O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2908 I SÉRIE-NÚMERO 86

78, de 3 de Novembro (Lei do Recenseamento Eleitoral) e no Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro (Lei Eleitoral dos órgãos das Autarquias Locais).
A Lei do Recenseamento Eleitoral foi alvo de diversas alterações, sendo a mais recente, originada pelas eleições para o Parlamento Europeu, introduzida pela Lei n.º 3/94, de 28 de Fevereiro, que resultou da proposta de lei n.º 86/VI, apresentada pelo governo PSD em 13 de Janeiro de 1994.
O Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro - Lei Eleitoral dos órgãos das Autarquias Locais, também já sofreu diversas alterações, tendo sido a última introduzida pela Lei n.º 9/95, de 7 de Abril.
Para além de dar exequibilidade ao dispositivo constitucional e à Directiva 94/80/CE, esta proposta de lei integra-se num movimento internacional significativo de aprofundamento da democracia, para além de consagrar um importante mecanismo de inserção ou integração social dos residentes não nacionais, como disse o então Deputado António Costa na apresentação, nesta Câmara, do projecto de lei n.º 3/VI, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS, sobre o direito de voto dos estrangeiros nas eleições locais, reportando-se, como é óbvio, aos fundamentos desse projecto.
Num momento em que a questão das migrações e da inserção dos imigrantes está, mais do que nunca, no centro do debate político e público, a integração torna-se uma necessidade. Veja-se, por exemplo, o comunicado final da 6.B Conferência dos Ministros Europeus responsáveis pelas questões das migrações, efectuada em Varsóvia, entre 16 e 18 deste mês. Refira-se que este comunicado, foi aprovado por unanimidade e aclamação pelos representantes de 39 países europeus, referindo-se aí, no ponto 3.2 da Introdução que «há necessidade de pôr em prática medidas que permitam uma participação activa dos imigrantes nos processos de decisão na sociedade».
A concessão do direito de voto nas eleições municipais aos nacionais dos Estados membros que residam noutro Estado membro que não o seu é, assim, uma questão de grande actualidade e que desde há muitos anos tem sido trazido à colação pelo Partido Socialista.
Há alguns aspectos que podem ser delicados. Um deles é a importância relativa do número de estrangeiros residentes em relação à população total, pelo receio que isso levanta de afectar os equilíbrios políticos e sociais preexistentes.
Para acautelar tal eventualidade, a Directiva comunitária prevê, no capítulo das disposições derrogatórias e transitórias (artigo 12.º), a possibilidade de medidas transitórias nos países onde o total de nacionais de outros Estados membros ultrapassam 20% do conjunto dos cidadãos da União em idade de voto aí residentes. Este não é, contudo, o cenário do nosso pais, porque o fenómeno imigratório em Portugal é, em termos quantitativos, reduzido.
Com efeito, em 31 de Dezembro de 1995, encontravam-se registados 168 316 residentes, sendo mais representativas as seguintes nacionalidades, por ordem decrescente: Cabo Verde, 38 746; Brasil, 19 901; Angola, 15 829; Guiné Bissau, 12 291; Reino Unido, 11 486; e Espanha, 8887. Aguardamos os números do novo processo de regularização extraordinária, a decorrer, como todos sabem, desde o passado dia 11 de Junho até 11 de Dezembro.
Tal como decorre dos números acima referidos, a presente proposta irá beneficiar, sobretudo, os cidadãos dos países lusófonos e da União Europeia.
Além disso, é de recordar que Portugal é um país com cerca de 4,5 milhões de emigrantes e que tinha, em 31 de Dezembro de 1995, registados os tais 168 316 estrangeiros residentes legais.
Para que os estrangeiros que aqui residam legalmente possam beneficiar deste diploma, exige-se que os seus países reconheçam reciprocamente este direito aos cidadãos portugueses que aí residam. A reciprocidade, que é uma característica do nosso regime constitucional nesta matéria, é uma forma de favorecer a consagração destes direitos para os nossos emigrantes portugueses em qualquer país do mundo.
Importa aqui realçar que a atribuição do direito de voto é frequentemente considerado como um poderoso meio de incentivo de inserção dos não nacionais e uma forma de motivar todas as forças políticas na resolução da situação dos estrangeiros, designadamente nas condições particularmente precárias em que muitos vivem.
A proposta afigura-se meritória e era mais do que desejada pelos estrangeiros residentes em Portugal e pelas associações de imigrantes, dado que o direito de voto é uma das formas de participação política mais elevada.
Esta participação enquadra-se num projecto mais global, que visa uma acção comum no domínio da cultura. A dimensão cultural inscreve-se, com efeito, na consciência colectiva dos cidadãos cujos valores constituem um fundo cultural comum, marcado pela partilha de um humanismo pluralista baseado na democracia, na justiça e na liberdade.
É neste contexto que se enquadra a participação política dos imigrantes. Esta participação no voto e na elegibilidade a nível municipal é bastante importante, dado que este constitui um espaço privilegiado para a sua inserção no tecido social e cultural e também pela forma como as decisões daqueles órgãos se repercutem directamente no seu quotidiano.
Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados, esta proposta de lei, na sequência da lei de regularização extraordinária dos imigrantes clandestinos, aprovada por unanimidade por esta Câmara, bem como a lei, proposta pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que concede às associações a possibilidade de se constituírem assistentes em processos crime motivados por discriminação em função da cor ou da nacionalidade, igualmente aprovada por unanimidade neste Parlamento, fazem parte de uma política integrada de imigração que o PS propôs ao povo português durante a campanha eleitoral e que vem honrando, seja por iniciativa do Governo e do Alto Comissário para os Imigrantes e Minorias Étnicas, seja por iniciativa do Grupo Parlamentar do PS.
Importa dizer que este Parlamento apoiou unanimemente estes projectos não só por, assumidamente, estar com o melhor que o património português regista no âmbito das nossas relações bilaterais e multi laterais (relações de família, de afecto, de amizade que nos unem) mas também por compreender a sua importância estratégica para o futuro dessas relações e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, com as sessões que decorreram, desde anteontem, na Sala do Senado e que, daqui, não podemos deixar de saudar calorosamente.

Vozes do PS: - Muito bem!

A Oradora: - Esta proposta de lei concretiza uma directiva comunitária que atribui aos cidadãos comunitários uma prerrogativa de cidadania que inclui positivamente os nossos emigrantes na Comunidade Europeia mas

Páginas Relacionadas
Página 2903:
26 DE JUNHO DE 1996 2903 O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Ferre
Pág.Página 2903