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9 DE JULHO DE 1994 2941

É neste contexto que, no seu artigo 5.º, a Lei n.º 58/90 atribui a concessão do serviço público de televisão, pelo prazo de 15 anos, renovável por igual período, à Radiotelevisão Portuguesa, e obriga esta sociedade de capitais públicos a exercer uma actividade que abranja «as redes de cobertura de âmbito geral que integram as frequências correspondentes aos primeiro e segundo canais».
A existência e o funcionamento de um serviço público de televisão, posteriormente regulado na Lei n.º 21/92, de 14 de Agosto, não conduziu à prestação de um serviço público tal como se encontra definido na lei, nomeadamente por não se ter cumprido ainda uma das principais obrigações impostas à empresa concessionária, designadamente a de «emitir dois programas de cobertura geral, um dos quais, pelo menos, abrangerá as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira».
De facto, até ao momento presente, a RTP, S.A., não emite qualquer programa de cobertura geral para todo o território nacional, facto que, para além de representar uma violação da lei, significa uma discriminação inaceitável contra o direito à informação dos cidadãos residentes nas regiões autónomas, que permanecem sujeitos à discricionariedade monopolista das programações dos Centros Regionais dos Açores e da Madeira da RTP.
Esse estatuto de monopólio televisivo, aliado a uma governamentalização inaceitável de cada um dos Centros Regionais da RTP nos Açores e na Madeira, explica o funcionamento anómalo daquilo que é, actualmente nesses arquipélagos, uma expressão híbrida de um serviço público de televisão, e cuja função principal é determinada pelo objectivo de favorecer, por norma, a imagem dos principais protagonistas dos governos regionais, nas duas regiões autónomas.
A situação actual permanecerá inalterada e manter-se-ão os efeitos perversos da governamentalização que impedem a existência de um serviço público de televisão independente do poder político - o que diariamente se evidência, tanto nas regiões autónomas como no restante território nacional -, enquanto os dois operadores privados de televisão, que no território continental emitem programas classificados «de cobertura geral», não transmitirem a respectiva programação para os arquipélagos dos Açores e da Madeira.
É nossa convicção de que a qualidade do serviço público de televisão, no todo nacional, começará a melhorar quando for permitido às populações insulares a livre recepção dos programas emitidos pelos dois operadores privados de televisão, em regime de salutar concorrência com a programação oferecida pelo serviço público.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Partido Socialista, em obediência a um compromisso eleitoral, atribui urgência e prioridade na introdução das indispensáveis alterações à legislação em vigor que visem, por um lado, pôr termo aos aludidos fenómenos de discriminação que atingem os cidadãos residentes nos Açores e na Madeira e, por outro, definir as condições para o apoio do Estado à transmissão para as regiões autónomas da programação dos operadores privados de televisão.
Ao propor as medidas constantes no presente projecto de lei, o PS corresponde aos anseios dos povos insulares por mais e melhor serviço de televisão, pública e privada, no âmbito de uma política de informação nacional definida com base numa rigorosa igualdade de tratamento das populações das ilhas.
Para o PS, os cidadãos portugueses residentes nos Açores e na Madeira devem usufruir das mesmas condições de acessibilidade ao serviço público de televisão de que desfrutam os cidadãos residentes no território nacional português, sob pena de violação do princípio da igualdade inscrito na Constituição.
Contudo, para o Partido Socialista, o conceito de serviço público de televisão não se confina às duas coberturas de âmbito geral consagradas na lei.
As especificidades próprias das regiões autónomas, em que o distanciamento e a dispersão territorial constituem características marcantes da identidade arquipelágica, associadas a factores económicos, sociais e culturais diferenciados que, aliás, servem de fundamento ao regime constitucional de autonomia político-administrativa, justificam, para o PS, que o serviço público de televisão englobe a emissão de um programa de âmbito regional, cobrindo todas as ilhas de cada região autónoma e assegurada pelos respectivos Centros Regionais da RTP.
O modelo de serviço público de televisão preconizado pelo PS para as regiões autónomas é, no nosso entender, indiscutivelmente, viável e coerente.
Claramente viável, porque com os permanentes avanços da tecnologia é possível hoje garantir que os custos referentes à implementação e funcionamento do sistema que propomos se situam a um nível perfeitamente comportável pelos orçamentos públicos.
Coerente, na medida em que qualquer outra alternativa a este modelo violará sempre o princípio da igualdade que a Constituição garante a todos os cidadãos portugueses.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O projecto de lei que estamos a apresentar estabelece à sociedade concessionária do serviço público de televisão a obrigatoriedade da emissão de dois programas de cobertura geral, em cada uma das regiões autónomas, e define as condições mediante as quais os operadores privados que se proponham efectuar uma cobertura geral extensiva aos Açores e à Madeira, receberão apoio financeiro do Estado, que deverá, no nosso entender, suportar os encargos respeitantes ao transporte do sinal de televisão, via satélite, entre o continente e cada uma das regiões autónomas.
Com esta iniciativa legislativa, o PS concorre principalmente para a resolução definitiva de uma questão de especial relevância para a comunidade nacional, cuja coesão se fortalece, enquanto contribui de modo inequívoco para a dignificação do regime autonômico, através do reforço dos laços de solidariedade entre todos os portugueses e do reconhecimento de iguais direitos de cidadania aos povos dos Açores e da Madeira.
Sr. Presidente e Srs. Deputados, pretendo ainda afirmar a esperança, apesar do mau pronuncio evidenciado no parecer da comissão competente, de que este projecto de lei seja aprovado pela Assembleia da República futuramente e, com a maior brevidade possível, se reunam as condições necessárias para a criação de um serviço público de televisão devidamente ajustado às realidades nacional e regional.
Mas se uma maioria parlamentar recusar esta iniciativa, assumo hoje, nesta Assembleia, em nome do Partido Socialista, o compromisso de honra de que o PS cumprirá integralmente com o espírito e a letra deste projecto de lei e será concretizado um novo serviço público de televisão, num futuro muito próximo, quando o Partido Socialista assumir as responsabilidades de governar Portugal.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.