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17 DE JUNHO DE 1995 2917

racionalidade teórica, abstracta, que ainda não temos. Quer dizer, a razão prática pode, em certos casos, ser incompatível com a razão teórica. Porque o que nos dizia a razão teórica era que parássemos até termos ideias tiaras e definitivas Mas não podemos parar! Temos de ir fazendo alguma coisa! Se calhar, até cometer alguns erros... Temos de avançar, até alcançarmos o paradigma definitivo de luta contra o branqueamento de capitais, o que,

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró(CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados: A legislação sobre o branqueamento de capitais é fundamental para prevenir o crime de tráfico de droga, a passagem ilícita de capitais através do nosso país e a importação de avultadas quantias, que aqui vêm ser colocadas, sem qualquer fundamento ou objectivos que não sejam os da mera especulação através das nossas instituições financeiras.
O que se tem verificado e que, por um lado, devido ao segredo bancário e, por outro, devido a uma falta de controlo por parte de organizações financeiras, o nosso país tem sido, nos últimos anos, um sítio - para dizer a palavra certa - aproveitado pelos grandes especuladores para depositar e fazer transitar e ...
Há dois ou três meses, tivemos conhecimento do caso de um determinado senhor, que apareceu num fim-de-semana, numa sexta-feira, num conhecido banco português para depositar meio milhão de contos. Naturalmente, dois outros bancos recusaram esse depósito. Mas houve um que o recebeu e que comunicou imediatamente à Polícia Judiciária e às entidades competentes que tinha sido depositado numa sexta-feira, à hora do fecho do banco, meio milhão de contos, à ordem, pois não se dizia qual era o prazo.
O banco que recebeu essa quantia, que tinha sido recusada por outros dois bancos, era um banco comercial, que entendeu nada haver na legislação que o impedisse de receber esse depósito. Mas, à cautela, imediatamente comunicou à Polícia Judiciária e às outras entidades que tinha acabado de ser depositada nos seus cofres, à ordem, uma tão avultada quantia por estrangeiros, sem que estivesse presente algum português.
Entretanto, os bancos fecharam, passou-se o sábado e o domingo, e, na segunda-feira, quando a Polícia Judiciária quis intervir, o dinheiro já tinha saído do banco. E já tinha saído, normalmente, porque a mesma pessoa que depositou o dinheiro foi lá levantá-lo e o banco ganhou o chamado overnight. Ora, a taxa overnight sobre, meio milhão de contos é uma fortuna para qualquer bando! E não houve qualquer dúvida de que tudo se passou normalmente: o dinheiro entrou legalmente; o banco entendeu não haver qualquer legislação que proibisse a recepção desse dinheiro, mas comunicou-o imediatamente às autoridades. O banco fechou, por se tratar de um fim-de-semana. e, na segunda-feira, de manhã, nem a Polícia Judiciária nem ninguém tinha tomado medidas para proibir a saída desse dinheiro, pelo que ele saiu normalmente e o banco cobrou a sua comissão de 48 horas, o chamado overnight.
Isto veio publicado nos jornais, não fiz qualquer investigação! A notícia, que tem cerca de dois meses, escandalizou-me pela maneira como vinha relatada nos jornais e guardo-a de memória. Nunca mais se falou deste episódio, mas este foi um caso, entre muitos outros que poder vir a acontecer, se não houver legislação capaz de, em primeiro lugar, dar poderes às próprias instituições financeiras para investigarem de onde vem esse dinheiro e de lhes indicar as precauções que devem tomar para receberem esse dinheiro, e de, em segundo lugar, prever o modo como as nossas autoridades devem agir imediatamente, quebrando o sigilo bancário e todas as normas que hoje rodeiam e quase facilitam a passagem dos capitais ilícitos e o branqueamento dos capitais, para que os nosscs sistemas financeiro, bancário e policial não estejam totalmente desarmados como estavam há dois meses.
Julgo que esta autorização legislativa já vem sendo anunciada há muito mais tempo pelo nosso Ministro de Justiça, que tem este bom hábito de um ano antes de fazer qualquer coisa, dar como feito aquilo que vai fazer. Por isso, quase todos estavam convencidos de que a matéria do branqueamento de capitais já tinha legislação própria. É que o Sr. Ministro da Justiça falava tanto nela que alguns de nós convencemo-nos do seguinte. «Se calhar, naquele dia, faltei; sou Deputado, mas como isso não me passou pelas mãos, provavelmente, faltei naquele dia e o Ministro levou a autorização».

Risos do PS, do PCP e de Os Verdes.

Ainda bem que ela chegou! Vejo com os meus olhos que ela está aqui! A legislação sobre o branqueamento dos capitais vai ser concretizada Parabéns ao Sr. Ministro Laborinho Lúcio, que os merecia há mais de um ano, quando ele quase nos tinha convencido de que esta legislação já estava em vigor

Vozes do PSD e do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Dou agora a palavra ao Sr. Deputado Sousa Lara, para como há pouco solicitou, fazer uma interpelação à Mesa.

O Sr. Sousa Lara (PSD): - Sr. Presidente, gostaria cê comunicar à Câmara um assunto, que. penso, terá o maior interesse para todos nós e mesmo para Portugal.
Como diz directamente respeito ao Sr. Deputado Adriano Moreira, que se encontrava numa reunião e, agora, está a caminho do Plenário, se V. Ex.ª me permitisse renovar o pedido de interpelação para quando o Sr. Deputado estivesse presente, ficar-lhe-ia muito grato, pois não queria intervir na sua ausência

O Sr. Presidente: - Assim se fará, Sr Deputado.

Srs. Deputados, vamos, agora, passar à discussão, na generalidade, da proposta de lei n º 131/VI - Autoriza o Governo a legislar sobre o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto ao Ministro da Justiça (Borges Soeiro): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A reforma do contencioso administrativo, levada a cabo em 1984/85 - que se concretizou, nomeadamente, através da publicação do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1218, de 27 de Abril, e da Lei de Processo nos Tribunais. As

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