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13 DE DEZEMBRO DE 1996 719

Está em discussão o n.º22.º do artigo 11.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, tal como consta no n.º l do artigo 43.º da proposta de lei.
Dado que não pedidos de palavra, vamos proceder à votação.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

22.º Aquisição do prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria o imposto municipal de sisa não ultrapasse 10 700 contos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos à discussão da proposta 665-C, apresentada pelo PS, de alteração do n.º 2.º do artigo 33.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, ainda incluído no mesmo n.º l do artigo 43.º da proposta de lei.
Dado que não há pedidos de palavra, vamos proceder à respectiva votação.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

2.º Tratando-se de transmissões de prédios ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, serão as constantes da tabela seguinte:

Valor sobre que incide o imposto
municipal de sisa (contos)

Taxas percentuais

Marginal

 Media (*)

Até 10700 .....
De mais de 10 700 até 14 700....
De mais de 14700 até 19 600 ....
De mais de 19600 até 24 500.....
De mais de 24 500 até 29 700....
Superior a 29700........

0
5
11
18
26
taxa única

0
  1,3605
  3,7704
  6,6163
  -
10

 (*) No limite superior do escalão

O Sr. Presidente: - Passamos agora à proposta 678-C, igualmente apresentada pelo PS e referente ao mesmo artigo da proposta de lei, mas agora de alteração ao parágrafo único do artigo 33.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.
Dado que ninguém pede a palavra, vamos passar à votação.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

§ único. O valor sobre que incide o imposto municipal de sisa, quando superior a 10 700, será dividido em duas partes, uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplicará a taxa média correspondente a este escalão, e outra igual ao excedente, a que se aplicará a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora votar, se não houver objecções, o artigo 78.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, tal como consta no n.º l do artigo 43.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 78.º

O chefe da repartição de finanças juntará sempre ao processo a certidão do valor patrimonial dos prédios. Havendo prédio ou terreno para construção omissos na matriz ou nela inscritos sem valor patrimonial, proceder-se-á, quanto a eles, nos termos do artigo 109.º.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, para o n.º 2 do artigo 43.º da proposta de lei, foi apresentada pelo PS a proposta de alteração 677-C, referente ao n.º l do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º311/82, de 4 de Agosto.
Está em discussão.

Pausa.

Dado que não há pedidos de palavra, vamos proceder à votação.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

l - Às sociedades de locação financeira sujeitas a imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas aplicar-se-á a taxa de sisa de 4% pela aquisição de prédios ou de terrenos para a construção, ou pela constituição ou aquisição do direito de superfície para este fim, quando estes prédios, através da locação financeira, sejam destinados à instalação de indústrias de interesse para o desenvolvimento económico do País ou à conveniente ampliação de empresas com vista a novos fabricos, redução do custo ou melhoria de qualidade dos produtos, benefício que ficará sem efeito se, por factor imputável à sociedade locadora, for dada ao imóvel afectação diversa no septénio posterior à sua aquisição.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, temos agora uma proposta apresentada pelo PS e designada como 4-P, de aditamento de um artigo novo que altera o artigo 16.º do Código da Contribuição Autárquica.
Tem a palavra o Sr. Deputado Octávio Teixeira.

O Sr. Octávio Teixeira (PCP): - Sr. Presidente, procuro a proposta 4-P e não a encontro!

O Sr. Presidente: - Isso é grave, Sr. Deputado. Vou lê-la: "O artigo 16.º do Código da Contribuição Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: l - As taxas de contribuição autárquica são as seguintes: a) - (...); b) - Prédios urbanos: 0,7 a 1,3%."
Tem a palavra o Sr. Deputado Duarte Pacheco.

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