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7 DE FEVEREIRO DE 1997 1339

correspondentes à extinção dos foros fossem feitas oficiosamente e sem encargos.
A situação, porém, que ficou por resolver foi a dos contratos de aforamento que não haviam sido reduzidos a escrito, o que impede os foreiros de registarem em seu nome as habitações, construções e demais benfeitorias que os mesmo fizeram, situação esta que lhes causa prejuízos económicos, porque se vêem impedidos de recorrer ao crédito para investimento e desvalorizado o seu direito, quando o pretendem alienar.
As soluções propostas na Lei n.º 22/87, de 24 de Junho, já aqui referida - pode ler-se na sua exposição de motivos -, não permitiram aos interessados obter o reconhecimento de jure do seu direito, na medida em que o n.º 5 aditado por aquela lei ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março, ao adensar as condições de aquisição por usucapião, veio a ter o efeito inverso ao fim para que foi pensado, que era o de facilitar aos foreiros a prova do seu direito.
O projecto de lei em apreço levanta contudo algumas dívidas, que quero aqui deixar expressas, apenas com a única finalidade de contribuir para o seu aperfeiçoamento em sede de discussão na especialidade.
A primeira dúvida prende-se com a exigência de um mínimo de 30 anos para a constituição da enfiteuse por usucapião, quando o Código Civil prevê que a usucapião, em geral, se dá, no máximo, ao fim de 20 anos, e isto se estivermos a falar do possuidor de má fé, quando não haja registo do título nem da mera posse. Porquê, então, esta dilação do prazo de 20 para 30 anos, mesmo relativamente ao diploma de 1987?
Já a segunda dúvida consiste em saber se os dois requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 5 são cumulativos. É que, se são cumulativos, faz então algum sentido, que tenha relevo usucapível a realização de benfeitorias no prédio aforado após a data da extinção da enfiteuse por via legislativa, que, como se sabe, ocorreu a 16 de Março de 1976, por serem feitas por alguém - alínea b) - que, desde, pelo menos, 15 de Março de 1946, cultiva o prédio e paga a prestação anual. Se o não forem, isto é, se estivermos a considerar relevantes, para efeitos da usucapião, as benfeitorias realizadas após 16 de Março de 1976, data da extinção, por via legislativa, da enfiteuse, se calhar até apenas depois dessa data, sem a exigência do requisito do cultivo das terras desde, pelo menos, 15 de Março de 1946, com o respectivo pagamento anual do foro, então vai ser preciso dilucidar como é que estas duas realidades se compaginam.
Mas, como disse, esta iniciativa merece o apoio do Partido Popular, e a nossa disponibilidade. é total para, na especialidade, contribuir para o aperfeiçoamento de um diploma que apenas queremos que atinja os objectivos para que foi pensado.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Srs. Deputados, visto não haver mais inscrições, dou por encerrado o debate do projecto de lei n.º 132/VII.
Normalmente, a votação na generalidade seria remetida para o dia e hora regimentalmente fixados, mas, havendo consenso de todas as bancadas, procederíamos desde já à votação do projecto de lei, tendo em atenção o facto de o debate estar a ser acompanhado pelos interessados.
Parece-me haver acordo de todos para que assim se proceda, pelo que vamos desde já votar, na generalidade, o projecto de lei n.º 132/VII - Sobre extinção da enfiteuse ou aforamento, apresentado pelo PS, que acabámos de discutir.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Aplausos gerais, de pé.

Srs. Deputados, este diploma baixa às Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas para análise e votação na especialidade, e só depois é que subirá de novo a Plenário para votação final global.

O Sr. Carlos Coelho (PSD): - Peço a palavra para interpelar a Mesa, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente (João Amaral): - Faça favor.

O Sr. Carlos Coelho (PSD): - Sr. Presidente, não percebi a que comissão é que o diploma em causa irá baixar para efeitos de análise de especialidade.

O Sr: Presidente (João Amaral): - Sr. Deputado, há pareceres de duas Comissões, da 1.ª Comissão e da 10.ª Comissão. Porém, se houver uma sugestão concreta, por mim...

O Sr. Carlos Coelho (PSD): - Sr. Presidente, sugeria que baixasse à l.ª Comissão, visto só poder baixar a uma para análise e votação na especialidade.

O Sr. Presidente (João Amaral): - A ser assim, se houver acordo, baixará à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para debate e votação na especialidade.
Parece-me haver consenso por parte de todas as bancadas, pelo que assim se fará.
Srs. Deputados, a nossa próxima reunião plenária terá lugar amanhã, às 10 horas, e terá como ordem do dia perguntas ao Governo.
Está encerrada a sessão.

Eram 19 horas e 30 minutos.

Entraram durante a sessão os seguintes Srs. Deputados.

Partido Socialista (PS):

Paulo Jorge dos Santos Neves.
Pedro Ricardo Cavaco Castanheira Jorge.

Partido Social Democrata (PSD):

Amândio Santa Cruz Domingues Basto Oliveira.
António Germano Fernandes de Sá e Abreu.
António Joaquim Correia Vairinhos.
Carlos Manuel Duarte de Oliveira.
Fernando José Antunes Gomes Pereira.
Fernando Manuel Alves Cardoso Ferreira.
Gilberto Parca Madaíl.
Jorge Paulo de Seabra Roque da Cunha.
José Álvaro Machado Pacheco Pereira.
Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
Miguel Bento Martins da Costa de Macedo e Silva.

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