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23 DE MAIO DE 1996 2377

para este órgão ter força, ele está cotejado pela lei eleitoral para a Assembleia da República, a qual impõe que no apuramento esteja um licenciado em matemática e, portanto, foi isso que se fez.
Finalmente, quanto à convocação pelo Governo, ela não é uma invenção minha mas de outros diplomas, havendo, portanto, um consenso muito alargado quanto a isto.
Todavia, quero dizer-lhe que a convocação para reuniões extraordinárias não pode ser libérrima, porque elas implicam custos muito importantes e relevantes e, naturalmente, o orçamento depende dos Srs. Deputados.

Aplausos do Deputado do PS Eduardo Pereira, de pé.

O Sr. Reis Leite (PSD): - Peço a palavra para interpelar a Mesa, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Reis Leite (PSD): - Sr. Presidente, ainda que tenha dúvidas sobre a teoria do Sr. Secretário de Estado em matéria de consulta dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, quero pedir ao Sr. Presidente que não fosse descurada a consulta à Assembleia Legislativa Regional sobre esta matéria antes de ela ser aprovada.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, essa competência é da Comissão, não é do Presidente, mas farei o que puder no sentido de a Comissão se não esquecer, se for esse o caso.
Tem a palavra o Sr. Deputado Paulo Pereira Coelho para apresentar o relatório de que é autor, se assim o entender.

O Sr. Paulo Pereira Coelho (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, foi presente à Comissão de Negócios Estrangeiros o seguinte relatório sobre a proposta de lei n.º 23/VII: «A proposta de lei n.º 23/VII visa a criação do Conselho Consultivo para as Comunidades Portuguesas como órgão de consulta do Governo da República e dos Governos Regionais para as políticas relativas à emigração e às comunidades portuguesas. Pretende-se que o referido Conselho seja representativo das organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro bem como de elementos das comunidades não integradas nessas organizações. O presente diploma resulta da necessidade de encontrar novas soluções para a constituição de órgãos representativos das comunidades portuguesas.
Competirá ao Conselho contribuir para a formulação de uma política global relativa às comunidades, apreciar e emitir pareceres quando solicitados pelo Governo da República ou Governos Regionais, contribuir para a defesa dos interesses dos portugueses nos países de acolhimento e no território nacional, propor medidas que visem melhorar as condições de vida dos emigrantes, promover o associativismo, entre outras atribuições. O Conselho será composto por 75 membros eleitos directa e presencialmente por todos os portugueses maiores de 18 anos, inscritos nos postos consulares, organizados em listas, utilizando-se o .método proporcional de Hondt. Serão ainda organizados círculos eleitorais correspondentes a países ou grupos de países. O Conselho reunirá ordinariamente de quatro em quatro anos ou convocado extraordinariamente pelo Governo, podendo
participar o membro do Governo da tutela e seus assessores, bem como outros membros do Governo da República e Governos Regionais, Deputados e representantes de organismos oficiais ou outras entidades nacionais no estrangeiro ou estrangeiras solicitadas para o efeito.
Neste ponto, não resulta claro quem solicita e que critério presidirá a tal escolha, bem como não se consegue apurar em que qualidade participam no plenário. Por outro lado, não está prevista a possibilidade de convocação do Conselho pelos membros ou órgãos do próprio Conselho.
O plenário elegerá um Conselho Permanente que assegurará a gestão das actividades e recomendações do plenário. Poderão ainda ser criadas secções regionais, locais e sub-secções. Os custos de funcionamentos do Conselho bem como das secções regionais, locais e sub-secções serão suportados por verbas a incluir no Orçamento do Estado.
É revogado o Decreto-Lei n.º 101/90, de 21 de Março, mas manter-se-ão em função os membros do Conselho do País previsto no referido diploma até às primeiras eleições para o Conselho.»
O parecer é do seguinte teor: «A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação é de parecer que nada obsta no plano regimental a que a proposta de lei n.º 23/VII seja presente em Plenário por preencher as condições para tal requeridas.».

Neste momento, assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente João Amaral.

O Sr. Presidente: - Para proceder à apresentação do projecto de lei n.º21/VII, tem a palavra a Sr.ª Deputada Manuela Aguiar.

A Sr.ª Manuela Aguiar (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Secretário de Estado e meu caríssimo amigo, o nosso primeiro Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP), criado pelo Decreto-Lei n.º 373/80, surgia como uma instituição singular no conjunto das instituições nacionais e europeias. Eram conhecidos exemplos de organização internacional autónoma de diferentes diásporas, como a alemã, italiana ou francesa, e a nossa própria, que ficou a dever-se às iniciativas da Sociedade de Geografia, nos anos 60, com destaque para a União das Comunidades de Cultura Portuguesa e os dois memoráveis congressos promovidos em 1966 e 1967. Igualmente havia e há, cada vez mais, organismos consultivos de governos formados por representantes eleitos dos cidadãos não residentes no País.
A especificidade do CCP era o assumir-se como assembleia de representantes do associativismo de raiz social e cultural portuguesa, como entidade mediadora entre a sociedade civil, com as suas organizações próprias, e o Estado, que animava, numa praxis de diálogo constante, um grande projecto de reforço dos laços entre as comunidades dispersas no mundo e entre elas e a Terra-Mãe. Um projecto em que se reflecte a dimensão autêntica da nação portuguesa, que extravasa os seus estreitos limites territoriais, visando, quer a defesa e dinamização do património cultural e moral que é o nosso, quer a defesa activa dos direitos dos cidadãos, seja onde for que vivam, quer ainda a expansão da cultura e da língua portuguesas.
Falei de uma praxis de diálogo permanente. E, de facto, foi o governo de então que tomou a iniciativa de reservar uma das secções da primeira reunião plenária à apresentação de propostas de emenda do decreto-lei que criara o Conselho. Pretendia-se que também o seu quadro jurídico, a sua orgânica e modo de funcionamento, tal como, na vertente substantiva, os seus pareceres,

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