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3096 I SÉRIE-NÚMERO 91

A Oradora:- Recusar hoje soluções como estas para os sinistrados do trabalho e para as vítimas de doenças profissionais constituiria uma afronta.
Sr. Presidente e Srs. Deputados, falámos atrás da autêntica ignomínia de pensões que nunca foram actualizadas, algumas de poucas centenas de escudos, e de pensões que pelo regime actual só serão aumentadas quando o salário mínimo nacional ultrapassar o montante da retribuição-base.
O nosso projecto de lei porá fim a essa vergonha, porque propomos a actualização de todas as pensões com base no regime constante do cálculo da pensão previsto no diploma. Isto é, as pensões nunca actualizadas, anteriores à vigência do primeiro salário mínimo nacional, as tais de pouco mais de 100$ por mês, serão imediatamente actualizadas com base no salário mínimo nacional e terão um substancial aumento. Todas as estipuladas a partir da vigência dos salários mínimos nacionais terão de imediato a actualização resultante do novo cálculo que propomos para as pensões.
Estabelecemos também a actualização anual de todas as pensões. Nos exemplos atrás referidos isto não acontecia nem nunca poderia acontecer nos termos do regime vigente.
No projecto de lei n.º 126/VII consagramos também, entre outros direitos, o direito a prestação suplementar para assistência permanente a terceira pessoa e o direito a complemento de familiar a cargo em casos especiais, o direito a subsídio por morte equivalente a seis meses de retribuição e o direito à acumulação de pensões de acidentes de trabalho com prestações de segurança social, porque é um escândalo que o não possam ser.
Propomos a alteração de algumas disposições do Código de Processo do Trabalho por forma a garantir, ainda que provisoriamente, o recebimento da pensão, que, muitas vezes, o trabalhador tarda a receber, bem como a inversão do ónus da prova.
Por último, reformulamos profundamente o conceito de acidente de trabalho por forma a que assim seja considerado todo aquele que ocorra quando o trabalhador se encontre no exercício de funções de dirigente sindical, de membro de comissão de trabalhadores, de membro de comissão de higiene e segurança no trabalho, mesmo fora do horário de trabalho, desde que neste último caso haja autorização expressa ou tácita da entidade patronal.
Propomos a alteração do conceito por forma a que seja considerado acidente de trabalho todo o que ocorra em trajecto e não só, como hoje acontece, quando o trabalhador é transportado em viatura da entidade patronal ou, como diz a lei de forma algo ridícula, quando o trajecto naquele dia ofereça um perigo especial, isto é, um buraco que na véspera foi aberto, e lá vamos nós para tribunal discutir se o buraco foi ou não aberto. A este respeito, propomos que seja acidente de trabalho todo aquele que ocorra no percurso normal de e para o trabalho, da residência habitual ou ocasional, nele incluído o trajecto utilizado por motivos de ordem familiar para levar ou ir buscar, por exemplo, a criança ao infantário.
Propomos ainda que seja considerado acidente de trabalho o que ocorre no trajecto utilizado entre o local de trabalho e o da residência habitual ou ocasional e o local para onde o trabalhador se dirige em virtude de quaisquer diligências resultantes da cessação do contrato de trabalho, e pretendemos abranger nesta situação o trabalhador no domicílio.
Nestes projectos de lei acolhemos algumas sugestões feitas aquando da última consulta pública a que a Comis-

são de Trabalho, Solidariedade, Segurança Social e Família procedeu, nomeadamente as que diziam respeito aos acidentes de trabalho dós estrangeiros residentes em Portugal e aos acidentes dos trabalhadores independentes.
Acolhemos a importante crítica feita ao nosso diploma relativamente à omissão sobre a situação dos deficientes que usam próteses ou aparelhos de ortopedia e que, vendo-os danificados por acidente de trabalho, não têm direito a qualquer indemnização.
Sr. Presidente e Srs. Deputados, os sinistrados por acidente de viação relativamente ao qual nenhuma culpa se apure têm visto aumentar o plafond do montante indemnizatório por virtude de alteração ao Código Civil e em consequência da desvalorização monetária. Aos sinistrados do trabalho e às vítimas de doenças profissionais tem acontecido precisamente o contrário, os quais têm assistido à degradação das suas pensões e, escândalo dos escândalos, viram mesmo diminuir o capital da remição da sua pensão, não por força de uma simples desvalorização monetária, mas de um decreto-lei publicado em 1993, numa reposição de um outro diploma de 1985, considerado inconstitucional, que, alterando para menos os coeficientes para cálculo do capital da remição, esbulhou os sinistrados do trabalho de centenas e centenas de contos enquanto as seguradoras embolsavam com tal medida milhares e milhares de contas.
A justificação dada, não fosse a amargura de tal medida, não deixaria de suscitar o riso pelo ridículo da argumentação. Na verdade, dizem que paga-se menos aos trabalhadores porque hoje a esperança de vida é maior. Mas, se esta justificação colhe relativamente aos seguros de vida, e é para isso que estas tabelas são feitas, já o mesmo não acontece relativamente aos acidentes de trabalho. É que quanto maior for a esperança de vida de um sinistrado do trabalho, mais tempo de sofrimento lhe está reservado. Daí que os coeficientes, se tiverem de ser aplicados em razão da esperança de vida, devem levar a cálculos inversos. Devem conduzir a um maior capital da remição porque maior duração vai ter a angústia que sempre sentem por serem sinistrados do trabalho.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Muito bem!

A Oradora: - E, depois, é inadmissível, Sr. Presidente, Srs. Deputados, que se faça depender o montante de capital de remição das reservas matemáticas das seguradoras, ainda por cima fixadas por portaria. Em qualquer momento, um qualquer secretário de Estado do Tesouro poderá lembrar-se de, através de portaria, proceder à revisão das reservas matemáticas, diminuindo os coeficientes em função de uma longevidade maior, assim afectando, inconstitucionalmente, os direitos dos trabalhadores.
Nesta matéria, propomos uma medida de urgência. Propomos a reposição das tabelas anteriores às de 1993, aquelas que proporcionavam aos trabalhadores mais dinheiro, muito mais dinheiro.
Propomos ainda que o trabalhador receba 100 % do capital e não apenas 95 %, pois não é a ele que compete garantir qualquer fundo, com uma fatia - 5 % - da sua desgraça. Propomos também a aplicação retroactiva dessas tabelas, a partir do momento em que entrou em vigor o diploma de 1985, declarado inconstitucional pelo Tribunal Constitucional por motivos formais.
E não venham dizer-nos que não pode haver leis retroactivas. Pode. E o próprio Código Civil o admite. O princípio de confiança que preside ao Estado de direito de-

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