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14 DE JULHO DE 1994 2983

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, agora, votar, na especialidade, as alterações de aditamento à Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, constantes do artigo 1.º do projecto de lei n.º 354/VI.

Vamos votar o artigo 1.º na alteração proposta ao artigo 3.º da Lei n.º 28/82.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, votos contra do PS, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e dos Deputados independentes Raul Castro e Luís Fazenda e a abstenção do PSN.

É o seguinte:

Artigo 3.º

1. ...........................................................h) Apreciar a regularidade e a legalidade das contas dos partidos políticos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o artigo 1.º na alteração proposta ao artigo 9.º.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, votos contra do PS, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e dos Deputados independentes Raul Castro e Luís Fazenda e a abstenção do PSN.

É o seguinte:

Artigo 9.º

Compete ao Tribunal Constitucional:

e) Apreciar a regularidade e a legalidade das contas dos partidos políticos, nos termos da lei, e aplicar as correspondentes sanções.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o artigo 1.º na alteração proposta ao artigo 11.º-A.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, votos contra do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, de Os Verdes, do PSN e dos Deputados independentes Raul Castro e Luís Fazenda.

É o seguinte:

Artigo 11.º-A

(Competência relativa a declarações de titulares de cargos políticos)

Compete ao Tribunal Constitucional receber as declarações de património e rendimentos, bem como as declarações de incompatibilidade e impedimentos dos titulares de cargos políticos, e tomar as decisões sobre essas matérias que se encontrem previstas nas respectivas leis.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o artigo 1.º na alteração proposta ao artigo 65.º.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do PS, votos contra do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e dos Deputados independentes Raul Castro e Luís Fazenda e a abstenção do PSN.

É o seguinte:

Artigo 65.º

5. Havendo solicitação fundamentada do requerente nesse sentido e acordo do órgão autor da norma, o presidente, ouvido o Tribunal, decidirá sobre a atribuição de prioridade à apreciação e decisão do processo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o artigo 1.º na alteração proposta ao artigo 102.º-C.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e dos Deputados independentes Raul Castro e Luís Fazenda e abstenções do PS e do PSN.

É o seguinte:

ARTIGO 102.º-C (Recurso de aplicação de coima)

1. A interposição do recurso previsto no n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, faz-se por meio de requerimento apresentado ao presidente da Comissão Nacional de Eleições, acompanhado da respectiva motivação e da prova documental tida por conveniente. Em casos excepcionais, o recorrente poderá ainda solicitar no requerimento a produção de outro meio de prova.
2. O prazo para a interposição do recurso é de 10 dias, a contar da data da notificação ao recorrente da decisão impugnada.
3. O presidente da Comissão Nacional de Eleições poderá sustentar a sua decisão, após o que remeterá os autos ao Tribunal Constitucional.
4. Recebidos os autos no Tribunal Constitucional, o relator poderá ordenar as diligências que forem tidas por convenientes, após o que o Tribunal decidirá em sessão plenária.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar o artigo 1.º na alteração proposta ao artigo 103.º-A.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PCP, do CDS-PP, de Os Verdes e dos Deputados independentes Raul Castro e Luís Fazenda e abstenções do PS e do PSN.

É o seguinte:

Artigo 103.º-A

(Aplicação de coimas em matéria de contas dos partidos políticos)

1. Quando, ao exercer a competência prevista no n.º 2 do artigo 13.º da Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, o Tribunal Constitucional verificar que ocorreu o incumprimento de qualquer das obrigações que, nos termos do capítulo n do mesmo diploma legal, impendem sobre os partidos políticos, dar-se-á vista nos autos ao Ministério Público, para que este possa promover a aplicação da respectiva coima.
2. Quando, fora da hipótese contemplada no número anterior, se verifique que ocorreu o incumprimento de qualquer das obrigações nele referidas, o presidente do Tribunal Constitucional determinará a autuação do correspondente processo, que irá de imediato com vista ao Ministério Público, para que este possa promover a aplicação da respectiva coima.
3. Promovida a aplicação de coima pelo Ministério Público, o presidente do Tribunal ordenará a notificação do partido político arguido, para este responder, no prazo de 20 dias, e, sendo caso disso, juntar a prova documental que tiver por conveniente ou, em casos excepcionais, requerer a produção de outro meio de prova, após o que o Tribunal decidirá, em sessão plenária.

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2978 I SÉRIE - NÚMERO 91 Os Verdes e dos Deputados independentes Luís Fazenda e Raul Castro
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