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4 DE JULHO DE 1996 3095

direito sempre que lhe é paga a indemnização ou a pensão, o que quer dizer que, se houver aumento de salário no fim do mês, no momento em que lhe é paga a nova indemnização ou a pensão esta é calculada com base nesse aumento.
Propomos também que o trabalhador, ainda que lhe tenha sido atribuída uma incapacidade parcial, receba o equivalente a uma incapacidade total, absoluta, se regressado ao trabalho para executar serviços adequados a tal situação e não lhe for dado pela entidade patronal trabalho melhorado. Conhecemos bem o calvário dos trabalhadores nas mãos das companhias de seguros, sempre ansiosas por reenviar o trabalhador para o seu local de trabalho. Sabemos como recebem a ordem para ir trabalhar quando não o podem fazer e como, também dessa maneira, são deixados na míngua sem a mísera indemnização correspondente à indemnização por incapacidade absoluta e apenas com uma paupérrima indemnização por incapacidade parcial.
A actual situação legal beneficia o infractor. O que propomos inutilizaria as habilidades das seguradoras, sempre na mira de pouparem uns escudos à custa, afinal, do sofrimento alheio.
Propomos também o pagamento da indemnização por incapacidade temporária absoluta, ainda que ao trabalhador seja apenas atribuída incapacidade temporária parcial, nos casos em que não puder retomar o trabalho por seguir tratamento destinado à sua readaptação e, por motivo justificado, recusar o trabalho ou tratamento proposto ou puser fim aos mesmos por motivo igualmente justificado.
Relativamente à incapacidade absoluta para o trabalho habitual, em substituição do regime existente que representa quase uma morte para a vida do trabalhador que vai ficar, afinal, totalmente privado do trabalho sem poder conhecer mais oportunidades de singrar em qualquer carreira profissional, propomos que, para além dessa pensão pela incapacidade para o trabalho habitual, receba pensão pela incapacidade parcial de que sofra para todo e qualquer trabalho.
Também no que toca às pensões por morte, as propostas que apresentamos melhoram o nível das mesmas.
Antes de passarmos a algumas quantificações, convirá referir que, relativamente à remição de pensões, acabamos, no nosso projecto de lei, em grande medida, com o paternalismo constante do actual regime. O legislador preocupou-se muito com a forma como o trabalhador iria gastar o seu dinheiro e, numa atitude paternalista, limitou a possibilidade de aquele receber o capital remido da pensão, ou seja, a totalidade da pensão, obrigando mesmo, em certos casos, o trabalhador a justificar como queria utilizar o dinheiro de forma a que o juiz decidisse se a aplicação era ou não útil. É claro que o legislador teve em vista, mais uma vez, a manutenção do dinheiro nas seguradoras, obrigando os trabalhadores a viverem das suas esmolas mensais.
Ora, o que propomos é que o trabalhador, se assim o requerer, receba sempre o capital de remição da sua pensão quando a desvalorização for de 20 % porque, mesmo que tenha, uma desvalorização superior, por exemplo, de 50 %, sempre poderá receber os 20 % por inteiro, estabelecendo como limite - e aqui há algum cuidado na proposta relativamente às reclamações que possivelmente iriam surgir sabe-se de onde - a remição de uma pensão calculada sobre o salário mínimo nacional.
Consagramos ainda o direito à remição de pensões em mais casos de pensões por morte do que os previstos na actual lei.

Convirá agora, Sr. Presidente e Srs. Deputados, fazer algumas quantificações para se avaliar das propostas.
Não tomaremos em conta nos exemplos que se seguem quaisquer prestações regulares, excepto o subsídio de férias e de natal, nem ajudas de custo ou gratificações que, a existirem como propomos que sejam consideradas no salário, iriam elevar os montantes que a seguir vou referir.
Mas suponhamos que se trata de um trabalhador vítima de acidente de trabalho ou de doença profissional, de 40 anos, que auferia no momento do acidente 80 000$ por mês e que a sua incapacidade permanente parcial é de 25 %.
Segundo o actual regime, este trabalhador ficará a receber 13 652$ por três, para uma desvalorização de 25 %, a título de pensão, a qual não pode ser recebida por inteiro e nunca será actualizada por ser inferior a 30 %.
De acordo com os projectos de lei que apresentamos, o trabalhador verá a sua pensão aumentada em 70,91 %, que passará a ser de 23 333$. É claro que também receberá, de acordo com a nossa proposta, indemnização por danos morais, a que não tem direito actualmente, e poderá requerer a remição da sua pensão, recebendo a quantia de 2 699 686$, sendo que a parte não remida recebê-la-á em prestações mensais.
Suponhamos que, em vez de uma desvalorização de 25 %, este mesmo trabalhador ficou com uma desvalorização de 60 %. No regime actual, não tem direito a indemnização por danos morais e receberá uma pensão mensal de 34 234$ que, não sendo, apenas poderá ser actualizada quando o salário mínimo nacional ultrapassar a sua retribuição-base de cálculo da pensão, que é de 81 713$. Ora, situando-se o salário mínimo nacional em pouco mais de 50 contos, isto iria atirar esta actualização para as calendas.
Aplicando o projecto de lei do PCP, este trabalhador terá um aumento de 65 % na pensão, com direito a receber 56 000$ por mês, indemnização pelos danos morais sofridos até ao montante de 75 % dos mesmos, podendo receber em remição a atrás referida quantia de quase 2700 contos, ficando a receber o restante em prestações mensais.
Mas, se este trabalhador ficar com uma incapacidade permanente e total para o trabalho, receberá pelo regime actual a pensão de 68 486$, não terá direito a receber o capital da remição nem indemnização por danos morais e também só verá a pensão actualizada para as calendas.
Segundo o nosso projecto, este trabalhador ficaria a receber - porque se entra em linha de conta com o subsídio de férias e de natal - uma pensão mensal de 93 333$, para além dos outros direitos já referidos.
Mas, no caso, que é também muito curioso, de um trabalhador estar afectado de uma incapacidade total para o trabalho habitual e tiver 25 % de desvalorização para todo e qualquer trabalho, pela lei actual apenas tem direito a uma pensão de 46 359$ por mês. No nosso projecto, tem direito a receber uma pensão de 93 333$.

Vozes do PCP: - Muito bem!

A Oradora: - Estes são alguns exemplos de certa forma áridos e fastidiosos mas, quando se fazem as contas a um sinistrado do trabalho, tomando em linha de conta a retribuição-base e sabendo-se que apenas vai receber dois terços da indemnização, ele não vê as coisas áridas mas sente que é um gume que lhe espetam nas costas.

Vozes do PCP: - Muito bem!

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