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24 DE FEVEREIRO DE 1995 1577

aprofundamento da protecção da saúde e da segurança no trabalho da mulher grávida, puérpera ou lactante.
Do mesmo modo, entendeu o Governo que a transposição correcta da Directiva deveria consagrar expressamente uma proibição eficaz de despedimento, assim como garantir às mulheres, de forma clara, a manutenção integral de todos os direitos ligados ao contrato de trabalho por forma a impedir que as alterações provocadas pela gravidez e a utilização dos direitos dela decorrentes venham ou possam vir, concretamente, a desfavorecer as mulheres no acesso ao mercado de trabalho ou na progressão das suas carreiras profissionais.
Daqui derivou. Sr.ªs e Srs. Deputados, algum atraso na elaboração da proposta de lei que hoje é discutida, e que foi aprovada em Conselho de Ministros no dia 16 de Novembro.
Na verdade, o grupo de trabalho interministerial encarregue de elaborar o projecto de diploma de transposição da Directiva sentiu necessidade de promover, junto das instâncias comunitárias, a obtenção de alguns esclarecimentos essenciais para esse fim. Como o trabalho ficou concluído em finais de Agosto, só em Outubro o Governo dispas do relatório final desta Comissão. Não foi possível, pois, apresentar a esta Câmara, antes de Novembro, a proposta de lei referida.
De qualquer modo, não deixámos de considerar que a Directiva tem, no que diz respeito à duração da licença por maternidade, um efeito directo, razão pela qual apresentámos, na proposta de lei que hoje se discute, uni artigo que confere uma licença por maternidade de oito dias a gozar nos primeiros três meses de vigência da nova lei a todas as pessoas que, a partir de 19 de Outubro de 1094, estivessem em condições de usufruir uma licença por maternidade de 98 dias, em vez dos 90 que a lei anterior consagrava.
Demos também um passo significativo, situação que a Directiva não previa, no que se refere às faltas para assistência a filhos deficientes e, bem assim, relativamente à possibilidade de as trabalhadoras terem direito a um horário flexível ou reduzido.
No que concerne ao trabalho nocturno, fomos também mais longe do que a Directiva, ajustando-nos à Convenção n.º 171 da OIT sobre esta matéria.
Com a aprovação da presente proposta de lei e não obstante o efeito directo da Directiva no que respeita ao Estado português, a licença por maternidade passa a ter a duração de 98 dias, com uma duração mínima obrigatória de duas semanas após o parto.
Mas também inovámos nas situações de morte, de incapacidade física ou psíquica da mãe ou, ainda, naquelas em. que, por decisão conjunta dos pais, a licença por maternidade pode ser gozada pelo pai. É a chamada licença por paternidade, que um jornal de hoje apelida,' com algum humor, «licença de parto para os homens», sendo que, como sabem, a figura da licença de parto não existe há muito tempo na nossa legislação.
Estabeleceram-se para as mulheres grávidas e lactantes medidas concretas de protecção, saúde e segurança no trabalho e na avaliação dos riscos.
Quero também dizer a esta Câmara que a portaria que determinará as actividades susceptíveis do apresentarem riscos específicos está já preparada e aguarda apenas a aprovação desta lei para ser publicada.
Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: A proposta de lei que hoje discutimos, na generalidade, transpõe integralmente para o ordenamento jurídico português a Directiva do Conselho n.º 92/85/CEE mas, acima de tudo, e a meu ver, traduz um avanço significativo na concretização genérica da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (Correia Afonso): - Inscreveram-se, para pedir esclarecimentos, os Srs. Deputados José Puig e Odete Santos.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Puig.

O Sr. José Puig (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Ministro do Emprego e da Segurança Social, começo por referir que me parece indiscutível que, embora a apresentação desta proposta de lei tenha demorado, tal resultou, o que se depreende do seu conteúdo, de consultas e de uma análise profunda a que foi necessário proceder. Por essa razão, parece-me globalmente muito positiva e bem aprofundada a questão que, nos pontos em que essa opção se revela mais realista, ultrapassa as próprias imposições da Directiva.
Feita esta apreciação global, gostava de conhecer a opinião do Sr. Ministro sobre o novo artigo 18.º-A, relativo à proibição de despedimento.
Deve dizer-se que se trata de matéria em que a transposição da Directiva apresenta alguns aspectos de complexidade técnica e jurídica porque a Directiva - elaborada para vigorar em países em que as leis laborais são, quantas vezes, muito diferentes das nossas - impõe, no caso de despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, a obrigação de justificar devidamente, por escrito, esse procedimento.
Ora, esta obrigação de justificação por escrito existe na nossa lei em todos os casos de despedimento, sem excepção. Mas, no n.º 3 do mesmo artigo, se o parecer a que se alude no n.º 1 não for dado no prazo de 30 dias, considera-se de alguma forma ultrapassada a questão e duvido que se dê cumprimento pleno, neste caso concreto, à Directiva, razão pela qual entendo que esta matéria deveria ser aprofundada na discussão na especialidade, pelo que solicito, desde já, a opinião do Sr. Ministro a este propósito.
Depois, o n.º 2 desta norma estabelece a presunção de despedimento sem justa causa, sendo que o problema a ter em conta já não é de cumprimento da Directiva. De facto, a presunção da inexistência de justa causa de qualquer despedimento, em face da nossa lei laboral, tem pouco significado prático porque em todos os despedimentos o ónus da prova compete à entidade empregadora e, portanto, esta presunção terá um significado mais teórico ou simbólico.
Seria possível pensar noutra solução (ainda que se trate mais de uma questão de técnica jurídica do que de outra coisa), que consistiria em alegar, nos despedimentos com evocação de factos directa ou indirectamente relacionados com a gravidez da trabalhadora, o vício de nulidade ou, mesmo, de inexistência.
Penso que esta matéria merece ser .aprofundada e melhorada na discussão na especialidade e gostava de saber se o Sr. Ministro está disposto a fazê-lo.

O Sr. Presidente (Correia Afonso): - Para responder, tem a palavra o Sr. Ministro do Emprego e da Segurança Social.

O Sr. Ministro do Emprego e da Segurança Social: - Sr- Presidente, Sr. Deputado José Puig, nesta matéria, de acordo com a Directiva no seu todo, particularmente, com o seu artigo 10.º, pretende-se que o artigo 18.º-A, da proposta de lei consagre, de uma forma muito clara, a proibição de despedimento de qualquer trabalhadora, desde o início da gravidez até ao termo da licença por maternidade, quando sejam alegadas razões directa ou indirectamente relacionadas com a gravidez.

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