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394 I SÉRIE - NÚMERO 14

n.º 1, alínea a), da Lei Orgânica do Banco de Portugal, pelo Decreto-Lei n.º 231/95, de 12 de Setembro.
A autonomia do Banco de Portugal deverá assentar e ter lugar no âmbito da execução das políticas monetária e financeira mas não na sua, definição, não na sua completa desarticulação é desresponsabilização face às directivas do Governo no uso das suas competências próprias e indelegáveis.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Torres.

O Sr. Francisco Torres (PSD): - Sr. Presidente, quero lembrar ao Sr. Deputado Octávio Teixeira, como ele próprio citou, o artigo 105.º da Constituição da República Portuguesa, que diz o seguinte: «O Banco de Portugal, como banco central nacional, colabora na definição e execução das políticas monetária e financeira e emite moeda, nos termos da lei.»
Em minha opinião, deveria dar o peso que merece a esta última menção «nos termos da lei», porque creio que o Banco de Portugal, ao conduzir a política monetária neste regime cambial está apenas, nada mais nada menos, a colaborar na definição e execução da própria política monetária.

O Sr. Presidente: - Para responder, se assim o desejar, tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Francisco Torres, se o que se dispõe no artigo 18.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 231/95, fosse «compete ao Banco de Portugal colaborar na definição da política monetária», não haveria necessidade de alterar o dispositivo legal.
No entanto, o que aparece, neste momento, em sede da nova redacção da Lei Orgânica do Banco de Portugal, é que o Governo deixa de ter qualquer competência na definição da política monetária. O exclusivo da definição e execução da política monetária compete ao Banco de Portugal. Se esse exclusivo é do Banco de Portugal deixa, então, de haver qualquer colaboração com o Governo.
É esse problema que está aqui em causa, porque a Constituição diz que o Banco de Portugal apenas colabora na definição e execução. Ficar com o exclusivo não é colaborar.

O Sr. Francisco Torres (PSD): - Posso interrompê-lo, Sr. Deputado?

O Orador: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Francisco Torres (PSD): - Sr. Deputado, nos termos do novo regime cambial, colaborar é exactamente a mesma coisa do que ser responsável pela condução da política monetária, porque a definição do regime cambial continua a ser matéria da exclusiva responsabilidade do Governo. Se define regime cambial, mobilidade irrestrita de capitais, então conduzir ou colaborar é exactamente a mesma coisa. Não se pode conduzir ao mesmo tempo uma política monetária autónoma e uma política cambial autónoma.
Portanto, resta apenas um mandato muito claro do Governo para o Banco de Portugal conduzir a política monetária no sentido de manter o regime cambial, que é o de assegurar o escudo na banda em que o primeiro o fixar.

O Orador: - Sr. Deputado, ainda bem que fez essa comparação com a política cambial.
Repare: em relação à política cambial, este decreto-lei de Setembro mantém aquilo que já estava disposto anteriormente, ou seja, é o Banco de Portugal que colabora na definição dessa política.
Quanto à política monetária, não está cá que colabora; é retirada a expressão «colabora na definição da política monetária» e introduzida no corpo do artigo a expressão «passa a conduzir autonomamente». Não há confusão possível!
Relativamente à política cambial, legal e constitucionalmente, o Banco de Portugal continua a colaborar na sua definição.
Com esta introdução no decreto-lei de Setembro, o Banco de Portugal deixa de colaborar e passa, pura e simplesmente, a conduzir a política monetária, o que significa que passa a definir e executar exclusivamente a mesma.
Esta é a questão central que tem de ser alterada, que não pode ser aceite no regime constitucional vigente, porque não podemos fazer uma alteração na lei que vai contra a letra e o espírito da Constituição da República Portuguesa.

Vozes do PCP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Mário Videira Lopes.

O Sr. Mário Videira Lopes (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Na primeira ocasião em que me dirijo à Câmara, quero saudar e cumprimentar respeitosamente V.Ex.ª não só na qualidade de membro desta Casa como também na de seu amigo pessoal.
Permita-me igualmente que dirija a todos os Srs. Deputados, meus colegas da Câmara, uma saudação particular.
O PS pediu a ratificação do Decreto-Lei n.º 231/95 porque entende que este diploma, tendo sido publicado em período eleitoral e sem intervenção do Parlamento; deve ser sujeito, nas novas normas que trouxe à vida legislativa portuguesa e ao Banco de Portugal, a uma Fiscalização por parte desta Assembleia para se saber e discutir publicamente se as soluções adoptadas são ou não as mais correctas. Com isto não quero dizer que o PS esteja contra as soluções adoptadas mas, sim, que o melindre e a importância da matéria devem, de facto, ser discutidas no âmbito desta Câmara é, por isso, se apresenta aqui o pedido de ratificação.
Este decreto-lei é um exemplo claro da evolução negativa do comportamento do PSD a nível governamental, na medida em que procura ocultar - e o PSD foi muitas vezes acusado disso! - aquilo que sé pretende efectivamente fazer. Aquilo que se fazia no princípio da governação do PSD deixou de fazer-se mais tarde e é significativa a comparação entre os preâmbulos do decreto-lei agora publicado e o do que este visou alterar. Efectivamente, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 337/90, de 30 de Outubro, era expressamente referido que as alterações então introduzidas ao estatuto do Banco de Portugal tinham a ver com a elevação do seu grau de autonomia na condução da política monetária no quadro das responsabilidades nacionais que derivam da nossa participação activa na edificação da União Económica e Monetária da Europa comunitária que nessa altura se iniciava e que este longo edifício mas promissor processo devia culminar, numa primeira etapa, com a criação de uma estrutura europeia de banco central e com a adopção de uma política monetária comum. As exigências de estabilidade cambial que subjaziam a este projecto recomenda