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13 DE DEZEMBRO DE 1996 727

Assim, cremos que a nossa proposta vai no sentido de um equilíbrio no relacionamento entre os contribuintes e a administração fiscal, designadamente no que toca à adequada defesa dos direitos desses mesmos contribuintes.

O Sr. Presidente: - Não havendo mais pedidos de palavra, vamos votar a proposta 41-P, apresentada pelo CDS-PP, de aditamento de um n.º 2 ao artigo 50.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

1 - (Anterior artigo 50.º)

2 - Fica o Governo autorizado a alterar o Código do Processo Tributário, tendo em vista a instituição, em processos de maior complexidade ou de significativo valor e independentemente da respectiva natureza, da figura do perito independente de apoio das comissões de revisão, seleccionado de comum acordo pelo contribuinte e pela administração fiscal, a partir de uma relação nominal composta de especialistas de reconhecido mérito na matéria em causa e constituída segundo critérios objectivos, determinando que em matéria de facto apenas deverá haver recurso das decisões da comissão não conformes com os pareceres emanados do perito independente.

O Sr. Presidente: - Passamos agora à discussão da proposta 40-P, apresentada pelo CDS-PP, de aditamento de um novo artigo 50.º-A à proposta de lei.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Queiró.

O Sr. Luís Queiró (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Muito brevemente, quero apresentar uma nova proposta do Partido Popular, que contém uma proposta de autorização legislativa sobre aquilo a que chamámos a Lei Geral Tributária, na qual pretendemos que constem os grandes princípios substantivos que regem a fiscalidade e uma definição mais precisa dos poderes da administração fiscal e das garantias dos contribuintes.
Nesta proposta de aditamento, estabelecemos ainda um prazo, até final de 1997, para o Governo apresentar um relatório pormenorizado sobre os trabalhos referidos no número anterior.
Com esta Lei Geral Tributária, Srs. Deputados, queremos instituir uma verdadeira carta dos direitos dos contribuintes. Queremos que essa Lei Geral Tributária tenha o valor reforçado de uma lei orgânica, para que não esteja constantemente sujeita a alterações por parte desta Câmara ou pela conjuntura política e abra horizontes de certeza e de segurança aos contribuintes.
Queremos que os contribuintes conheçam e tenham rigorosamente definidos os seus direitos, no que respeita às reclamações, às impugnações e às fundamentações dos actos de liquidação dos seus impostos.
Queremos também que os contribuintes tenham direito a conhecer antecipadamente o objectivo de eventuais acções de fiscalização, para não acontecer o que se passa actualmente, em que o fiscal da administração entra pelas empresas e pelas sedes do escritórios dos contribuintes sem antecipadamente lhes dar a conhecer o objectivo dessa fiscalização.
Queremos ainda que fiquem devidamente explicitados os deveres da administração fiscal, no que respeita à observância, por exemplo, dos prazos e às relações gerais entre o contribuinte e a administração fiscal.
E este o sentido, o alcance e o objectivo desta nossa proposta, que submetemos à Câmara neste momento.

Vozes do CDS-PP: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, não havendo mais pedidos de palavra, vamos votar a proposta 40-P, apresentada pelo CDS-PP, de aditamento de um artigo 50.º-A à proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

Artigo 50.º-A

Introdução de uma autorização legislativa sobre a Lei Geral Tributária

1 - O Governo desenvolverá em 1997 os trabalhos conducentes à instituição de uma Lei Geral Tributária de onde constem os grandes princípios substantivos que regem a fiscalidade e uma definição mais precisa dos poderes da administração fiscal e das garantias dos contribuintes.

2 - O Governo apresentará à Assembleia da República, até final de 1997, um relatório pormenorizado sobre os trabalhos referidos no número anterior.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à discussão e votação do artigo 51.º da proposta de lei, relativamente ao qual não foram apresentadas propostas de alteração.
Não havendo pedidos de palavra, vamos votar.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É o seguinte:

Artigo 51.º

Créditos incobráveis

Fica o Governo autorizado a legislar no sentido de alterar a redacção do artigo 37.º do Código do IRC e do artigo 71.º, n.º8, do Código do IVA, de forma a flexibilizar os meios de prova da impossibilidade de cobrança de créditos quando relativamente aos mesmos não seja admitida a constituição de provisão ou, sendo-o, esta se mostre insuficiente, no caso do IRC, e não seja aceite a respectiva dedução, no caso do IVA.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos agora ao artigo 52.º da proposta de lei, em relação ao qual foi apresentada uma proposta de eliminação, a 22-P, da autoria do PSD, que está em discussão.
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, o conteúdo útil desta proposta do PSD é tão-só o de não aprovar uma norma, que obviamente, por ferir o princípio da legalidade, é inconstitucional.
O PSD não é contra a actualização do montante das coimas nas matérias propostas pelo objecto deste artigo,

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