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2944 I SÉRIE-NÚMERO 88

O Ministério da Defesa Nacional ponderou, de maneira milimétrica, o teor de todas as intervenções até agora produzidas, e dessa ponderação retirou a confirmação do acerto das suas opções. Como Ministro da Defesa Nacional mantenho, contudo, a mesma disponibilidade que até aqui o Governo sempre manifestou neste processo para acolher, em sede de debate na especialidade, eventuais propostas de melhoria das normas ora em análise.
Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados, é-me impossível nesta sede detalhar o conteúdo da proposta do Governo. Há, ainda assim, algumas referências que não podem deixar de ser feitas. Vai a primeira para o sistema interno do projecto de diploma, estruturado com base num conjunto de valores objectivos fundamentais, aqueles de cuja preservação depende a organização particular das Forças Armadas, e sem a qual não estariam em condições de prosseguir as suas missões com eficiência e eficácia.
A delimitação da tutela penal de bens jurídicos militares ou inerentes aos interesses militares da defesa nacional fundamentar-se-á a partir daqueles valores e, deste modo, tipificar-se-ão como crimes essencialmente militares, de acordo com o princípio do foro material, que se reafirma, apenas aquelas condutas que afectem gravemente os referidos bens jurídicos, tendo já o Governo apresentado à Comissão de Defesa Nacional os nove núcleos de crimes essencialmente militares que prevê resultem do desenvolvimento normativo da sua proposta, uma vez aprovada como lei.
O processo penal militar, simplificado e inspirado no modelo processual penal comum, sujeito ao princípio da legalidade também quanto às medidas de coacção, assegurará ao arguido todas as garantias de defesa, terá estrutura acusatória e comportará uma instrução com carácter necessariamente contraditório e decidida com a eficácia própria das decisões judiciais, por forma a obter-se uma efectiva separação entre quem acusa, pronuncia e julga; tudo, na forma de processo sumário.
Valoriza-se decisivamente a acusação pública, pois o exercício da acção penal competirá ao Ministério Público apoiado por um oficial das Forças Armadas na sustentação da acusação ou da pronúncia, o que significa que as autoridades militares deixarão de intervir em matérias de promoção da acção penal e de investigação. Estas terão, justificadamente, um conjunto de competências processuais numa lógica próxima de algumas das competências processuais do assistente.
A Polícia Judiciária Militar, organicamente dependente do Ministro da Defesa Nacional, actuará em processo penal militar sob a direcção e na dependência funcional das autoridades judiciárias.
Os tribunais militares, organizados em duas instâncias e não tripartidos por ramos das Forças Armadas, independentes e apenas sujeitos à lei, terão uma composição mista; as autoridades judiciárias terão um estatuto em tudo idêntico ao estatuto das autoridades judiciárias nos tribunais criminais; criar-se-ão juízos de instrução criminal militar; estatuir-se-á rigorosamente sobre a criação de tribunais de guerra.
Trata-se da matéria da inclusão na jurisdição dos tribunais militares de crimes dolosos equiparáveis aos essencialmente militares.
Regula-se, com rigor, a matéria das penas aplicáveis em processo penal militar.
Estas bases, não podendo deixar de considerar-se assumidas de forma pacífica na doutrina penalista, contêm, ainda assim, orientações de reforma profunda da justiça militar, que é imperioso concretizar sem delongas.
Não estando em causa a subsistência de um direito penal e processual penal especiais nem a existência de tribunais militares, o Código de Justiça Militar assumirá plenamente a sua especialidade, remetendo-se subsidiariamente para o Código Penal e para o Código de Processo Penal o tratamento das matérias que criteriosamente não possam considerar-se específicas da tutela penal militar. Um tal modelo, de constitucionalidade inequívoca, é, paia mais, «perfeitamente passível de legitimação democrática» e encontra «justificação funcional, racional e ideologicamente fundada», como afirmou o Professor Figueiredo Dias a propósito precisamente da proposta de lei que hoje analisamos.
O direito disciplinar das Forças Armadas abrange o direito disciplinar militar, objecto do Regulamento de Disciplina Militar, cujo projecto é já do conhecimento da Comissão Parlamentar de Defesa Nacional, e o direito disciplinar dos funcionários e agentes civis das Forças Armadas, não necessitando este de qualquer desenvolvimento normativo, pois estatui-se a aplicação do direito disciplinar da função pública, articulando-se a competência disciplinar das chefias militares com a do Ministro da Defesa Nacional.
O futuro regulamento de disciplina militar, enformado também ele pelo sistema interno de valores da lei de bases, será notoriamente diferente do actual, podendo dizer-se, em termos gerais, que será mais simples, mais operativo e capaz de assegurar ao arguido as necessárias garantias de defesa.
Foi aperfeiçoada, segundo cremos, a regulamentação do âmbito pessoal de aplicação, a definição de infracção disciplinar militar, o tratamento dos deveres militares, das penas disciplinares, da competência disciplinar e dos recursos hierárquico e contencioso da decisão disciplinar. Foi resolvida a questão disciplinar dos agentes militarizados das Forças Armadas.
Uma nótula final para a regulamentação exaustiva, a que a lei de bases não fugiu, da articulação entre a apreciação da responsabilidade penal (militar ou comum) e a apreciação da responsabilidade disciplinar (militar ou outra), estatuindo-se, conforme os casos, um regime de autonomia ou de apreciação integrada. O regime geral é o da autonomia, com excepção dos casos em que o agente é militar e em que a sua conduta é qualificável simultaneamente como infracção disciplinar militar e crime essencialmente militar, pois, nestes casos, o crime é um plus perante um minus que é a infracção disciplinar.
Sr. Presidente, Sr.ª e Srs. Deputados, a reforma que o Governo propõe para a justiça militar e para a disciplina das Forças Armadas é tão necessária quanto profunda mas é equilibrada. Ela aponta para o estabelecimento de normativos perfeitamente integrados no sentido moderno do direito penal e disciplinar mas permite salvaguardar a especificidade da instituição militar enquanto detentora de uma organização própria que lhe é vital e cuja existência é balizada pelos valores fundamentais que são a sua própria razão de ser.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.

O Sr. Narana Coissoró (CDS-PP): - Sr. Presidente, Sr. Ministro da Defesa Nacional, não pretendia formular um pedido de esclarecimento mas, uma vez que ainda não

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