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2408 I SÉRIE-NÚMERO 74

O tratamento mediático dado ultimamente à questão do património leio-o como sintoma de reavivamento de mentalidades perante os perigos reais e crescentes de descaracterização cultural.
Se assim for e se os sinais que se levantam significarem aquilo que digo, a actualização do tema do património e toda a dinamização feita a esse propósito já não serão má coisa a levar a crédito da actuação deste Governo, em matéria de política cultural, após as décadas de marasmo e, por vezes, de indiferença.
Conquanto se venham aduzindo argumentos a respeito da desnecessidade de elaborar, neste momento, uma nova lei do património, essa nova lei torna-se indispensável.
Não está em causa a qualidade da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho, se a apreciarmos dos pontos de vista da sua filosofia e generalidade. Mas também haverá a dizer que, no momento actual da vida do nosso património, a Lei n.º 13/85 se mostra insuficiente. Até mesmo aos que muito argumentam com a necessidade da sua regulamentação, dizendo que, após essa regulamentação, a Lei n.º 13/85 poderia continuar a enquadrar juridicamente o nosso património, se pode responder que, quando vista e analisada ao pormenor, essa lei não nos oferece grandes saídas quanto à sua regulamentação nem grandes pistas para certas definições, como, por exemplo, no plano dos valores das classificações.
Claro está que nem eu disponho de tempo nem é minha intenção, nesta primeira intervenção, maçar VV. Ex.ªs com detalhes e minudências que justificariam o que acabo de dizer. O projecto de decreto-lei do património encontra-se, neste preciso momento, sob a forma de documento de trabalho, na posse da Comissão de Educação, Ciência e Cultura desta Assembleia, para apreciação e parecer.
Mas deixem-me que vos diga de alguns dos aspectos que, no normativo em apreço, poderão, a meu ver, obviar ao carácter algo constrangedor, diria assim, de alguns dos aspectos contidos na Lei n.º 13/85, de 6 de Julho.
Na verdade, sempre me pareceram inadequados alguns conceitos constantes dessa lei, assim como nela não são detectáveis certas deficiências de ligação com outros conceitos, com os quais a mesma lei opera algumas rupturas. Daqui depreende-se que a normalização e a tipificação dos conceitos é uma pecha do normativo em vigor, a qual se pretende ver colmatada depois da aprovação da futura lei.
Reparemos que os valores de classificação consagrados pela actual Lei n.º 13/85 não vêm definidos no próprio corpo da lei, o que é impeditivo da sua plena aplicação.
De igual modo, é manifestamente confuso o labirinto de obrigações na relação Estado/particulares, contido nesta lei, em especial quanto à problemática dos bens patrimoniais móveis, incluindo a sua exportação.
No entanto, se o tempo de vida da Lei n.º 13/85 não é suficiente para que lhe possamos imputar o vício da decrepitude e se 10 anos não se podem, no geral, considerar excessivos na vida de uma lei de bases, também haverá que discernir as características desse período de tempo, não no sentido da quantidade cronológica desse tempo mas no que se refere à qualidade institucional dos últimos 10 anos da vida do nosso país.
Todos estamos de acordo em que as alterações da realidade nacional, nos planos social, institucional, jurídico e político, têm sido ponderosas. Não vos estou a dar novidade alguma. A redefinição dos espaços políticos e económicos de actuação das instituições nacionais, originada pela integração plena na União Europeia, foi uma das determinantes para a reformulação da actual lei do património cultural português.
E terá sido mais a qualidade das transformações qualitativas do que a quantidade de tempo decorrido o que tornou imprescindível a sua reformulação.
Já a lei do património cultural subaquático, o Decreto-Lei n.º 289/93, de 21 de Agosto, constitui um momento significativo de algum do esforço legislador que se fez, justamente para obviar aos inconvenientes e lacunas de operacionalidade de que a Lei n.º 13/85 ainda em vigor, dava evidentes mostras.
Mas, nos 10 anos que a lei do património leva de vigência, ocorreram modificações também em organismos de vocação patrimonial, reestruturações, reformulações, mudanças de carácter orgânico, as quais, já para não ir mais longe, afectaram o próprio IPPAR.
A nova lei procura responder, o mais cabalmente possível, a novas disposições relativas, por exemplo, ao ordenamento do território ou ao regime jurídico sobre impacte ambiental entretanto elaboradas, assim como articular-se com a legislação comunitária
A questão da transparência nas relações entre cidadãos e património também não é a menor das vantagens que vislumbro na promulgação de uma nova lei do património.
Num quadro de descentralização e de desenvolvimento acelerado das regiões, o Governo defende inequivocamente o princípio da participação, cada vez mais activa e empenhada, dos vários poderes regionais e autárquicos nas decisões de marcado interesse local ou regional, lógico se afigurando por isso que tal filosofia desse forma, na parte que lhe corresponde, à nova lei que se pretende ver em vigor.

Uma das essenciais linhas de força do normativo para o qual se solicita autorização legislativa aponta para uma efectiva repartição de responsabilidades quanto aos aspectos de classificação dos patrimónios culturais - uma repartição que se propõe envolva a decorrente co-responsabilização do Estado, regiões autónomas e municípios -, sendo que muitas das atribuições até agora centralizadas no IPPAR se pretendem ver transferidas para os órgãos municipais, segundo o grau de classificação atribuível, com a conseguinte transferência de meios humanos e financeiros destinados à gestão de patrimónios, como é evidente.
E não se pode esquecer que, entre os vários circunstancialismos e alterações da realidade concreta, a que se torna forçoso readequar a legislação sobre património, para além da integração europeia, também se incluem as novas regras do Código do Procedimento Administrativo.
Lançar as bases de uma política de desenvolvimento, modernizar as bases estruturais da vida do País, pautar a diversidade interdisciplinar da vida nacional pelo princípio orientador do desenvolvimento integrado e harmónico é empresa que não pode, de forma alguma, dispensar ou menosprezar os contributos de uma sociedade civil dinâmica, interventora e dimensionada à escala de uma modernidade. Aliás, uma modernidade que nunca poderá subalternizar as componentes mais expressivas de uma identidade cultural.
O presente diploma propõe uma nova regulação dos limites de cada entidade no que se refere à classificação de patrimónios, graduando o que são prerrogativas do Estado ou do poder central, das regiões autónomas e dos municípios, sendo obrigatória a qualificação dos bens catalogados ou classificados como nacionais, de relevante interesse cultural, regionais ou municipais.
A nova categoria classificativa, a que se chamará de «relevante interesse cultural», aplica-se logo que a peça ou o imóvel a classificar não se afigurem como ins-

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