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28 DE JUNHO DE 1997 3075

susceptíveis de recurso jurisdicional previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
Os objectivos da Convenção Europol estão bem definidos e estão faseados no tempo. Numa primeira fase, a Europol terá na sua mira o tráfico de estupefacientes, o tráfico de material nuclear e radioactivo, as redes de emigração clandestina, o tráfico de seres humanos e de veículos roubados; numa segunda fase, até dois anos após o início da vigência da Europol, esta ocupar-se-5 do terrorismo que atente contra a vida, a integridade física e a liberdade das pessoas e bens.
Por decisão unânime do Conselho, a Europol pode ainda ocupar-se de outro tipo de crimes graves internacionais, como tráfico de órgãos e tecidos humanos, rapto, sequestro, racismo e xenofobia, tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte, corrupção, etc.
Um factor chave em que assenta o edifício e a eficácia da Europol no combate ao crime internacional é o sistema de informações informatizado. No mundo de hoje - mundo da informação - esta é o factor decisivo para o êxito de qualquer política. O combate ao crime internacional organizado é, em primeiro lugar, a luta pela informação atempada.
Como todos temos presente, este é também um dos terrenos mais delicados da soberania das nações e da liberdade dos cidadãos. Por isso a Convenção Europol foi rodeada dos maiores cuidados e prevenções, para que os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos de cada país e a segurança nacional sejam salvaguardados ao longo de todo o processo de recolha, comunicação, processamento, acesso e uso de dados informatizados.
Além disso, os dados a recolher e a comunicar à Europol estão limitados pela estrita necessidade dos objectivos do sistema. Portugal e os outros Estados-membros atribuíram ao Tribunal de Justiça dos Comunidades Europeias, através de uma declaração, a resolução em última instância dos diferendos que surjam entre si sobre a interpretação ou aplicação desta Convenção.
Três dos sete títulos e vinte dos quarenta e sete artigos da Convenção são dedicados, pois, ao sistema de informações, às regras do seu uso, ao seu controlo e à responsabilização por eventuais desvios.
Cada Estado-membro designará uma instância nacional de controlo, encarregada de fiscalizar, com isenção e em conformidade com a legislação nacional, a legitimidade de introdução, consulta ou transmissão de dados pessoais à Europol e de se assegurar de que não há violação dos direitos das pessoas.
Na proposta de lei n.º 107/VII do Governo, que hoje aqui apreciamos e, seguramente, ratificaremos, designa-se como instância nacional de controlo, prevista na Convenção Europol, a Comissão Nacional para a Protecção de Dados Pessoais Informatizados e atribui-se-lhe a responsabilidade de nomear os dois representantes portugueses na Instancia Comum de Controlo.
A designação da Comissão Nacional para a Protecção de Dados Pessoais Informatizados, que funciona no âmbito da Assembleia da República, revela a preocupação do Governo em garantir a transparência de processos em terreno de grande melindre. O reconhecido prestígio e eficácia desta entidade é uma garantia para os cidadãos e para o Estado português.
A Comissão Nacional para a Protecção de Dados Pessoais Informatizados, cujo presidente e dois vogais são eleitos por esta Assembleia, tem uma experiência e prestígio firmados internacionalmente no âmbito das relações internacionais, nomeadamente no âmbito dos Acordos de Schengen, relativamente ao qual já funcionava como autoridade nacional de controlo da parte portuguesa do respectivo sistema de informações.
Sr Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Muitas das matérias do III Pilar pertencem ao núcleo da soberania nacional e por isso se compreende o melindre e, por vezes, a complexidade que representa a comunitarização ou tão-só a coordenação das políticas que a elas dizem respeito. Compreende-se, por isso, também a necessidade de dar apenas os passos seguros, evitando voluntarismos e pressas que, ao Fim e ao cabo, possam redundar em maiores atrasos.
Tendo em conta o aforismo que recomenda que se vá devagar porque se tem pressa, não devem, no entanto, os Governos e os cidadãos atrasar-se na necessidade de aprofundarem o acquis já obtido com a Convenção Europol.
Portugal é o segundo país a proceder à ratificação da Convenção Europol. Isso corrobora o seu empenhamento na luta contra o crime internacional e no fortalecimento dos instrumentos que a nível da União Europeia a possam prosseguir com maior êxito
É urgente ratificar a Convenção Europol. É urgente que todos os países membros que já manifestaram o seu acordo o façam rapidamente, antes do fim do ano, como o Conselho Europeu de Amsterdão recomenda.
O Conselho Europeu de Amsterdão confirmou, no texto do novo Tratado, a importância e o desejo de prosseguir o aprofundamento das políticas de defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, da não discriminação, da segurança e da justiça, em suma as matérias do III Pilar.
Como é sabido, o Governo português tem tido um desempenho e protagonismo nos Conselhos Europeus, no processo da Conferência Inter-Governamental e noutras instâncias comunitárias, que muito tem prestigiado Portugal. Não foi apenas ao levantar a bandeira em prol da luta contra o desemprego na cimeira de Madrid. O Governo português procurou também que se avançasse mais no âmbito do II Pilar, com a aproximação da UEO à União Europeia e teve um papel activo no reforço das políticas do âmbito do III Pilar.
No âmbito dos direitos do cidadão, relativos à liberdade, à segurança e v justiça, o tratado de Amsterdão materializou alguns progressos. Nele se inclui um protocolo que integra o acervo de Schengen no quadro da União Europeia, reformula vários artigos do Tratado de Maastricht no capítulo dos direitos fundamentais, segurança e justiça e inclui novos artigos que dizem respeito à Europol como é o caso do novo artigo K.1, no Título VI, onde se expressa ser objectivo da União Europeia facultar aos cidadãos um elevado nível de segurança dentro de um espaço de liberdade, segurança e justiça.
Neste novo artigo o ênfase é colocado na cooperação mais estreita entre forças policiais e autoridades judiciárias dos Estados-membros, tanto directamente como através da Europol.

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