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1076 I SÉRIE - NÚMERO 28

0 Sr Presidente: - Srs. Deputados, o debate relativo à apreciação do Decreto-Lei n.º 249/94, de 12 de Outubro, está encerrado.
Informo o Plenário de que, entretanto, deu entrada na Mesa um projecto de resolução de recusa de ratificação deste diploma, que será votado, nos termos regimentais, na próxima quarta-feira.
Passamos, agora, à discussão do Decreto-Lei n.º 253/94, de 20 de Outubro, que altera o Decreto-Lei n.º 322/82, de 12 de Agosto (Aprova o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e a tabela de emolumentos dos actos da nacionalidade) [ratificação n.º 127/VI (PS)].
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Costa.

0 Sr. Alberto Costa (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: 0 nosso pedido de ratificação deste diploma tem objectivos circunscritos, que consistem em introduzir alguns aperfeiçoamentos, algumas afinações, para dar resposta a certas situações, que se têm multiplicado nos últimos anos e que as disposições actuais não permitem, provadamente, satisfazer, gerando-se situações de impasse, do ponto de vista humano e do vínculo à comunidade nacional, de difícil aceitabilidade.
Portanto, tendo o Governo alegado que as alterações que introduzia na legislação da nacionalidade visavam um maior ajustamento a realidades novas, geradas pelas situações sócio-económicas dos últimos anos, trata-se de levar um pouco mais longe essa intenção, que é correcta, e de afeiçoá-la a situações que não estarão, a nosso ver, suficientemente contempladas neste processo legislativo.
As situações em vista resultam de dois fenómenos: um que tem a ver, hoje, com a existência de um grande número de menores, nascidos no exterior do País de um progenitor português e de outro estrangeiro - isto devido à emigração acumulada nas últimas décadas e do novo processo de mobilidade das pessoas ligado à integração europeia.
Outro fenómeno, que se cruza com este, gerando problemas de alguma complexidade, é o aumento considerável do número de rupturas entre casais, com filhos menores, que tem na sua origem uma pluralidade de factores que, seguramente, se liga a este novo fenómeno de autonomia individual.
Fruto das situações que se têm desenvolvido na base destes novos factores, o que se passa é que, nos casos em que os menores, consumada a separação, ficam confiados ao progenitor não nacional, fica nas mãos deste a declaração susceptível de conduzir, e desde que os demais pressupostos se encontrem reunidos, a atribuição da nacionalidade portuguesa.
0 que se passa na vertente atribuição passa-se também na vertente perda da nacionalidade. Há numerosos casos em que, após a ruptura entre o casal e passando um dos progenitores a adquirir outra nacionalidade, nomeadamente por via do casamento, e estando-lhe confiado o menor, este vem a adquirir também uma outra nacionalidade e a declaração de perda de nacionalidade realizada apenas pelo progenitor que o tem à sua guarda (não sendo, na hipótese, o progenitor nacional) conduz à perda da nacionalidade durante, pelo menos, todo o período da menoridade e, porventura, com efeitos dificilmente reparáveis depois de passada a menoridade.
São estas as duas hipóteses típicas, haverá outras, que se procuram prevenir e atender com as propostas de alteração que apresentamos.
As soluções que propomos são basicamente estas. Uma, a presunção de que qualquer dos progenitores do menor é representante legal bastante para efeito das declarações com fins de atribuição e aquisição de nacionalidade portuguesa, justamente para contornar este problema de deixar nas mãos do progenitor não português o acto da inscrição e da declaração para efeitos de atribuição da nacionalidade. A outra solução tem a ver com a exigência do consentimento dos dois progenitores, para que possa ser eficaz a declaração para fins de perda da nacionalidade do menor. São, pois, situações que se restringem à situação de menoridade.
Visa-se, com estas soluções, evitar que estas decisões passem a leste do progenitor português, quando está em causa a atribuição ou a perda da nacionalidade portuguesa.
As soluções que propomos à consideração da Câmara, do Governo e da maioria são consistentes com três preocupações, para as quais gostaria de chamar a vossa atenção.
Em primeiro lugar, preocupação a um princípio de conservação e de valorização do vínculo à comunidade nacional. Trata-se de evitar que soluções instrumentais na área da organização da representação do menor possam prejudicar o aproveitamento do vínculo à comunidade nacional.
Em segundo lugar, estas soluções são coerentes com uma preocupação de aproveitamento dos vínculos familiares. Trata-se de evitar soluções menos afinadas em matéria de nacionalidade prejudiquem, como tem vindo a acontecer na prática, as relações familiares entre o progenitor português e o filho menor que tenha sido confiado a um progenitor não nacional, o qual não tenha procedido em sua representação à declaração conducente à atribuição da nacionalidade portuguesa. Esta não é uma preocupação de somenos, justamente no momento em que saímos do Ano Internacional da Família.
Em terceiro lugar, é uma solução consistente com uma visão racional da organização do poder, tradicionalmente chamado paternal, porquanto ela conduz a que, para uma perda de um bem jurídico, se reclamem requisitos superiores àqueles que são reclamados para a consolidação ou entrada desse bem jurídico na esfera do menor.
0 bem da nacionalidade, na construção do conhecido autor das esferas de justiça Michael Walzer, é um bem de primeira grandeza que tem a ver com a aquisição do título de membership, título de pertença a uma comunidade. E, neste caso, estamos aqui a valorizar o título de pertença à comunidade nacional e a dizer que basta a declaração de um progenitor para que esse bem ingresse na esfera jurídica do menor, mas que se torna necessária a declaração dos dois progenitores para que esse bem se perca na esfera jurídica do menor, sabendo-se que essa perca não é irreversível e que a insistência desse vínculo ao longo da menoridade pode conduzir a consequências práticas e jurídicas, porventura, irreparáveis, como os casos práticos têm mostrado.
Não se ignora que existem algumas objecções de natureza técnica que podem conduzir, penso, a alguns melhoramentos destas preocupações, pode haver argumentos derivados da temática da plurinacionalidade; em todo o caso, queria dizer que essas dificuldades são todas solúveis e não têm aqui a sua expressão mais crua, porque a plurinacionalidade gera problemas sérios a partir do fim da menoridade, justamente quando se põem os problemas de serviço militar - uma das questões mais enfrentadas nas convenções sobre esta matéria -, questões de acesso a direitos políticos, etc. No entanto, o que está aqui em causa, como se vê pela natureza das funções, é o período da menoridade.
Entendemos, pois, que estas questões de natureza técnica poderão ser resolvidas em Comissão, pelo que esperamos que, da parte do Governo e da maioria, haja manifestação de abertura em relação ao exame destes

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