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14 DE JULHO DE 1994 2975

O Sr. Vítor Crespo (PSD): - Sr. Presidente, é o texto final saído da Comissão, que teve por base a proposta de lei e as emendas que foram introduzidas e aprovadas por vários partidos, algumas delas por unanimidade, que deve ser votado.

O Sr. Presidente: - Correcto, Sr. Deputado.

Vamos, então, votar o texto final elaborado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura, relativo à proposta de lei n.º 83/VI - Estabelece o sistema de avaliação da qualidade científica e pedagógica das instituições do ensino superior- e ao projecto de lei n.º 170/VI - Avaliação e acompanhamento do ensino superior (PCP).

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PSN e votos contra do PS, do PCP e dos Deputados independentes Luís Fazenda e Raul Castro.

A Sr.ª Ana Maria Bettencourt (PS): - Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Para que efeito, Sr.ª Deputada?

A Sr.ª Ana Maria Bettencourt (PS): - Para uma declaração de voto, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Sr.ª Deputada, nos termos do n.º 4 do artigo 164.º do Regimento, dar-lhe-ei no final de todas as votações.
Srs. Deputados, vamos agora passar à votação da proposta de lei n.º 92/VI - Autoriza o Governo a rever o Código Penal.
Em relação a esta proposta de lei, existem também vários requerimentos de avocação pelo Plenário da votação de alguns dos seus artigos.
O primeiro é o requerimento de avocação pelo Plenário da votação de diversos artigos, apresentado pelo PCP.
Para proceder à sua leitura, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, antes queria fazer uma interpelação à Mesa. Não sei como estão ordenados os requerimentos de avocação, mas penso que a sequência lógica deverá ser por ordem de artigos.

O Sr. Presidente: - Sr.ª Deputada, a informação que chega à Mesa - e não sei se corresponde à verdade - é que os requerimentos de avocação já estão ordenados por ordem de artigos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Muito discutida foi a solução apontada na proposta da Comissão Revisora relativamente à pena de multa alternativa à pena de prisão até três anos.
Detivemo-nos, demoradamente, nos preceitos da proposta, que prevêm a possibilidade de a prisão ser substituída por multa e que estabeleciam a possibilidade de prisão subsidiária para os casos de não pagamento da multa, de molde a averiguar se os cidadãos de mais fracos recursos iriam ser especialmente penalizados ou ficariam em desigualdade de circunstâncias perante os que gozam de uma melhor situação económica.
Apesar de o sistema estar feito de maneira a evitar o cumprimento da prisão subsidiária, a verdade é que a redacção que consta já do actual Código - artigo 47.º, n.º 4 - e que passa para o n.º 3 do artigo 49.º deixará os cidadãos de menos posses, normalmente menos esclarecidos quanto aos meandros da lei, menos protegidos do que os outros.
Na verdade, naquele inciso estabelece-se um ónus da prova para o condenado. Este tem de provar- não é o tribunal que tem de averiguar! - que o não cumprimento da; pena de multa lhe não é imputável.
A experiência da aplicação do actual Código tem demonstrado que o condenado não tem a iniciativa de provar a sua insuficiência económica, passando-se com facilidade de uma pena de multa a uma pena de prisão.
Assim, uma das propostas do PCP visa, de facto, estabelecer uma completa igualdade dos cidadãos e impedir que a pena de multa redunde, de facto, num benefício para alguns e numa opressão para outros.
Por outro lado, relativamente ao artigo 44.º, n.º 2, que aponta para um regresso à pena de prisão inicial, ao contrário do que acontece no actual Código, entendemos ser preferível a situação actual. Na nossa proposta, a pena de multa nunca mais regressa à pena de prisão inicial, mas pode ser substituída por prisão reduzida a 2/3.
É nestes termos que requeremos a avocação.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, então, votá-lo.

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP, de Os Verdes, do PSN e dos Deputados independentes Luís Fazenda e Raul Castro.
Srs. Deputados, segue-se o requerimento de avocação pelo Plenário, apresentado pelo PCP, da votação, na especialidade, do artigo 3.º, parte B), pontos 94 e 95 do texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativo à proposta de lei n.º 92/VI - Autoriza o Governo a rever o Código Penal.
Para proceder à sua leitura, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A lei penal intervém apenas para protecção de bens jurídicos. Deste princípio decorrem limites de criminalização e de punibilidade. Desse mesmo princípio decorrem também os critérios estritos de necessidade e de subsidariedade da intervenção penal.
Como diz o Professor Doutor Figueiredo Dias, a lei penal não pode servir para tutela de normas morais ou de uma qualquer moral. Sempre que o Direito Penal se desvia destes princípios, as normas deixam de corresponder à consciência jurídica comunitária, deixando de cumprir as finalidades de prevenção geral e especial.
Tal acontece, ainda, apesar da Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, com as disposições do Código Penal relativas à interrupção voluntária da gravidez.
O facto de não se ter adoptado uma lei de prazos, mas uma lei mista de indicações e prazos, o facto de em 1984 se ter aprovado uma lei insuficiente, continua a tornar possível o recurso ao aborto clandestino, pondo em risco a vida das mulheres.
A prevenção da interrupção voluntária da gravidez faz-se com uma política social que proporcione aos casais o planeamento familiar, que lhes crie as condições económicas que tornem possível um são e equilibrado ambiente familiar e perspectivas de vida para as crianças desejadas. E isto que é sentido pela comunidade e daí o desvalor das leis punitivas da interrupção voluntária da gravidez.

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