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676 I SÉRIE - NÚMERO 18

retiraríamos a nossa proposta; se não for possível, pediremos a votação da nossa proposta.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Queiró.

O Sr. Luís Queiró (CDS-PP): - Sr. Presidente, deixe-nos só analisar o texto da proposta de alteração do PSD, para o que peço apenas 10 segundos,...

O Sr. Presidente: - Faça favor.

O Orador: - ... porque esta sessão, apesar de ser plenária, é uma reunião de trabalho...

O Sr. Presidente: - Nem mais.

O Orador: - Sr. Presidente, respondendo concretamente ao Sr. Deputado Luís Marques Guedes, embora não nos parecesse necessário, razão por que não incluímos este inciso, no sentido de ressalvar os regimes próprios das zonas francas da Madeira e dos Açores porque estão previstos em lei especial, e portanto não ficariam prejudicados em resultado da nossa proposta, não vemos razão porque - parafraseando o Sr. Deputado Joel Hasse Ferreira que no outro dia utilizou este brocardo latino - quod abundat non nocet. Neste caso, fazemos nossas as palavras dele e não nos opomos a que esta expressão seja intercalada na nossa proposta.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado João Carlos da Silva.

O Sr. João Carlos da Silva (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A inclusão desta ressalva na nova redacção da alínea b) do n.º l do artigo 32.º do Orçamento, de forma a que o alargamento da tributação na fonte de rendimentos de não residentes se faça sem prejuízo das zonas francas da Madeira ou dos Açores é, salvo o devido respeito e melhor opinião, uma imprecisão de carácter técnico porque as zonas francas da Madeira e dos Açores têm um regime especial consagrado no artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Mais, as zonas francas da Madeira e dos Açores não podem fazer operações com o território nacional sob pena de ficarem sujeitas ao regime geral de tributação.
Portanto, quando falamos de uma taxa liberatória de retenção na fonte de rendimentos produzidos em território nacional não podemos fazer essa retenção na fonte em favor das zonas francas porque estas não podem fazer operações com residentes. Logo, é um erro técnico incluir aqui esta ressalva. Ou melhor, o princípio que se pretende incluir, que é o de não prejudicar a zona franca, é correcto mas não se justifica a sua inclusão. No entanto, esta é uma questão que poderemos analisar.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: - Pensamos que a ressalva não seria necessária, uma vez que decorreria estritamente da interpretação da lei, ou seja, da consideração dos Códigos do IRS e do IRC conjugadamente com o Estatuto dos Benefícios Fiscais. No entanto, nada temos a opor, exactamente por essa razão, a essa clarificação.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Queiró.

O Sr. Luís Queiró (CDS-PP): - Sr. Presidente, confirmo que esta ressalva passa a fazer parte da nossa proposta no pressuposto de que a proposta de alteração apresentada pelo PSD é retirada. Se assim acontecer, a nossa proposta conterá essa nova formulação.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, solicito-lhe que explicite, por escrito, em que consiste a alteração da vossa proposta.

O Sr. Luís Queiró (CDS-PP): - Sr. Presidente, assim faremos.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado João Carlos da Silva.

O Sr. João Carlos da Silva (PS): - Sr. Presidente, relativamente à nossa posição no que diz respeito a esta matéria, não infirmamos minimamente aquilo que acabei de dizer. De facto, isto é uma redundância e engloba alguma imprecisão técnica mas, uma vez que não cria qualquer perturbação para a norma substantiva que pretende aprovar-se e se tenta obter um consenso o mais alargado possível, como disse ontem o meu ilustre camarada Joel Hasse Ferreira, quod abundat non nocet.

O Sr. Presidente: - Quantas vezes nocet... Nem sempre a abundância é um bem. Vejam-se, as inundações no Tejo...

Fica, pois, retirada a proposta 520-C, apresentada pelo PSD, relativa à alteração da alínea b) do n.º l do artigo 32.º, devendo apenas ser votada a proposta 52-P, apresentada pelo CDS-PP, relativa à mesma alínea, com a alteração agora introduzida.

Vamos votar a proposta 52-P, apresentada pelo CDS-PP, de alteração à alínea b) do n.º l do artigo 32.º.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.

É a seguinte:

b) Alargar, sem prejuízo do actual regime específico das zonas francas da Madeira e dos Açores, a tributação na fonte de não residentes sem estabelecimento estável em território português, de modo a tributar em IRS e em IRC, por retenção na fonte a título definitivo à taxa de 15%, as remunerações derivadas de serviços de qualquer natureza realizados ou utilizados em Portugal, considerando-se como tais aqueles cujo devedor do correspondente rendimento seja uma entidade residente em território português ou nele esteja situado o estabelecimento estável a que o respectivo pagamento seja imputável;

O Sr. Presidente: - Segue-se a alínea c) do n.º l do artigo 32.º para a qual foram apresentadas sete propostas de alteração.

O Sr. João Carlos da Silva (PS): - Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra, Sr. Deputado.

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