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27 DE OUTUBRO DE 1994 127

Assim, a partir desta data, ficaram sujeitos a obrigação de vistos os nacionais de todos os novos Estados da ex-Jugoslávia, incluindo, obviamente, os da Eslovénia.
Também em Fevereiro de 1994, foram dadas instruções à embaixada de Portugal em Viena, no sentido de informar o Governo esloveno da denúncia do acordo e correspondente sujeição à exigência de vistos dos respectivos nacionais, bem como da disponibilidade do Governo português em celebrar idêntico acordo com a República da Eslovénia.
Em Março de 1994, na sequência da confirmação recebida por Portugal, de que o acordo tinha sido denunciado, foi o SEF informado da denúncia e de que os nacionais dos novos Estados da ex-Jugoslávia, incluindo eslovenos, ficariam sujeitos a visto para entrar em Portugal a partir do referido dia 1 de Abril de 1994.
Em 16 de Março, na sequência do interesse manifestado pela Eslovénia em celebrar um acordo bilateral de supressão de vistos, propondo um texto para o efeito, foram solicitados os pareceres adequados, nomeadamente ao SEF, parecer esse que foi positivo, pelo que consideramos estarem concluídos os processos e, efectivada a troca de notas entre os Ministérios dos Negócios Estrangeiros português e esloveno, submete-se à aprovação da Assembleia da República, para ratificação, o Acordo de Supressão de Vistos entre a República Portuguesa e a República da Eslovénia.

0 Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Marques da Costa.

0 Sr. Marques da Costa (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: Se há sítio para onde a Comunidade Europeia tem de olhar neste momento, é, naturalmente, para Leste. É no seu relacionamento com o Leste que a Comunidade Europeia terá, talvez, o seu mais difícil desafio de alargamento no futuro. Portanto, competirá aos países membros da União Europeia formular a sua política de relacionamento externo, criando um conjunto de instrumentos que sejam meios de atracagem, de fixação o de aprofundamento do relacionamento entre a União Europeia e os países da Europa que se encontram já hoje apelando à sua entrada e à sua adesão a esse espaço de desenvolvimento que é a Europa comunitária.
É nesse sentido que deve ser, em primeiro lugar, do meu ponto de vista, interpretado e analisado o acordo de supressão de vistos que é presente hoje, para votação, aqui, em Plenário. E parece-me, de forma indiscutível, que esta proposta de acordo vem responder a uma evidência de relacionamento no quadro europeu, sendo um dos instrumentos positivos naquilo que terá de ser uma delicada e complexa negociação estratégica por parte da União Europeia no seu relacionamento com a Europa Central e de Leste.
Nesse sentido, parece-me que a República Portuguesa faz bem em adoptar este acordo e, sobretudo, que fará bem se levar por diante e acompanhar a tendência, que é hoje dominante no conjunto da União Europeia, de desenvolvimento dos diversos mecanismos e instrumentos que possam permitir uma ancoragem mais perfeita entre os países da Europa Central e de Leste e a União Europeia.
Vejo com especial agrado este acordo de supressão de vistos com a República da Eslovénia que tem, no quadro e no contexto europeu, uma tradição e um significado histórico que não pode ser ignorado por nós. Portanto, a este espaço europeu, cada vez mais alargado e cada vez mais complexo, à medida que aumenta o número dos seus Estados membros, vem-se agora juntar um acordo de supressão de vistos que facilitará aquilo que é um dos Pontos fundamentais da construção da União Europeia - a livre circulação de pessoas.

0 Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando Condesso.

0 Sr. Fernando Condesso (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A política de vistos tem sido tradicionalmente, como se sabe, um instrumento da política externa dos Estados e constitui hoje, para os Estados da União que derrubam as suas fronteiras internas (de modo que a entrada de estrangeiros num dado Estado se traduz na sua livre circulação posterior em todos os Estados), constitui, dizia eu, um instrumento essencial da política de controlo dos fluxos migratórios e da luta contra a imigração clandestina.
Actualmente, a gestão das fronteiras externas não é controlada, em larga medida, pelas instituições comunitárias porque a política comum de vistos mal foi, verdadeiramente, iniciada, limitando-se os ministros da área da imigração a anotar os países terceiros cujos nacionais estão sujeitos em todos os Estados a obrigação de visto.
Já este ano se verificou a indicação de 73 países terceiros sujeitos a visto em todos os Estados, mais 19 sujeitos a obrigação de visto num número que varia entre um mínimo de um e um máximo de 11 Estados.
Importa referir que no Conselho Europeu, de Madrid, e com base no documento de Palma, se decidiu elaborar uma convenção entre os Estados membros relativa à passagem das fronteiras externas e de harmonização das políticas em matéria de vistos. Convenção que, como se sabe, está há muito bloqueada por causa de Gibraltar, do diferendo entre a Inglaterra e Espanha, embora já aplicada em todos os aspectos que não mexam com este conflito.
Mas as medidas mais avançadas encontram-se na Convenção de Schengen, também ratificada por Portugal, embora ainda não entrada em vigor, que permite deslocações internas na União Europeia de estrangeiros cuja estadia não ultrapasse os três meses, como dispõem os seus artigos 19.º a 21.º, e que, à base do artigo 9.º, cria uma lista negativa que, neste momento, está concretizada em 126 países com nacionais sujeitos a visto: de África, de Ásia, salvo Japão e Coreia do Sul, e dos países do Conselho da Europa, excepto a Turquia, Canadá, Estados Unidos da América, Nova Zelândia, etc.
Mas, no contexto dos Doze, o debate continua a avançar, nos vários domínios implicados, sobre a política comum de vistos, sendo certo que a dificuldade de harmonização não é pequena. Conforme revelou o documento do Grupo de Viena, de Abril de 1992, são muito díspares as exigências actuais dos Estados nesta matéria, o que motivou, em Maio daquele ano, a criação do grupo de trabalho sobre estas práticas nacionais, desde logo quanto à emissão de vistos de trânsito e da permanência de curta duração.
0 Tratado da União Europeia, já em vigor, obriga o Conselho Europeu a determinar os Estados terceiros cujos nacionais devam ser titulares de visto para entrar nos Estados da União e a determiná-lo, para já, por unanimidade e, a partir de Janeiro de 1996, por maioria, estando em debate também neste momento, em função disto, a proposta de regulamento que, num período transitório criado, ou seja, até 30 de Junho de 1996, afectará os vistos de permanência de curta duração, de trânsito e de regresso, findo o qual serão abolidos os vistos nacionais e substituídos por vistos de circulação comunitária, embora passados pelos Estados a que sejam requeridos, mas, entretanto, todos os Estados têm de decidir estas matérias.

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