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1338 I SÉRIE - NÚMERO 36

A iniciativa legislativa hoje em discussão, o projecto de lei n.º 132/V1I, equaciona a hipótese de resolução desta matéria, que, poder-se-á afirmar, tem resistido às diversas soluções jurídicas, apesar da sua inadequação às relações sociais presentemente estabelecidas na sociedade portuguesa.
O Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março, que extinguiu a norma jurídica da enfiteuse, afirmava no seu preâmbulo que "têm continuado a impender sobre muitas dezenas de milhares de pequenos agricultores encargos e obrigações que correspondem a puras sequelas institucionais do modo de produção feudal. Com efeito, encontram-se ainda hoje extremamente generalizados os foros, podendo referir-se que só o Estado, segundo estimativas feitas pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, é titular de domínios directos que atingem cerca de 400 000, ultrapassando o seu valor um milhão de contos".
Considerava ainda o legislador que "uma política agrária orientada para o apoio e a libertação dos pequenos agricultores não pode deixar de integrar a liquidação radical de tais relações subsistentes no campo".
Apesar de legislada a extinção, não foi possível, na prática, resolver todos os processos de aforamento existentes. E, concretamente, o processo de Foreiros da Várzea Fresca constitui um exemplo da incapacidade legislativa e administrativa nesta matéria.
Fazendo a via sacra das instituições governamentais, legislativas e judiciais, nunca obtiveram os interessados a resolução das indefinições jurídicas que todos reconheciam existir, mas que ninguém assumiu tornar definível.
Mais tarde, a Assembleia da República, através da Lei n.º 22/87, de 24 de Junho, decreta um enunciado de aditamento ao Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março, com o objectivo de encontrar o instrumento que permitisse enquadrar a questão.
E, nesse sentido, alargou-se o âmbito do artigo 1.º, ao qual se aditaram dois números. O n .º 4 estabelecia que "no caso de não haver registo anterior, nem contrato escrito, o registo da enfiteuse poderá fazer-se com base em usucapião reconhecido mediante justificação notarial ou judiciam, enquanto o n.º 5 enunciava quais os pressupostos imprescindíveis à constituição por usucapião e, consequentemente, a alegação provada da titularidade do domínio público.
Mas a verdade é que, apesar deste instrumento legislativo, os foreiros em causa e outros não obtiveram qualquer êxito na regularização dos seus legítimos desejos.
E, perante os obstáculos, em Maio de 1991, a Comissão de Petições aprecia a Petição n.º 199/V(4º), da iniciativa da Comissão de Foreiros da Várzea Fresca - Foros de Salvaterra, concelho de Salvaterra de Magos, Distrito de Santarém.
Solicitam, então, à Assembleia da República, os interessados o reconhecimento jurídico da qualidade de foreiros obtida como situação de facto. Enunciam os peticionantes que, concretamente, a sua situação decorre, temporalmente, da segunda metade do século XIX, quando o cidadão Porfírio das Neves doou verbalmente, sem qualquer escritura, em regime de aforamento, diversos terrenos por desbravar a um conjunto de famílias que aí se instalaram, com o objectivo de garantir os braços de trabalho necessários às propriedades que, no mesmo local, possuía.
Entretanto, essas famílias desbravaram as terras, tornaram-nas cultiváveis, instalaram nelas infra-estruturas de natureza privada e colectiva e, durante mais de 100 anos, pagaram o respectivo foro ao titular do domínio directo.
Considerou a Comissão de Petições, no seu parecer e perante a substância analisada, que "a dificuldade da prova da usucapião, exigida pela citada Lei n.º 22/87, quer em justificação notarial quer judicialmente, é que inviabiliza a louvável intenção desta referida lei". E mais adiante afirmava que só a Assembleia da República, através de uma iniciativa legislativa complementar, ou o Governo, com "a adopção de uma iniciativa legislativa susceptível de ultrapassar o esgotamento das possibilidades de resolução administrativa", poderiam solucionar o problema dos peticionários.
Hoje, decorridos praticamente seis anos, a iniciativa legislativa aqui apresentada diz pretender exactamente ultrapassar os obstáculos colocados ao registo de enfiteuse. E, com este objectivo, este projecto de lei aponta para um quadro de presunções legais que os proponentes consideram mais facilitadoras do já citado registo, concretamente, suprimindo alguns dos requisitos constantes da Lei n.º 22/87.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Herculano, considerando que o direito enfitêutico teria de ser simplificado e despido de todos os costumes e ideias bárbaras, afirmava que "o trabalho é a única base do direito de propriedade".

Vozes do PCP: - Muito bem!

A Oradora: - Hoje, decorridos mais de 100 anos, esta Assembleia tem, tão-só, de reconhecer que esse trabalho tem sido realizado pelos foreiros ao longo dos séculos, desbravando matos, adubando, semeando, transformando matagais em pão, e daí lhes advém, naturalmente, a legitimidade de posse da terra.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Queiró.

O Sr. Luís Queiró (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Quero apenas dizer duas palavras sobre esta matéria, já que a posição de princípio do meu partido é favorável às intenções que se anunciam para este projecto de lei.
A primeira palavra é para salientar um facto que, apesar de tudo, é raro, que é o de a Assembleia República, neste caso, estar a legislar na sequência de auscultação das pretensões de inúmeros foreiros do Ribatejo e Alentejo, a ela colocadas pelas vias adequadas, o que me parece ser sempre de salientar, em homenagem aos princípios do exercício autêntico da democracia e da proximidade entre eleitores e eleitos.
A segunda é para recordar, com brevidade, como disse, que, com a publicação do Decreto-Lei n.º 195-A/?6, de 16 de Março, se extinguiu o remanescente dos contratos de aforamento, que não haviam sido remidos pelos foreiros desde que a lei lhes deu essa possibilidade; primeiro, em 1911, pelo Decreto de 23 de Maio e, depois, em 1930, com a publicação do Decreto n.º 19 126, que introduziu a faculdade de remissão no Código Civil de 1867.
A extinção da enfiteuse ou aforamento deu-se, portanto, por força de lei, sem necessidade de qualquer processo, tendo, inclusivamente, o Decreto-Lei n.º 546/76, de 10 de Julho, determinado que as operações de registo predial

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