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16 DE MARÇO DE 1995 1749

A verdade é que a nossa solução é diferente. Advogamos e propomos um regime de exclusividade numa base que nos parece perfeitamente racional. E que hoje a lei define como princípio geral para os titulares dó cargos políticos a exclusividade. Fá-lo no artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 64/93, que diz: "Os titulares de cargos políticos exercem as suas funções em regime de exclusividade" e, depois, acrescenta que a titularidade dos cargos políticos "é incompatível com quaisquer outras funções profissionais, remuneradas ou não, bem como com a integração em corpos sociais de empresas públicas, privadas e demais pessoas colectivas".
Este é o princípio geral, só há duas excepções, que são os autarcas e os Deputados. Quanto aos autarcas, presidentes de câmara e vereadores em regime de permanência, o regime, até 1993, era de exclusividade, só deixou de o ser a partir de 1993, quando o PSD, como há pouco referiu, apresentou uma alteração ao estatuto das incompatibilidades com esse sentido: o tal artigo 6.º da Lei n.º 64/93, que permite a acumulação de funções aos presidentes dá câmaras e vereadores, que apenas foi aprovado pelo PSD, e, nessa altura - é preciso registar esse facto -, só o PCP se opôs a essa norma, pois o Partido Socialista optou pela abstendo.
Ora, esta excepção não tem qualquer razão de Der. Aliás, não Unha tradição no nosso sistema político, foi aí introduzida. Não tem qualquer razão de ser, por isso, deve ser eliminada.
A segunda excepção diz respeito aos Deputados. Ela tem sido defendida com o argumento de que teso é uma garantia de não dependência dos aparelhos partidários, uma garantia de não funcionalização. Creio que se trata de uma péssima desculpa, pois a forma de garantir a independência dos Deputados não será, certamente, torná-los dependentes dos interesses que sirvam nas actividades que desenvolvem fora da Assembleia da República e dos negócios em que se resolvam meter.
Esse argumento é, portanto, uma pura hipocrisia. E tanto assim é que, nesse caso, seria igualmente aplicável a qualquer outra situação. O princípio geral é o da exclusividade pois, se este argumento fosse válido, então, também seria válido para os ministros! Isto mostra que é. um argumento completamente absurdo.
Em relação a esta necessidade de clarificar que o princípio deve ser o da exclusividade, importa deixar aqui duas breves notas: em primeiro lugar, devo dizer que esta possibilidade que hoje existe, que é apenas dos Deputados e, há um ano, dos autarcas, não é universal, não se aplica a todos os Deputados, apenas se pode aplicar àqueles que não sejam trabalhadores por conta de outrém, sujeitos a um horário de trabalho, porque, em relação a esses; é evidente que não têm alternativa, só têm o regime da exclusividade.
Portanto, esta possibilidade destina-se a beneficiar gestores, profissões liberais e outras actividades do género. Creio que é uma possibilidade que tem - desculpem esta expressão - uma carga de classe bem definida, É elitista e liberal, só não é sulista!
A segunda nota que quero deixar diz respeito à realidade prática, que é esta: segundo O Independente, que se deu a esse trabalho num dos últimos números, mais de 50 % dos Deputados que aqui se sentam invocaram o regime de exclusividade, regime de exclusividade esse que o Estatuto dos Deputados premeia e estimula, concedendo um bónus salarial de 10 %. Mais de 50 % dos Deputados desta Casa estão em regime de exclusividade e, por isso, beneficiam desse bónus.
Creio, portanto, que o regime de exclusividade existe, é perfeitamente razoável e é esse que garante uma efectiva separação entre os negócios e a política e uma coisa que é central, que é a disponibilidade dos Deputados para a vida política, para o contacto com os eleitores e para o contacto com os problemas do povo. Não se pense que é levando o Deputado a ter muito contacto com os seus clientes que se consegue um grande conhecimento dos problemas do País.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Terminava, dizendo que esta é, efectivamente, uma das alterações, mas há outras alterações importantes, há alterações ao registo de interesses. Em relação a isto, apenas quero chamar a atenção de que, actualmente, existe na Lei n.º 64/93 uma disposição que tem já uma espécie de registo de interesses, que é o artigo 10.º, quando diz que a declaração da não existência de incompatibilidades em relação à generalidade dos titulares de cargos políticos implica que eles, na declaração que entregam ao Tribunal Constítucional, declarem quais as funções, cargos e actividades que têm, bem como as participações sociais que detenham. É uma obrigação, mas, curiosamente, a disposição paralela do Estatuto dos Deputados não contém essa obrigação, e isto devia ser corrigido de imediato. É uma daquelas situações que mostra que, realmente, tem de se actuar para resolver, pontualmente, as questões que são pontuais.
Mas, a este nível, o que consideramos como particularmente relevante neste estatuto de moralização da vida política é a questão do financiamento dos partidos políticos pelas empresas. É um tema que debateremos na próxima semana e que, creio, vai marcar, de uma forma muito clara, qual é o posicionamento dos diferentes partidos políticos, face a esta questão central, que é a da moralização da vida política.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP)- - Sr. Presidente, Sr. Deputado João Amaral, sei, há muito tempo, qual é a posição do Partido Comunista sobre o exercício da função de Deputado - só não sabia que isto era uma espécie de espírito de classe -, no entanto, perguntava-lhe onde é que está escrito o princípio da exclusividade das funções de Deputado para poder dizer que este é o princípio geral.
Em segundo lugar, quero perguntar-lhe se um Deputado não pode ser trabalhador por conta de outrém, se a respectiva entidade patronal lhe permitir que continue ao serviço por uma ou duas horas, e ao mesmo tempo exercer as funções de Deputado - eu conheço vários casos.
Em terceiro lugar, quero também perguntar-lhe qual é o prejuízo que advém para a função de Deputado, contanto que seja salvaguardada a independência, através da regra das incompatibilidades - e estamos hoje aqui a tratar de aumentar todo o elenco das incompatibilidade -, do Deputado face a quaisquer actividades que prejudiquem o interesse público?
Em quarto lugar, pergunto se efectivamente a exclusividade do Deputado, conjugada com o princípio eleitoral em vigor, que é o de os partidos apresentarem as listas conforme o critério das respectivas direcções partidárias - pode não ser o caso do Partido Comunista, onde realmente os Deputados, segundo se diz, são votados desde as bases até às direcções e estas aceitam os seus Deputados em diversas circunscrições ...

O Sr. Silva Marques (PSD): - Os Deputados são escolhidos pela classe operária!

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