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11 DE JULHO DE 1996 3219

dizer que a leitura que fez a propósito da revogação da disposição do Código da Estrada pode ser outra. É que, através dessa forma de punir como litigância de má fé, estava-se a pressionar e a coagir os peticionantes do direito à indemnização a pedir menos do que, efectivamente, poderiam, para proteger uma determinada actividade. Esta é também uma leitura possível. Logo, estas questões não são líquidas mas, sim, bastante complicadas.
Concordo com a afirmação feita pelo Sr. Secretário de Estado no final da sua resposta sobre a questão da censura ética a determinadas actuações, porque, se vamos enveredar por outras formas de resolver os problemas, podemos estar, de facto, a prejudicar cidadãos.
Contudo, a questão que gostaria de colocar ao Sr. Secretário de Estado é outra. Não há qualquer dúvida de que a proposta apresentada melhora o actual diploma sobre apoio judiciário - está, portanto, fora de causa a discussão desse ponto. O que quero perguntar, uma vez que sobre essa matéria já há um debate, feito com alguma profundidade embora atrasado, mesmo, creio, no seio da Ordem dos Advogados, é se o Governo, na sua perspectiva, pretende reformular este debate em relação ao apoio judiciário, em termos de uma verdadeira alteração de fundo, que englobe a informação jurídica e a consulta gratuita, através daquilo que a própria Ordem e muitos advogados já defenderam no Conselho Distrital de Lisboa, ou seja, a criação do instituto de acesso ao direito.
Nesta matéria, entendo que a actual lei do apoio judiciário, nomeadamente no âmbito do processo penal, bem como o actual sistema do defensor oficioso, não resolvem os problemas que sobre essa matéria se levantam numa área tão sensível como a do processo penal.
Aliás, o Sr. Presidente da Assembleia da República teve ocasião de tecer algumas considerações, numa das comissões eventuais para a revisão constitucional - ainda há pouco tempo as reli -, sobre a questão da criação da figura do patrono público e a sua importância no ordenamento jurídico português. É que, em meu entender, mesmo nas próprias acções cíveis, o sistema actual de nomeação, pela Ordem, do advogado para uma determinada acção ainda não resolve o problema do acesso dos cidadãos ao direito e aos tribunais. Penso, por isso, que se deveria rediscutir e reequacionar a questão do instituto de acesso ao direito. E não se trata de transformarmos os advogados em eunucos - já ouvi essa afirmação no passado e, por acaso, não foi nenhum dos presentes que a fez, mas veio da bancada do PSD -, nem de eles receberem do Estado, com perda de independência. Aliás, todos conhecem esta arguntentação, que, no fundo, está errada.
O que pergunto é se, de facto, o Ministério da Justiça pensa ou não debater esta questão do apoio judiciário sob a perspectiva de uma reforma verdadeiramente profunda.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da justiça: - Sr. Presidente, Sr.ª Deputada Odete Santos, a questão que V. Ex.ª colocou é uma questão com enorme acuidade e interesse.
Todos temos a consciência, e é preciso dizê-lo claramente, de quanto é, muitas vezes, platónico, para não dizer quase inútil, certo tipo de defesa oficiosa, e não por culpa do defensor oficioso mas por culpa de um sistema que chegava a trocar o defensor oficioso pelo primeiro funcionário judicial que estivesse disponível ou até por um senhor que estivesse no fundo da sala.
Devo dizer-lhe que dos muitos pecados que tenha cometido ao longo da vida, enquanto magistrado, esse é o único de que a consciência me não acusa. Posso não direi gabar-me mas dar-lhe a minha palavra de honra que nem na mais vulgar das transgressões consenti que o defensor oficioso fosse um travesti ou um mascarado de defensor oficioso, por muitas dificuldades que houvesse em consegui-lo e embora reconheça que, de facto, o problema é complicado e difícil.
Posso dizer-lhe que, directamente sob a dependência do Sr. Ministro da Justiça, até pela importância do tema, estamos em conversações adiantadas com a Ordem dos Advogados, no sentido de repensar, discutir e reformular todo este sistema, por forma a que o direito de defesa não esteja enfaticamente proclamado na Constituição e se não exerça na prática, por forma a que o direito de defesa não faça vítimas inocentes entre os próprios advogados que se propõem, corajosamente, defender aqueles que têm de defender e por forma a que o direito de defesa oficiosa não seja uma forma injusta de enriquecimento sem causa daqueles que se orgulham, e muito bem, da honra e da glória de serem advogados e que têm efectivamente de agir dentro de constrangimentos orçamentais óbvios. Não pode chegar-se ao ponto, e talvez já tenhamos estado mais longe disso, de ser mais rentável a profissão de defensor oficioso do que a profissão de defensor tout court.
Por ora, é tudo o que posso dizer.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Já há alguns anos que se verifica isso! Então naqueles julgamentos no Supremo!...

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, informado de que o Sr. Deputado relator Martinho Gonçalves não deseja ler nem resumir o seu relatório, porque, porventura, o referirá na sua intervenção, dou a palavra, para uma intervenção, ao Sr. Deputado Antonino Antunes.

O Sr. Antonino Antunes (PSD): - Sr. Presidente da Assembleia da República, Sr. Ministro da Justiça, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados: O acesso ao direito e aos tribunais é uma vertente do direito fundamental que é o princípio da igualdade perante a lei, proclamado na Declaração dos Direitos do Homem e consagrado na Constituição da República.
O regime vigente vem do Decreto-Lei n.º 387-B/87, que, pela primeira vez, distinguiu claramente o acesso ao direito do simples acesso aos tribunais: o acesso ao direito, que engloba o direito à informação e à consulta jurídica, constitui inovação daquele diploma; o acesso aos tribunais passou a ser a designação da anteriormente chamada assistência judiciária que, no entanto, só em 1987 começou a ser olhada e tratada como um direito.
Partiu-se, então, do princípio claramente enunciado e anunciado de que à riqueza de direitos havia que fazer corresponder uma série de medidas susceptíveis de acabar com a pobreza de meios que afectava o exercício desses mesmos direitos.
A partir de então, vêm ganhando sentido crescente a informação e a protecção jurídica, esta última desdobrada na consulta jurídica e no apoio judiciário.
O objectivo do sistema ficou claramente definido no artigo 1.º, n.º 1, que se mantém inalterável: «O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da

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