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1852 I SÉRIE - NÚMERO 58

Assembleia da República exerça à partida essa limitação, esse controle, permitindo que a selecção dos gestores seja menos partidarizada e mais ligada à competência porque, com certeza, quem não tem competência e quem precisa de tirar cursos para ir, depois, gerir empresas ou serviços públicos, não quererá vir aqui, à Assembleia da República, a uma comissão, responder perante nós.

O Sr. Jorge Ferreira (CDS-PP): - Muito bem!

O Oradora: - O que queria dizer ainda, para falar sobretudo das objecções do Sr. Deputado Joel Hasse Ferreira, é o seguinte: nós não temos intenção de limitar a aplicação deste projecto, desta iniciativa, àquilo que é, efectivamente, o gestor público, segundo a definição que, parcialmente, resulta do artigo 1 º do Estatuto actual, embora eu entenda que uma leitura hábil desse mesmo artigo permita que as nossas novidades possam alargar-se a outras individualidades que não o gestor público, nos termos em que nós, vulgarmente, usamos essa expressão, ou seja, também nos casos em que se nomeia um gestor para uma sociedade de direito privado mas em que o Estado tem, por hipótese, a maioria do capital. Aí, a questão, para nós, continua a ser a mesma: a de verificar com que critério o Estado gere o seu património, quer se trate de uma empresa pública quer se trate de uma carteira de participações. Pela nossa parte, gostaríamos de discutir isto mais em especialidade, mas a ideia, confesso, é a de abrangência.
Finalmente, Sr. Presidente, não aceitamos uma ideia de criar um comité de empresários de sucesso, e julgo que temos alguma autoridade para rejeitar essa ideia porque preferimos que a Assembleia da República, a mesma que tem competências para aprovar orçamentos, para aprovar leis, possa ser um juiz mais equilibrado do que é a competência dos gestores, do que um qualquer conselho de gestores de sucesso, que não sei bem o que é e que cada vez mais rareia.

O Sr. Jorge Ferreira (CDS-PP): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Duarte Pacheco.

O Sr. Duarte Pacheco (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Após a onda de nacionalizações efectuadas em 1975 e com o objectivo de regular a actividade dos gestores públicos, o I Governo Constitucional fez nascer o Decreto-Lei n.º 831/76, de 25 de Novembro, que estabeleceu o Estatuto dos Gestores Públicos. Pretendeu-se dar um sinal inequívoco de estabilidade e de ordem no seio das empresas públicas.
Em Dezembro de 1982 o VIII Governo Constitucional promoveu o surgimento do Decreto-Lei n.º 464/82, o qual veio revogar o decreto-lei já referido assim como diplomas complementares, passando a reger o Estatuto dos Gestores Públicos.
Argumentava, então, o legislador que mais do que criar uma carreira, a de gestor público, era necessário criar condições, por um lado, que permitissem o recrutamento de gestores qualificados e competentes e, por outro, permitir decidir sobre a manutenção desses gestores em consequência dos resultados obtidos pela sua gestão.
Assim, o artigo 6.º do referido diploma considera causa de dissolução do órgão de gestão a não observância nos orçamentos de exploração e de investimento dos objectivos definidos pela tutela; o desvio substancial entre os orçamentos e a respectiva execução; e a deterioração dos resultados do exercício durante o qual o presidente haja exercido funções por período não inferir a nove meses.
É precisamente o Decreto-Lei n.º 464/82 que o projecto de lei apresentado pelo Partido: Popular agora em discussão pretende alterar.
Permitam-me, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que analise sinteticamente as alterações propostas.
Primeiro, este projecto incluiu na qualificação de gestor público os indivíduos eleitos para os órgãos de gestão de empresas com capitais públicos; segundo, introduz a Assembleia da República no processo de nomeação dos gestores públicos ao exigir, entre a sua indigitação e nomeação, a sua presença numa audição parlamentar aberta; terceiro, impede gestores destituídos por violar o referido artigo 6.º de voltarem a assumir funções de gestão noutra empresa pública; quarto, dá uma nova redacção ao artigo 8.º, impedindo o gestor público, após ter deixado as suas funções, de, durante um ano, exercer actividades em empresas privadas com ela relacionadas.
Este conjunto de alterações, que não modifica a estrutura do Decreto-Lei n.º 464/82, suscitam ao Grupo Parlamentar do PSD várias interrogações.
A atribuição do Estatuto dos Gestores Públicos á gestores de empresas de capitais públicos ou participadas coloca a questão de sabermos onde termina este processo. Será ainda gestor público o indivíduo que gere uma empresa em que um dos sócios é uma empresa pública? A nomeação desse indivíduo e a qualidade da sua gestão não deverá ser responsabilidade do gestor público que gere a empresa na sua globalidade, nomeadamente nas participações que detenha noutras empresas? Não é ainda avaliável a gestão das empresas participadas através da consolidação de contas das empresas públicas?
Acreditamos que o legislador teve em atenção este factos, que os reflectiu e que a solução encontrada foi efectivamente a acertada.
Por outro lado, o impedimento, durante um ano, de um gestor exercer a sua actividade em empresa cliente ,ou fornecedora da que dirigia pode ter um bom princípio na sua génese, mas na prática pode ser altamente injusto e incorrecto. Imaginemos que um indivíduo é escolhido para gestor de uma empresa pública porque conhece bem o ramo em causa, porque exercia funções numa empresa do sector. Num mercado pequeno como o português as empresas sempre acabam por se relacionar, e o que estávamos a decretar era a impossibilidade desse indivíduo voltar, após a sua tarefa na empresa pública, à empresa de origem e de desenvolver a sua actividade no sector que conhece, no sector em que é especialista.
Mas pior do que esta situação é que a norma apresentada vem revogar aquilo que está estipulado no actual artigo 8.º, ou seja, primeiro, a participação do gestor ao ministro da tutela antes do início de funções de todos os seus interesses patrimoniais em empresas, e, segundo, a obrigatoriedade de o gestor se declarar impedido de tomar posições no órgão de gestão a que pertence sempre que interesses pessoais possam ser afectados.
De certo que os promotores do diploma em discussão não tinham como objectivo revogar estes princípios, que penso serem consensuais, pelo que assumo que a sua revogação é um mero lapso.
A alteração mais relevante é, no entanto, a inclusão da Assembleia da República no processo de nomeação dos gestores públicos.
Para o Partido Social Democrata a situação que se pretende criar não faz qualquer sentido. Mais: ela vai contra aquilo que

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