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1336 I SÉRIE - NÚMERO 36

que sequelas do processo feudal. Procedeu-se, então, à extinção da enfiteuse a que estavam sujeitos os prédios rústicos, transferindo-se o seu domínio directo para o titular do domínio útil.
A Lei n .º 22/87, de 24 de Junho, veio, por seu turno, uma vez que estes processos ainda não tinham terminado e verificando-se a necessidade de corrigir algumas lacunas, aditar alguns artigos ao referido Decreto-Lei.
Esta Lei resultou de um projecto de lei subscrito por Deputados de todos os grupos parlamentares representados na Assembleia da República, apresentado em 22 de Janeiro de 1987, que vinha permitir a inscrição oficiosa de todos os registos de inscrição de propriedade dos prédios rústicos ou parcelas a favor dos seus titulares do domínio útil.
Esta iniciativa teve o aval da então Comissão Parlamentar e foi discutida na generalidade em 13 de Março de 1987, tendo sido salientado pelo então Deputado do PS José Frazão que "Esta iniciativa legislativa, na base da qual, é justo dizê-lo, se encontra a tenaz persistência dos foreiros da Várzea Fresca e Califórnia, prédios situados na freguesia dos foros de Salvaterra de Magos, aplicados na luta pelo reconhecimento dos seus direitos e no esforço que desenvolveram para sensibilizar e convencer todas as forças políticas partidárias da justeza das suas reivindicações, tenacidade, porventura, igual à dos seus antepassados, manifestada na tarefa de arrotear as brenhas, plantar a árvore, levantar a casa e edificar os cómodos agrícolas. Apresente iniciativa reuniu o consenso unânime dos Deputados da Comissão de Agricultura e Mar, para poder ser a chave da abóbada do edifício legislativo que vai pôr termo em Portugal à milenar experiência da enfiteuse".
Foi este projecto de lei aprovado na especialidade e em votação final global, por unanimidade, a 28 de Abril de 1987, e deu lugar à já referida Lei n.º 22/87, de 24 de Junho.
Posteriormente, foi apresentado o projecto de lei n .º 559/VI - Sobre extinção da enfiteuse ou aforamento (PS).
A iniciativa surgiu na sequência da tomada de conhecimento de que o propósito, firmado com o Decreto-Lei n.º 195-A/76 e, depois, com a Lei n.º 22/87, de consolidar a propriedade dos prédios aforados nas mãos dos "foreiros" não viabilizou nem eliminou algumas dificuldades entretanto colocadas para que fosse reconhecida, nos termos da lei, essa qualidade aos titulares do domínio útil.
Verificou-se, pois, que, mesmo com as alterações introduzidas pela Lei n.º 22/87, a constituição da enfiteuse por usucapião, mediante a necessidade de ocorrência dos requisitos e condicionalismos previstos, impediu que muitos pequenos agricultores pudessem ficar abrangidos por este regime e não facilitou aos foreiros a prova dos seus direitos.
Daí a apresentação na Assembleia da República de diversas petições de vários foreiros, sobretudo do concelho de Salvaterra de Magos, que solicitavam a adopção de soluções legislativas mais equitativas para que pudessem fazer prova dos seus direitos.
As alterações propostas cingem-se à constituição da enfiteuse por usucapião.
Existindo, igualmente, alguma dificuldade no entendimento do que sejam os terrenos ou as parcelas em situação de incultas, procede-se à clarificação desta situação, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 547/74, de 22 de Outubro, o qual remete para o regime do arrendamento rural.
Este diploma não chegou a ser apreciado.
Daqui a razão do presente projecto de lei, apresentado pelo Partido Socialista, que constitui o retomar do anterior projecto de lei n .º 559/VI. Este diploma, tal como a Lei n.º 22/87, surge na sequência de diversas solicitações de foreiros do município de Salvaterra de Magos e do apoio e empenho que sempre foi demonstrado em todos os projectos de lei pelos Deputados Jorge Lacão e José Lameiro às justas reivindicações dos foreiros. Apesar do propósito legal de consolidação da propriedade dos prédios aforados nas mãos dos foreiros, é certo que, na prática, subsistem dificuldades a diversos grupos de foreiros espalhados pelo País, designadamente a do registo da enfiteuse.
Decorrendo esta situação em apreço da aplicação de legislação já com mais de 20 anos e constituindo os aforamentos ainda existentes uma excepção no quadro normativo, as medidas preconizadas nesta iniciativa legislativa são salutares, no sentido de, definitivamente, se eliminar todos os resquícios deste regime e atribuir direitos a todos os pequenos agricultores que toda a sua vida se dedicaram à terra e pela qual pagaram sempre "tributos", sem no entanto lhes ser reconhecida a sua titularidade de proprietários de igual forma meritório o presente projecto de lei em discussão, tal como o foram os anteriores, cuja intenção foi exactamente a mesma: a eliminação de situações de injustiça; a extinção de facto e de direito da enfiteuse ou aforamento; e a passagem do titular do domínio útil a titular do direito de propriedade plena. Ultrapassam-se, desde modo, as dificuldades de registo da enfiteuse e, assim, na prática, concretiza-se a vontade do legislador e resolve-se, em definitivo, a situação de diversos grupos de foreiros ainda existentes no País.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Não havendo pedidos de esclarecimento, dou agora a palavra ao Sr. Deputado Antonino Antunes para, como relator e também em nome do Grupo Parlamentar do PSD, intervir.

O Sr. Antonino Antunes (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Estamos hoje aqui a discutir o projecto de lei n .º 132/VII, que se intitula "Sobre a extinção da enfiteuse e do aforamento". Na realidade - e como veremos, a seguir, na intervenção que vou fazer -, trata-se da discussão de um projecto de lei cujo conteúdo é mais vasto do que aquele que está enunciado no seu próprio título. De facto, para além da alteração a lei da extinção da enfiteuse e do aforamento, prevê-se também a alteração ao Decreto-Lei n.º 547/74, de 22 de Outubro, que tem a ver com questões relacionadas com o arrendamento de terrenos incultos ou em mato.
Este projecto de lei foi apreciado na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e foi objecto de parecer, no sentido de que não se encontram no texto quaisquer afrontamentos à lei fundamental, pelo que foi emitido o parecer de que o projecto estava em condições de subir, como já subiu, a este Plenário para apreciação e votação na generalidade.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em Abril de 1974, impendiam ainda sobre dezenas de milhares de pequenos agricultores portugueses obrigações e encargos, que não deixavam de ser uma sobrevivência endémica do modo de produção feudal.

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