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7 DE FEVEREIRO DE 1997 1337

O Código Civil de 1966 não havia eliminado a enfiteuse, que continuou, então, a resistir como exemplo de propriedade fraccionada ou imperfeita: de um lado, o "domínio directo" e do outro o "domínio útil" do foreiro.
Essa situação manteve-se ainda durante dez anos, até que o Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março, aboliu a enfiteuse que incidia sobre os prédios rústicos, transferindo o domínio directo para o titular do domínio útil.
Assim se caminhou para a consolidação da propriedade plena dos prédios rústicos aforados na titularidade dos respectivos foreiros.
Esse diploma emergiu no contexto de "uma política agrária orientada para o apoio e libertação dos pequenos agricultores", visando a "liquidação radical de tais relações subsistentes no campo" - lê-se no respectivo preâmbulo.
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril (alterado pelos Decretos-Leis n.os 82/78, de 2 de Maio, 73(/79, de 3 de Abril e 226/80, de 15 de Julho), extinguiu a enfiteuse relativamente aos prédios urbanos.
Nesse mesmo ano de 1976, a Constituição da República Portuguesa conferiu dignidade constitucional à proibição dos regimes de aforamento.
Na prática, contudo, sentiram-se dificuldades no reconhecimento de jure da qualidade de foreiros dos prédios rústicos e na concretização das correspondentes operações de registo, não obstante estas deverem ser "oficiosamente efectuadas".
Foi nesse contexto, e visando a superação de tais dificuldades, que esta Assembleia da República aprovou a Lei n.º 22/87, de 24 de Junho.
Essa lei começou, com efeito, por dispor: "No caso de não haver registo anterior nem contrato escrito, o registo de enfiteuse poderá fazer-se com base em usucapião, reconhecida mediante justificação notarial ou judicial".
Aparentemente, estava apontado e desbravado o caminho; aparentemente, estavam arredados os obstáculos.
Só que essa lei adensou de tal modo os requisitos de que fez depender o reconhecimento da enfiteuse por usucapião que acabou por eliminar urna barreira mas cavar um enorme fosso, tantas vezes intransponível.
A lei teve, assim, um efeito perverso e inesperado que provocou o natural inconformismo de grupos de foreiros, alguns dos quais dirigiram a esta Assembleia várias petições que foram analisadas pela Comissão competente, tendo o respectivo relatório, com as conclusões, sido aprovado em 15 de Maio de 1991.
O projecto de lei que hoje discutimos em Plenário visa ultrapassar aquele fosso criado pelas diferenças que, tantas vezes, separam a teoria da prática.
Por um lado, torna-se agora menos densa a enumeração dos requisitos de constituição da enfiteuse por usucapião; por outro lado, cria-se todo um quadro de presunções legais que hão-de facilitar e viabilizar a prova o que hoje se justifica tanto mais quanto é certo que sobre a publicação daquele primeiro diploma já decorreram cerca de 20 anos.
Mas o projecto de lei em discussão contém ainda um terceiro e último artigo que aponta para a criação de uma presunção de arrendamento de terras no estado de incultas ou em mato, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 547/74, de 22 de Outubro.
Este diploma de 1974 partiu da constatação de que existiam (sobretudo, no Ribatejo e no Alentejo) situações em que a terra inculta havia sido aproveitada por famílias de agricultores, ao abrigo de contratos de arrendamento em regra sem suporte documental.
No entanto, a Lei do Arrendamento Rural não contemplou o caso específico de essas terras estarem incultas na altura em que foram confiadas aos rendeiros - o que, na prática, gerava injustiças sociais, quando os senhorios promoviam o despejo ou o aumento de rendas, tudo se passando, então, como se as benfeitorias e os investimentos concretizados pelos próprios rendeiros tivessem sido feitos pelos senhorios.
O Decreto-Lei n.º 547/74, de 22 de Outubro, encontra-se, em grande parte, revogado, mas mantêm-se em vigor alguns dos seus preceitos.
Também neste domínio se justifica a criação de uma presunção tantum juris, pelo facto de ser muito difícil fazer a prova daquilo que eram "terrenos incultos ou em mato", nos casos em que o conhecimento das características e natureza desses prédios rústicos, à data do início dos arrendamentos, excede a memória dos vivos.
A importância desta iniciativa, Sr. Presidente e Srs. Deputados, é atestada pelo elevado número de foreiros presentes nestas galerias. Esta iniciativa merece, pois, o apoio do Grupo Parlamentar do PSD.
E se algum outro comentário merece, é ó de que só peca por tardia.

Aplausos do PSD.

Entretanto, assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente João Amaral.

O Sr. Presidente: - Não havendo pedidos de esclarecimento, tem a palavra, para uma intervenção, a Sr.ª Deputada Luísa Mesquita.

A Sr.ª Luísa Mesquita (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A enfiteuse, que, segundo alguns historiadores, remonta ao domínio dos romanos ou, segundo outros, à presença de colónias helénicas na Península, foi, ao longo dos séculos, objecto de políticas reformadoras e, simultaneamente, objecto de contestação por aqueles que, vivendo na dependência de relações sociais de subserviência medieval, se sentiam explorados.
Mas, só no século XIX, com a difusão das ideias liberais, a contestação assume, sem disfarces, o plano económico-social, denunciando-se, então, claras formas de opressão, presentes em inúmeras cláusulas do instituto jurídico da enfiteuse.
Começa-se por questionar os bens da coroa ou dela provenientes, seguidamente os bens das corporações religiosas e, em 22 de Junho de 1846, por Carta de Lei, eliminam-se todas as prestações estabelecidas por foral ou contrato enfitêutico sobre bens nacionais ou provenientes da coroa.
Relativamente aos emprazamentos particulares, só foram atingidos pelo Código Civil de 1867.
No entanto, a enfiteuse sobreviveu a toda a jurisprudência, a toda a doutrina ao longo dos tempos, e só em 1976 foi decretada a sua extinção.
Mas ficaram por resolver alguns contratos de aforamento, porque, sem títulos de posse, os foreiros, particularmente os do Vale do Tejo e do Alentejo, viam-se, e vêem-se, confrontados com inúmeras dificuldades, quando pretendiam, e pretendem, ver reconhecido o seu direito à terra, que trabalhavam e trabalham, e às benfeitorias que, entretanto, haviam realizado e realizam.

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