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16 DE JUNHO DE 1994 2583

Vamos passar à apreciação, também na generalidade, da proposta de lei n.º 102/VI, que define o regime de acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária.
Não se encontrando presente o relator, o Sr. Deputado José Puig, vou dar a palavra ao Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, como autor da proposta.
Tem a palavra, Sr. Secretário de Estado.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna (Carlos Encarnação): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O crescimento muito acentuado da procura de Portugal como país de destino, considerando os candidatos à imigração ilegal e os demandantes do pedido de asilo, tornou obrigatória a alteração da legislação portuguesa sobre estas matérias.
Não foi isto um caso isolado, não desempenhou o nosso país um papel de excepção e não decorreu de uma súbita inspiração contra a corrente, sublinhe-se.
Trata-se de uma consequência do fenómeno geral de aumento do fluxo migratório e das múltiplas facetas em que se desdobra, designadamente nos países que integram a União Europeia.
O conjunto da União Europeia, apesar dos momentos de abrandamento do crescimento ou de crise económica, é um espaço privilegiado que continua a oferecer padrões de vida, de estabilidade e de segurança de nível incomparavelmente superior à maioria dos países do mundo.
Mas, além da actual capacidade chamativa, é historicamente um centro de relações de influência cultural e económica. E é ainda composto por um conjunto de países reconhecidos como particularmente atentos e interessados na defesa dos direitos humanos e como autores e executores de grande número de acções humanitárias.
Natural será, pois, que alguma atracção seja exercida em relação a comunidades nas quais a dificuldade das condições de vida, a violência constante ou a falta de estabilidade política promovam a desistência do acto de viver na sua própria terra.
Como, teremos de convir, natural será que os países europeus tentem realizar o equilíbrio entre os seus sistemas jurídicos, as responsabilidades adquiridas a nível das convenções internacionais por eles subscritas e a situação emergente.
O afluxo descontrolado de comunidades migrantes gera inevitavelmente motivos de perturbação.
Há fenómenos de concentração de procura em zonas de tradicional maior oferta de oportunidades de trabalho.
Há compreensíveis carências nos meios de apoio social e pode surgir alguma crise grave nos equipamentos inexistentes em quantidade insuficiente ou indisponíveis.
Há quase sempre iniciativas de aproveitamento e exploração das pessoas colocadas episodicamente em situação de grande debilidade de exercício de direitos ou de grave carência económica.
Há conhecidos conflitos entre os transportadores, as autoridades de fronteira e os cidadãos que se envolvem, ou se vêem envolvidos, em situações de confusão.
Há, muitas vezes, complicações acrescidas no domínio da segurança, que se traduzem em aumento do nível de conflitualidade ou propensão à actividade marginal.
Há, por último, a natural cautela dos Estados em tentar ordenar e disciplinar a entrada e estadia de estrangeiros no seu território, em termos tais que não venham a provocar situações de tensão ou desequilíbrio social, cuja exploração suscite a xenofobia e o racismo.
Os centros de instalação temporária constituem uma medida prática de resposta a situações como as que vimos referindo. Não são uma invenção portuguesa, porque existem praticamente em todos os países da União Europeia que se confrontam com os problemas da imigração. São um recurso necessário que visa responder essencialmente a dois tipos de situações: as que derivam da falta de meios de subsistência dos interessados e as que derivam de razões de segurança.
No primeiro caso, estamos perante uma medida de apoio social, a requerimento do interessado e dependente de parecer da segurança social; no segundo, estamos perante uma medida detentiva da responsabilidade do juiz competente.
Na essência, são as normas de definição e enquadramento destas situações que constituem o conteúdo útil desta proposta de lei.
Valerá a pena recordar, como se não ignora certamente, que a primeira alusão à figura dos centros de instalação temporária foi formulada no Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março, publicado ao abrigo da devida autorização legislativa aprovada por esta Assembleia.
Mas o Sr. Procurador-Geral da República entendeu dever requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação da constitucionalidade, entre outras, das normas referentes aos centros mencionados.
Neste particular foram três as questões colocadas no requerimento então formulado: a da inconstitucionalidade orgânica, por ter sido excedida a lei de autorização; a da inconstitucionalidade formal, por preterição do artigo 115.º, n.º S, da Constituição; e a da inconstitucionalidade material, por se estabelecer uma medida de restrição ou privação de liberdade não prevista na Constituição.
Do nosso ponto de vista, não existirá, manifestamente, qualquer razão para a arguição da primeira dúvida. Recorrendo e acompanhando o argumento histórico invocado, verifica-se que a conclusão seria precisamente a inversa.
A supressão da referência à possibilidade de determinação da instalação do expulsando em centro próprio deveu-se, pura e simplesmente, ao entendimento de que a expressão «... ou outras (medidas de coacção) que. se revelem adequadas» a abrangeria.

O Sr. José Magalhães (PS): - Claro que nunca teve esse sentido!

O Orador: - Foi uma alteração subscrita pela maioria, com o voto contra do PCP e a abstenção do Partido Socialista.
A ser verdadeira a conclusão de que se parte para fundamentar a desconformidade constitucional, resultaria, certamente, incongruente a votação verificada em relação às posições assumidas no debate pelos vários partidos. Mas, mesmo que assim se não entendesse, a aprovação da presente proposta de lei ultrapassaria em termos práticos a questão suscitada.

O Sr. José Magalhães (PS): - Ah!... Há confissão!

O Orador: - Esta iniciativa legislativa responde igualmente à segunda dúvida levantada.
O Governo sempre afirmou que estaria fora de qualquer cogitação ou intenção sua ser outro tipo normativo, que não uma Lei, a poder limitar, a título primário ou inovatório, direitos, liberdades ou garantias, titulados por cidadãos estrangeiros ou apátridas que se encontrem em território português.
O regime material destes direitos, liberdades e garantias é hoje proposto e deverá constar de diploma aprovado pela Assembleia da República.

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