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7 DE JUNHO DE 1995 2667

Partido Ecologista Os Verdes (PEV):

André Valente Martins.
Isabel Mana de Almeida e Castro.
Deputados independentes:
Mário António Baptista Tomé.
Manuel Sérgio Vieira e Cunha.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai dar conta das reuniões das comissões que terão lugar durante o dia de hoje.

O Sr. Secretário (João Salgado): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, hoje irão reunir durante a manhã a Subcomissão Permanente da Comunicação Social e à tarde as Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, da Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente, de Educação, Ciência e Cultura, de Agricultura e Mar e a Subcomissão Permanente de Indústria e Energia.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o período da ordem do dia de hoje tem duas partes.
A primeira, que se realizará da parte da manhã, consiste no debate das propostas de lei n.º 134/VI - Altera o Código do IRS - e 135/VI - Autoriza o Governo a alterar o Código de Procedimento Administrativo e a segunda, durante a tarde, em que procederemos à discussão de outros diplomas.
Vamos, pois, dar início ao debate da proposta de lei n.º 134/VI.
Para fazer a apresentação da síntese do relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano, tem a palavra o Sr. Deputado Alberto Araújo, que para o efeito dispõe de cinco minutos.

O Sr. Alberto Araújo (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A presente proposta de lei visa a defesa dos interesses do Estado na percepção justa dos impostos correspondentes aos ganhos cambiais.
Neste sentido, procede-se à clarificação da alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRS, que expressamente qualifica como rendimentos de capitais «os juros e outras formas de remuneração derivadas de depósitos à ordem ou a prazo», em nome da certeza e da segurança jurídicas.

O Sr: Presidente: - Para uma intervenção, na qualidade de autor do diploma, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que, para o efeito, dispõe também de cinco minutos, podendo, depois, usar o tempo atribuído ao Governo.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos fiscais (Vasco Matias): - Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: Também serei breve a fazer a apresentação desta proposta de lei que hoje está aqui em discussão.
Uma das preocupações essenciais do Governo, e também da administração fiscal, consiste em manter & mesmo ampliar a base tributável, condição essencial para; alcançar os objectivos de justiça fiscal e equidade, próprios de um sistema fiscal moderno.
Na realidade, se este enveredar por um estreitamento da sua base tal redundará, a curto prazo, numa inevitabilidade do aumento das taxas como forma de obter a mesma receita. Ora, é isso que este Governo tem evitado mediante a adopção de medidas legislativas que permitam o alargamento da base tributável, sobretudo em áreas ou em relação a sectores com uma maior propensão para fenómenos chamados de arbitragem fiscal.
Por outro lado, as práticas dos agentes económicos implicam uma permanente atenção da parte da Administração e também do Governo em ordem a detectar comportamentos que se não coadunam com a lei ou que pretendam beneficiar de pretensas omissões no quadro legislativo, das quais querem extrair benefícios, de todo em todo injustificados e distorções de uma sã concorrência.
É assim que se justifica a apresentação da presente medida legislativa, basicamente uma proposta de lei interpretativa do artigo 6.º do Código do IRS.
E porquê? Porque nos demos conta de que umas quantas instituições financeiras, adulterando os conceitos básicos do Código do IRS, pretendiam vantagens acrescidas para si ou para os seus clientes, com práticas violadoras de uma sã concorrência, na medida em que se predispuseram a interpretar a lei de uma forma totalmente arbitrária, gerando desigualdades entre aqueles - a maioria - que quiseram continuar a cumprir a lei e os que, ostensivamente, a tornearam.
Em que consiste tal prática? A mesma, basicamente, reside em chamar «ganhos cambiais» a verdadeiras remunerações de aplicações de capitais em depósitos a prazo.
Na verdade, nas situações detectadas verificou-se que as referidas instituições financeiras contrataram com os seus clientes uma remuneração fixa, em que uma parcela mínima da referida remuneração é considerada devida a título de juro, sujeita a imposto, e a outra - de longe a mais significativa - a título de ganho cambial e, nesta medida, isenta de IRS.
Simplesmente, há que não esquecer que os ganhos cambiais, por natureza, não são pré-determináveis, pelo que facilmente se constata que a prática em apreço não mais era do que uma forma pretensamente hábil de tornear a lei.
Na verdade, é de realçar que o legislador fiscal não excluiu da previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Código do IRS outras formas de remuneração derivadas de depósitos à ordem ou a prazo em instituições financeiras, considerando-as, inequivocamente, rendimentos de capitais.
Assim sendo, não deixam nem nunca deixaram de constituir remuneração do capital depositado as importâncias asseguradas ao depositante no termo do contrato e que acresçam ao valor do capital depositado.
Nem se diga que a natureza de remuneração é modificada pelo facto de as partes convencionarem denominar de uma outra qualquer forma os rendimentos derivados de um depósito, recorrendo até a conceitos de significado muito preciso quando utilizados no contexto económico correcto.
É o que acontece quando, para tentar modificar a natureza remuneratória do depósito, as partes denominam por «ganhos cambiais» uma remuneração pré-fixada a título de diferença entre uma taxa ajustada para a revenda da moeda e a taxa praticada na compra da mesma moeda, moeda que, para o efeito, permanece depositada e indisponível para o depositante.
A denominação «ganho ou perda cambial», correntemente utilizada, serve para designar os ganhos ou as perdas que se obtêm com a compra e venda de moeda,

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