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2102 I SÉRIE - NÚMERO 60

lação complementar no âmbito das relações de trabalho; a conveniência de ter em conta a inúmera jurisprudência decorrente da aplicação daquela Lei; a necessidade de atender às convenções internacionais sobre a matéria e às modificações entretanto ocorridas justificam plenamente que se elabore uma nova lei.
A revisão do Regime Jurídico de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais é feita através da produção de um documento inteiramente novo, de modo a poder ser alcançada uma adequada segurança jurídica, dadas as significativas reformas introduzidas.
O regime jurídico dos acidentes de trabalho, cujas reparações são asseguradas pelos seguradores privados, integra-se na noção de intervenção subsidiária do Estado relativamente à sociedade civil e apresenta, entre outras, a inequívoca vantagem de não reflectir nas gerações futuras os custos das decisões que, presentemente, se tomam, na medida em que funciona, regra geral, um regime de capitalização assente no princípio da mutualidade.
No fundamental, e imediatamente antes de passar a referir-me às propostas concretas incluídas no documento agora apresentado, foi preocupação do Governo criar condições para melhorar, de uma maneira geral, o nível das prestações garantidas aos sinistrados, como seja o caso das de natureza pecuniária, mas com a consciência de que o desejo de proporcionar melhores e mais elevadas reparações se confronta, inevitavelmente, com os custos inerentes.
Na revisão desta Lei, o Governo teve uma evidente preocupação com a melhoria das prestações previstas neste mecanismo de protecção social, mas o Governo entende também ter em consideração outras questões de primordial importância, tais como a competitividade das nossas empresas, a criação e a manutenção de postos de trabalho e a criação de riqueza. Isto é, tomou-se em consideração o princípio de que a melhoria das prestações deverá atender à realidade económica que vai suportá-las.
Adicionalmente, o diploma introduz diferenças significativas de natureza qualitativa, sendo incluídas disposições que visam dar cumprimento às disposições previstas na legislação vigente quanto a normas de segurança, higiene e saúde no trabalho. Com tal iniciativa, o Governo pretende promover a qualidade de vida no trabalho, melhoria esta que induzirá, estamos certos, níveis de produtividade mais elevados.
Do mesmo modo, e com o propósito de assegurar uma adequada reabilitação e reinserção no trabalho aos trabalhadores cuja lesão ou doença reduza a respectiva capacidade de trabalho, a presente proposta de lei prevê que venha a ser assegurada, pela entidade empregadora, a formação profissional, a adaptação do posto de trabalho, o trabalho a tempo parcial e a licença para formação ou novo emprego, cabendo, no mesmo sentido, ao Governo criar serviços de adaptação, de readaptação e de colocação para o mesmo efeito.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Tendo em mente estas preocupações, apresente proposta de lei, elaborada de forma consciente, consagra importantes alterações relativamente ao regime anterior, que passo a enunciar.
Primeiro, procede-se à revisão da base de cálculo das indemnizações e pensões. Com o abandono do conceito de "retribuição-base" deixam de existir as limitações impostas pela lei anterior, a qual apenas tomava em linha de conta uma parte da retribuição, sempre que esta excedia o salário mínimo nacional. Assim, as indemnizações e pensões passam a ser calculadas com base nas retribuições efectivamente auferidas pelo sinistrado, desde que revistam carácter de, regularidade.
Segundo, é generalizada a cobertura dos acidentes in itinere. Abandona-se, no que respeita ao trajecto "de" e "para" o local de trabalho, a limitação do conceito de acidentes aos casos de transporte fornecido pela entidade patronal e à verificação de perigo agravado de percurso. Consequentemente, os trabalhadores passam a ter direito a indemnização sempre que sejam sinistrados em acidente no seu trajecto normal, independentemente da natureza do transportador e dos perigos específicos do percurso.
Terceiro, é alargado o conceito de acidente de trabalho. Para além das situações já tipificadas na lei anterior, passa a concretizar-se também como acidente de trabalho o que ocorrer no exercício da actividade sindical - isto é, no exercício do direito de reunião ou de actividade de representante dos trabalhadores -, no decurso de acções de formação profissional e durante o tempo a que os trabalhadores têm legalmente direito para procurar o novo emprego, quando se encontre em curso um processo de cessação do contrato de trabalho.
Quarto, são criadas novas prestações pecuniárias, o subsídio por morte e o subsídio por elevada incapacidade permanente, e é melhorada a prestação que visa dar resposta às despesas de funeral. Mais, o modo de cálculo de todas estas prestações passa a incorporar princípios de maior equidade, sendo a base de indexação o valor do .salário mínimo nacional mensal, independentemente do nível de rendimento auferido pelo sinistrado.
No que diz respeito à criação do subsídio por morte, refira-se que, para além das pensões atribuídas aos familiares do sinistrado e da reparação das despesas de funeral, o cônjuge sobrevivo ou pessoa em união de facto e os filhos passam a ter direito a um subsídio adicional equivalente a 12 salários mínimos nacionais mensais, destinado a fazer face às despesas inesperadas que possam decorrer dessa fatalidade.
Quanto à criação do subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, é constituída esta nova forma de reparação como compensação adicional para os casos mais graves de incapacidade com carácter de permanência, sendo o respectivo valor correspondente à ponderação de um montante equivalente a 12 vezes o salário mínimo nacional pelo grau de incapacidade fixado.
Na revisão da reparação por despesas de funeral, é alterada a base de cálculo desta compensação, passando a mesma a estar definida em montante fixo equivalente a quatro salários mínimos nacionais.
Quinto, é alargado o conjunto de situações em que as pensões são obrigatoriamente remíveis. Passaras a ser obrigatoriamente remidas as pensões vitalícias de reduzido montante, criando-se, simultaneamente, um sistema de pagamento de um capital de remição, nos casos correspondentes a graus reduzidos de incapacidade permanente parcial, medidas que contribuirão, com certeza, para diminuir a existência das comummente designadas pensões de miséria. São ainda privilegiados os casos mais graves correspondentes a incapacidades absolutas para o trabalho e a reduções importantes na capacidade de ganho.
Sexto, o diploma contempla a previsão de os trabalhadores independentes virem a beneficiar de um regime de seguro de acidentes de trabalho. Embora naturalmente excluído dos princípios da responsabilidade objectiva dos empregadores, o sistema agora proposto permitirá o acesso dos trabalhadores independentes a prestações equivalentes às que têm direito os trabalhadores por conta de outrem, caso venham a ser sinistrados em acidente de trabalho.

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