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18 DE JUNHO DE 1994 2629

que esta mesma matéria se encontra contida em exposição dirigida ao Sr. Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar, de 17 de Janeiro passado, da responsabilidade de um ex-vogal da Comissão de Reestruturação do IROMA, a qual, por sua vez, mereceu despacho do citado membro do Governo em 19 de Janeiro, no sentido de que a Inspecção-Geral de Auditoria e Gestão procedesse à auditoria ao IROMA.
Para que nos situemos é indispensável referir que o mencionado despacho ocorreu três meses antes de apuradas as conclusões da audição parlamentar. Numa tentativa de enquadrar historicamente a problemática referente à gestão e utilização dos matadouros e casas de matança municipais, bem como os matadouros industriais não pertencentes a entidades privadas, convém mencionar as medidas legislativas tomadas ao longo dos últimos 20 anos pelos vários Governos.
Assim sendo, através do Decreto-Lei n. º 661/74, o então Primeiro Ministro Vasco Gonçalves integrou na Ex-Junta Nacional dos Produtos Pecuários todos os matadouros, privando as câmaras municipais e outras entidades de manterem a sua participação em matéria de abate de animais e abastecimento público, aliás, bem de acordo com o texto do preâmbulo que expressamente refere que «o primeiro passo a dar no sentido de uma solução adequada é o de centralizar num só organismo as atribuições presentemente repartidas». De reter a ancestral fobia centralizadora e estatizante tão do agrado do Partido Comunista.
Volvidos cerca de 10 anos, através do Decreto-Lei n.º 169/84, assinado pelo então Primeiro Ministro Mário Soares, dá-se a consolidação da Rede Nacional de Abate criada em 1978 pelo Despacho n.º 118, de 16 de Agosto. Desse decreto-lei resulta a desafectação do património da ex-Junta Nacional dos Produtos Pecuários e a transferência para a posse dos respectivos municípios dos bens imóveis em que funcionavam dezenas de matadouros, obrigando, porém, a que aí não pudessem ocorrer abates de animais, ao mesmo tempo que se mantinha a posse de um conjunto de outros matadouros que passariam a integrar a Rede Nacional de Abate. Se bem que não tenha sido resolvido o problema de fundo, a verdade é que foram assim atenuados os efeitos negativos produzidos pela gestão gonçalvista ern 1974.
Por sua vez, em 1992, o Decreto-Lei n. º 213/92 cria quatro novas empresas com base em unidades de abate do IROMA, as chamadas empresas PEV regionais, e o Decreto-Lei n.º 213-A/92 dá lugar ao aparecimento da PEC, SÁ. A filosofia de gestão e fruição das unidades de abate subjacente a estes dois diplomas assenta no princípio da melhoria da competitividade do sector, através de racionalização dos circuitos de comercialização e criação de condições de maior estabilidade e transparência do mercado agro-alimentar e bem assim do fomento da concorrência no sector.
Das novas empresas, espera-se, desta fornia, a modernização tecnológica das suas unidades e o desenvolvimento de uma estratégia comercial a jusante que viabilize o aproveitamento dos sub-produtos e a promoção da qualidade das carnes nacionais.
Todas estas empresas, serão gradualmente privatizadas garantindo aos produtores agrícolas a possibilidade de participarem na sua gestão, envolvendo ainda os restantes agentes, como sejam os comerciantes, os industriais e os próprios trabalhadores do sector. Este processo de privatizações teve o seu início no ano passado correspondendo a uma primeira fase em que mais de 5.000 agricultores adquiriram participações, muito embora, por dificuldades inerentes a um processo que dá os primeiros passos, se reconheça ter-se ficado aquém do pretendido.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Resulta naturalmente óbvio que esta filosofia de redução do peso do Estado no sector não seja do agrado de algumas forças políticas, pelo que não temos dificuldade em encontrar justificação para a necessidade de continuadamente se atentar contra o projecto. Entendemos, por conseguinte, que o projecto de inquérito em apreço se situa neste contexto.
Por isso, e atendendo aos fundamentos apontados, não podemos deixar de tecer alguns comentários. Relativamente à matéria constante das alíneas a) a f), a qual, recordo, se reporta ao conteúdo da exposição apresentada ao Secretário de Estado e motivou o despacho que solicita a auditoria à Inspecção, cumpre-nos apenas reafirmar o nosso respeito pelo funcionamento das instituições pelo que entendemos dever aguardar o resultado do seu trabalho, o qual se encontra em curso, não fazendo qualquer sentido que se desencadeiem acções paralelas; esta nossa postura reflecte, aliás, um gesto de grande coerência para com a posição que afirmámos no ponto 2 das conclusões do relatório da audição parlamentar, o que, já na altura, foi objecto de divergências. Saliente-se que os fundamentos apresentados se prendem com questões de natureza formal e administrativa que, em qualquer Estado de direito, devem ser tratadas pelos órgãos competentes que, no caso, foram atempadamente solicitados.
Quanto à aquisição de bilhetes para a corrida de touros da CAP, parece-nos que tal aconteceu apenas visando a publicidade: não faz sentido encarar 2.000 contos como um financiamento de uma instituição pública à CAP. E, por isso mesmo, não se nos afigura, por si só, passível de uma intervenção política.
No que respeita à alínea g), não pretendendo ser exaustivo, não posso deixar de referir que os actos praticados respeitam a legislação em vigor. Tal como em várias outras situações, o Ministério da Agricultura, numa perspectiva de transferência de funções do Estado para as estruturas associativas e cooperativas, através do Decreto-Lei n.º 137/90, de 26 de Abril, designou a CAP como entidade beneficiária da alienação do Parque de Recolha e Centro de Leilão de Gado de Palmela, anteriormente pertencente ao IROMA. Estas instalações foram criadas com a finalidade de concentrar gado para abate e receber e distribuir gado à produção; as funções então desempenhadas pelo Estado passaram a caber à CAP a partir de 1992.
Considerando a criação das PEC em finais de 1992 e o início da sua actividade em 1993 e atendendo a que estas empresas devem desenvolver em todo o País funções idênticas àquelas que foram transferidas do Estado para a CAP, relativamente ao Parque de Palmela; considerando a importância da participação reforçada dos agricultores na estrutura accionista das novas empresas e o interesse manifestado pela referida Confederação em 1994 em entregar o património em troca de acções, entendeu - e, a nosso ver, bem - o Ministério da Agricultura, de acordo com o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 137/90, autorizar a permuta, obrigando a nova entidade a cumprir com todas as obrigações legais, nomeadamente as que têm que ver com a plena utilização das estruturas para os fins previstos, mantendo-as em perfeitas condições de exploração e conservação e bem assim a responsabilidade de enquadramento dos trabalhadores do IROMA.
Para terminar, Sr. Presidente, Srs. Deputados, não podemos deixar de lamentar que determinadas formações políti-

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