que haja participação dos voluntários ou das pessoas da nacionalidade dos reclusos na organização das actividades que contribuam para os manter ligados à sua cultura de origem, até para que leiam e tenham visitas de ministros do seu culto, regime alimentar adequado e a recepção de, pelo menos, uma publicação que contribua para os manter ligados às suas estruturas de origem. É o que reza o artigo 207.º do Decreto-lei n.º 265/79, de 1 de Agosto. Mas este artigo só seria aplicável às pessoas dos CIT com as devidas adaptações da prisão preventiva, por sua vez devidamente adaptada à situação dos CIT por força do artigo 7.º deste diploma.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna: - Isso não é assim!

O Orador: - Srs. Deputados, esta técnica de redacção é francamente má, mas também é espertalhona, ou seja, visa ser hábil. É má porque, por um lado, visa fugir à acusação que temos feito, com razão, de que o Governo, como acontecia no artigo 89.º celeberrimamente citado, não previa qualquer garantia, qualquer direito de defesa, qualquer requisito de tratamento humanitário das pessoas sujeitas à permanência coactiva nos CIT.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna: - Mas não previa onde?!

O Orador: - Não previa em parte alguma do articulado da lei dos estrangeiros.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna: - Nem tinha de prever!

O Orador: - E remetia para um regulamento do director do SEF a resolução dessas questões. Isto é indesmentível. Dizia o artigo 89.º - e o Sr. Deputado não tem qualquer razão - que os centros de instalação devem proporcionar condições de alojamento e que o seu funcionamento obedecerá a regulamentos aprovados pelo director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Sr. Secretário de Estado, reconheça, tenha a hombridade de o fazer, que o Governo recuou, que teve de recuar.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna: - Não, não!

O Orador: - Sabe que esta medida seria inconstitucional na sua redacção, tal qual foi no artigo 89.º, e apresenta-se perante a Assembleia da República a propor a consagração por lei desse regime para fugir à acusação de violação do artigo 115.º da Constituição. Isto é claro! Isto é evidente! O Sr. Secretário de Estado, por mais que tente, enfim, dizer sibilinamente que nada mudou, mudou tudo pelo caminho, só que não o suficiente. Mais se dizia que a criação e localização dos centros de instalação depende de portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Administração Interna, Justiça, do Emprego e da Segurança Social sob proposta do director do SEF. Era isto o que o Governo propunha. O que o Governo agora propõe é a criação por decreto-lei, mediante habilitação prévia da Assembleia da República, através deste instrumento e com remissão, quanto às garantias materiais, para a Lei do Sistema Penitenciário, ainda que daquela forma atabalhoada. Ou seja, o Governo está a tentar responder, ponto por ponto, às alegações do Sr. Procurador-Geral da República junto do Tribunal Constitucional e às nossas observações feitas aqui, na Assembleia da República, mas, como sempre, fá-lo com muitos meses de atraso, fá-lo ao preço de termos perdido muito tempo e arriscamo-nos a que o faça sem ter cumprido todas as prevenções que era adequado cumprir.
Termino, Sr. Presidente, sublinhando que, pela nossa parte, gostaríamos que não se confundissem centros com centros e humanitarismo com reclusão e que se separassem não só as duas coisas como se garantissem adequadamente, na senda proposta por várias entidades, que sublinham a importância da participação do Alto Comissariado da ONU para os Refugiados e de outras entidades de carácter cívico no controlo destes processos, além do Ministério Público. Gostaríamos também que ficasse claramente consagrado na legislação a aprovar, mas não atabalhoadamente, uma panóplia de garantias das pessoas que pene-

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