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588 I SÉRIE - NÚMERO 16

Declarações de voto enviadas à Mesa, para publicação, relativas à votação final global da proposta de lei n.º 44/VII.

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista regozija-se com a aprovação, por unanimidade, da Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar que constitui o cumprimento de um compromisso da nova maioria, assumido por iniciativa do Governo, através da proposta de lei n.º 44/VII.
A prioridade à educação exige que o combate à exclusão, ao abandono e ao insucesso escolar se faça pela consagração de condições que permitam a igualdade de oportunidades, o que passa pela criação de uma rede nacional de educação pré-escolar, salvaguardada pela Lei-Quadro que acaba de ser aprovada.
Neste sentido, no último ano, o Governo criou os lugares de educadores de infância que estavam congelados desde há sete anos e chegou a acordo com a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, o que permite o pagamento de auxiliares da acção educativa que correspondem aos lugares criados. Importa recordar que o regime criado pelo anterior Governo (Decreto-Lei n.º 173/95), se limitava a prestar um apoio de duzentos e oitenta contos por sala e durante 10 meses, manifestamente insuficiente e que não tinha a concordância da Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Nestes termos, o Governo da nova maioria já garante o cumprimento do princípio da gratuitidade na rede pública da educação pré-escolar, o que constitui um esforço nunca antes feito, no sentido da expansão e consolidação deste. primeiro nível da educação básica. O Orçamento do Estado para 1997 consagra, aliás, um acréscimo muito significativo nas despesas de funcionamento do pré-escolar, em cerca de mais vinte por cento e um aumento de investimento que passa de poucas dezenas de milhares de contos para mais de um milhão de contos.
Acresce que a nova maioria, envolvendo os sectores da educação e da solidariedade social, com o objectivo de garantir um apoio que consolide as iniciativas educativas das instituições particulares de solidariedade social, Misericórdias e Mutualidades, está a ultimar um acordo com as referidas instituições, visando cobrir financeiramente a componente educativa, bem como uma parte significativa dos apoios sócio-educativos. É neste contexto que entendemos que a gratuitidade da componente educativa deve ser entendida como um objectivo a atingir gradualmente, no âmbito da negociação e tendo em conta as disponibilidades orçamentais, segundo um processo de convergência envolvendo a componente financeira e a garantia da qualidade educativa.
Em sede de discussão de especialidade, realizada na Comissão de Educação, Ciência e Cultura, o Grupo Parlamentar Socialista pretendeu ver consagrada a norma alternativa ao actual n.º l do artigo 16º, afirmando que «a componente de Educação Pré-Escolar insere-se na definição da política educativa e deve estruturar-se na base da aplicação do princípio da gratuitidade». Ao fazê-lo, pretendeu enriquecer a norma da gratuitidade, justamente fazendo referência à necessidade de enquadrar a mesma numa visão global da política educativa, pois. só assim faz sentido afirmar e aplicar o princípio da gratuitidade, sustentado igualmente no princípio da igualdade de oportunidades no acesso à educação e ao ensino. Por essas razões foi ainda apresentada uma proposta alternativa em relação à norma transitória para o mesmo artigo, que garantiria um prazo temporal de seis anos para atingir gradualmente a plena gratuitidade - não apenas no sector público mas também no sector particular de solidariedade social, uma vez que tal objectivo traduz um enorme esforço financeiro, a incluir nos orçamentos do Estado.
Este aperfeiçoamento - que não vimos consagrado - harmonizaria a norma da gratuitidade com as políticas efectivamente já praticadas. Contudo, esse facto não retira o mérito essencial da lei agora aprovada. Aliás, designadamente na aplicação do artigo 22º da Lei-Quadro, cabe ao Governo, nos termos constitucionais, estabelecer as condições e os critérios para o financiamento adequado das modalidades de educação pré-escolar.
A aprovação da lei agora realizada constitui, assim, um marco assinalável na consecução das políticas educativas em Portugal.
O PS orgulha-se de levar à prática um dos objectivos mais relevantes do seu programa.

Os Deputados do PS, Jorge Lacão - António Braga - José Junqueira - Natalina Moura - Sérgio Sousa Pinto - Carlos Lavrador - Domingos Cordeiro - Isabel Sena Lino - Ricardo Castanheiro.

Sr. Presidente, Sr.ªs. e Srs. Deputados: A Lei-Quadro da Educação Pré-Escolar mereceu o voto favorável do meu grupo parlamentar. Mas não se infira daqui que esta é a lei que em absoluto gostaríamos de subscrever. Essa, naturalmente, derivaria do projecto de lei n.º 10/VII, oportunamente apresentado pelo meu grupo parlamentar, e que esta Câmara rejeitou.
Esta não é, portanto, a nossa lei. Mas é uma lei que contém vertentes realmente positivas, é principalmente uma lei que melhora significativamente a proposta n.º 44/VII aqui apresentada pelo Governo, é uma lei que reflecte e consagra conquistas significativas em torno dos direitos das crianças - crianças que constituíram a nossa principal preocupação -, das famílias e de toda a comunidade educativa, nomeadamente das educadoras e dos educadores de infância. E algumas das normas aqui consagradas encontraram na sua feitura uma encarniçada oposição - imagine-se! - da bancada do Partido Socialista, exactamente desse mesmo Partido Socialista que, transformando a educação numa paixão, se opôs, nada mais nada menos, à consagração na lei do princípio da gratuitidade da componente educativa da educação pré-escolar pública; e pretendeu igualmente alongar quase indefinidamente no tempo (para quando outros governarem?) a aplicação do já de si perverso e inaceitável princípio de tendencial gratuitidade, do qual acabou por desistir, embrulhando-se em «justificações» que nada explicavam - e não foram felizmente aceites pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura!
Esta lei consagra a incumbência do Estado de «criar uma rede pública de educação pré-escolar, generalizando a oferta dos respectivos serviços, de acordo com as necessidades»; consagra que «nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública a direcção pedagógica será eleita de entre os educadores»; consagra que «a componente educativa da educação pré-escolar é gratuita»; consagra ainda que aos educadores de infância em exercício de funções na rede não-pública devem ser proporcionadas, relativamente aos da rede pública, idênticas condições de exercício e de valorização profissionais.
Sr. Presidente, Sr.ªs. e Srs. Deputados:- Esta lei acabou por garantir alguns princípios e práticas fundamentais apesar dos esforços e contra os esforços do Partido

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