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16 DE JUNHO DE 1994 2589

tram em território nacional, mesmo que irregularmente, e que o nosso direito dos estrangeiros não seja de excepção a tal ponto que seja inconstitucional, porque a Constituição é suficientemente generosa para garantir, por um lado, imperativos de segurança e, por outro, a liberdade e a dignidade da pessoa humana. É nesses valores que nos reconhecemos.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Adriano Moreira): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Puig.

O Sr. José Puig (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados: Depois desta resenha histórica agora apresentada pelo Sr. Deputado José Magalhães e correndo o risco não de repetir, porque a versão seria muito diferente, mas de não ser ouvido, vou dar uni panorama muito mais resumido de toda a situação.
Em primeiro lugar, penso que é muito mais importante falarmos, nesta altura, sobre os factos, quer legislativos...

O Sr. José Magalhães (PS): - As asneiras legislativas!

O Orador: - ... quer os que se encontram na mesa.
Podemos, eventualmente, interpretar, dessa forma, qualquer alteração de recuo e, se não houvesse essa alteração, poderíamos interpretar pela forma da arrogância, mas não vamos agora entrar por aí, é uma perspectiva subjectiva.
O certo é que as dúvidas que se levantaram da inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 59/93 em relação a este ponto, pela eventual violação da extensão e sentido da respectiva autorização legislativa, estão completamente ultrapassadas e resolvidas, pois já não se justificam hoje, e que as reservas quanto à inconstitucionalidade material também já não se justificavam na altura. Mas, agora, este decreto-lei vem comprovar que não há a mínima razão para que elas se justifiquem.
Primeiro, lançou-se a suspeita - já não sei se foi algum Sr. Deputado ou se foi só na comunicação social -, até em termos de associações de imigrantes, de esta medida ser determinada pela autoridade administrativa, o que também nunca foi dito pelo Governo ou por nós, se não estou enganado, que assim fosse. Fica, assim, bem demonstrado que só pode ser determinada pelo poder judicial, o que é uma cautela, aliás, um rigor até, tomado ao ponto de impor a reapreciação, também por forma judicial, de oito em oito dias, dessa situação. A insistência, mesmo do Sr. Deputado José Magalhães, nunca iria, a propósito da reapreciação, tão longe e tão repetidas vezes.
Os fundamentos, aliás, constantes da proposta de lei, para a concretização da medida detentiva, previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º - deixo para o fim a alínea d) deste articulado, que há pouco foi abordada pelo Sr. Deputado José Magalhães, para fazer outro comentário - ...

O Sr. José Magalhães (PS): - Quanto à alínea d), até o PSD concorda que é má!

O Orador: - ... são quase a reprodução textual das alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 27.º da Constituição. Não há, portanto, qualquer razão substantiva e material para que se ponham em causa, visto serem quase a reprodução das duas, só que, em vez de duas, são três alíneas.
Quanto à alínea d), quero fazer outra consideração ao Sr. Deputado José Magalhães. Esta alínea da proposta de lei agora em apreço é a reprodução de parte da alínea d) do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 59/93 e, como sabe, o Sr. Procurador Geral da República, que analisou este diploma com grande pormenor e exaustão, apresentou, aliás, no seu requerimento ao Tribunal Constitucional três questões fundamentais, já abordadas pelo Sr. Secretário de Estado, e sobre isto disse zero. Sobre esta questão disse exactamente zero! A grande questão que se poderia levantar e que o Sr. Deputado José Magalhães aflorou, até de inconstitucionalidade, por ser um «bicho» daquele tamanho e não ter limites e outras coisas mais, não se colocou nessa altura e está na alínea d) do artigo 75.º...

O Sr. José Magalhães (PS): - Isso nada tem a ver com o que está a dizer!

O Orador: - Está na alínea d) do artigo 75.º - tenho-o aqui, posso emprestar-lho -, na parte final, sem qualquer alteração. De qualquer modo, pode ser, em sede de especialidade, trabalhada e melhorada mas sempre com esse quadro de fundo.
Em termos de constitucionalidade, apenas poderia colocar-se a questão, depois desta abordagem, do respeito pelos princípios da adequação e da necessidade, mas penso que não há qualquer razão para isso. Ninguém a colocou até agora, pelo que não vale a pena perdermos sequer muito tempo. É certo que estamos a instalar, por razões de segurança, uma restrição ao direito à liberdade, como é o caso, e, portanto, como vêm dizendo Gomes Canotilho e Vital Moreira, trata-se de uma restrição a um direito fundamental integrante das categorias dos direitos, liberdades e garantias, estando dessa forma sujeitos às competentes regras do artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição, o que, entre outras coisas, quer dizer que só podem ser estabelecidas para proteger os direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, devendo limitar-se ao necessário para os proteger. Nada nos custa aceitar, com este enquadramento, que as regras respeitem os princípios da necessidade e adequação até porque...

O Sr. José Magalhães (PS): - Aceitam um aditamento a esta nota?

O Orador: - Não aceitamos um aditamento, não estou a abordar nada... Mas o Sr. Deputado ainda se já a referir à alínea d) do artigo 3.º?

O Sr. José Magalhães (PS): - Sim!

O Orador: - Mas já ultrapassei a alínea d), já estava no artigo 18.º.
Sobre a alínea d) do artigo 3.º disse-lhe que é a reprodução de parte da alínea d) do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 59/93, sobre o qual ninguém levantou dúvidas, nem mesmo o Sr. Procurador Geral da República.

O Sr. José Magalhães (PS): - Nós não levantámos dúvidas!

O Orador: - O Sr. Procurador Geral da República, como lhe disse há pouco, fez uma análise exaustiva e, no seu requerimento para o Tribunal Constitucional, sobre isso disse zero, o que significa que em termos de dúvidas disse zero.

O Sr. José Magalhães (PS): - Avance com isso assim e logo se verá!

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