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2988 I SÉRIE - NÚMERO 91

de informar e a protecção penal da reserva da intimidade da vida privada e familiar, não honrando sequer a expectativa de diferenciar expressamente o grau de tutela a proporcionar à esfera íntima, que pode justificar uma ponderação com parâmetros próprios no confronto com o espaço de exercício legítimo da liberdade de expressão;
b) recusou as propostas no sentido da valorização, nomeadamente através do alargamento do âmbito de aplicação e de reformulação, de reacções penais alternativas à pena clássica de prisão, com particular destaque para a prestação de trabalho a favor da comunidade;
c) recusou um agravamento coerente das respostas penais nos casos em que as vítimas justificam especial protecção (como é o caso das crianças, deficientes, idosos e mulheres grávidas) e em que os factos são praticados por funcionários públicos com grave abuso das suas funções;
d) recusou, afastando-se da renovação da lei penal realizada ou em curso noutros países europeus, criminalizar condutas graves lesivas da dignidade humana (discriminação, sujeição a condições de trabalho incompatíveis com a dignidade humana) e várias outras propostas de «neo-criminalização», apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, visando tutelar, nomeadamente, a vida e integridade física de trabalhadores e a liberdade sexual e de procriação;
e) recusou rever a estrutura típica do novo crime de poluição, o qual não deveria ser construído como um crime de desobediência, mas assentar antes numa autónoma reprovação ético-penal da conduta - única solução congruente com a proeminência dos valores ecológicos na Constituição. Acresce que no tocante às infracções atinentes à liberdade de expressão, a conjugação entre o texto do Código Penal e as alterações processuais contidas no texto da pretendida revisão da Lei de Imprensa pode conduzir a um resultado altamente perigoso e perverso:
- a revisão da Lei de Imprensa implica que para o tratamento de processos contra jornalistas sejam deslocados e concentrados meios policiais e magistrados, afastando-os (ainda mais) do combate a perigosos segmentos da criminalidade que se arrastam impunemente pela Polícia Judiciária e pelos tribunais, em muitos casos sem qualquer inquérito e menos ainda julgamento.
- continuando os demais processos (designadamente os sobre corrupção e desvio de dinheiros públicos) a tramitar segundo o regime geral - isto é, superlentamente (na melhor das hipóteses)-, a conjugação destas normas com as regras do Código Penal gera o seguinte resultado: aos jornalistas (julgados num ápice) fica na prática impedida a prova de factos verdadeiros que, constituindo crime, não tenham sido objecto de sentença transitada em julgado em processos que se arrastem (artigo 180.º/5 CP). Envolvidos primeiro no segredo do inquérito e, mesmo depois de acessíveis, protegidos contra divulgação por uma mordaça processual, factos graves podem assim vir a ser tornados insusceptíveis de debate público livre. Em vez do combate à criminalidade, esta opção pretende, pois, torná-la invisível.
Nestas condições, atendendo a todas as razões que foram expostas na discussão na generalidade, e sublinhando que também a discussão na especialidade foi uma oportunidade perdida pela maioria, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista não pôde dar o seu voto favorável à votação final global da revisão do Código Penal.
Seria desejável que a renovação da lei penal se baseasse num consenso alargado e não repousasse apenas na vontade da maioria que governa. Era essa a preocupação do PS mas não foi essa, decididamente, a preocupação da maioria.
Os Deputados do PS, Alberto Costa - José Magalhães - Almeida Santos - José Vera Jardim.
O Grupo Parlamentar do PCP, durante o debate na especialidade da proposta de lei de revisão do Código Penal, apresentou um número considerável de propostas de alteração.
As mesmas resultaram de debates promovidos pelo PCP e de sugestões que diversas entidades apresentaram no grupo de trabalho que na Assembleia da República preparou a apreciação da proposta de lei.
Foi, portanto, evidente o nosso empenhamento na preparação de um diploma que pudesse ser instrumento de uma política criminal que cumprisse objectivos e metas no combate à criminalidade.
Contamos, todos nós, com o precioso trabalho da Comissão Revisora do Código Penal, presidida pelo Professor Doutor Figueiredo Dias.
Mas os contributos dos ilustres Penalistas da Comissão vieram acentuar as preocupações que não podemos deixar de exarar durante o debate na generalidade. E que se resumem:
1. A revisão da Lei Penal foi prosseguida sem que à Comissão fossem proporcionados estudos sobre as tendências do problema criminal. O autêntico vazio empírico-criminológico existente é, aliás, resultado da inexistência de uma verdadeira política criminal.
2. As estatísticas (insuficientes) fornecidas à Comissão Revisora são destituídas de fiabilidade. Nomeadamente no que toca às penas curtas de prisão efectiva.
3. Procedeu-se à revisão da lei penal num momento inoportuno. As regras fundamentais de convivência traduzidas num Código Penal necessitam, para a sua definição, de um clima estável. E seguro é que vivemos momentos com características opostas. Campeia a insegurança resultante da crise económica e social.
4. Em consequência desta última premissa, a revisão da lei penal surge sem o necessário consenso social prévio.

No debate na especialidade sedimentaram-se outras preocupações:

I - O Governo não acompanhou a lei penal das necessárias reformas no que toca à execução de penas, nomeadamente no que toca ao Direito Penitenciário.
II - O Governo não compulsou as consequências da revisão do Código na organização judiciária. São de prever novas convulsões na Justiça Penal.
III - É quase inexistente a protecção da vítima, sendo de realçar os sentimentos de insegurança dos cidadãos que, em percentagem elevada, se abstêm de participar crimes por falta de confiança na sua investigação.

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