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3080 I SÉRIE - NÚMERO 87

Por seu lado, o Governo português inseriu no seu Programa de Governo o objectivo de, no quadro da União Europeia, defender um progressivo reforço no campo da justiça e dos assuntos internos, como forma de dar resposta organizada às questões que afectam a segurança dos cidadãos europeus, nomeadamente no tocante à criminalidade organizada, ao tráfico de drogas e ao terrorismo, designadamente através do eficaz funcionamento da Europol.
Estas matérias são igualmente destacadas no relatório de segurança interna do ano passado que refere a continuação das actividades de intercâmbio técnico entre forças e serviços de segurança nacionais e as forças e serviços congéneres de outros países, com destaque para os países da União Europeia, para além da intensificação da participação nas actividades no domínio do III Pilar do Tratado.
As funções atribuídas à Europol encontram-se reguladas e centram-se, essencialmente, no incremento do intercâmbio de informações entre os Estados membros, o que implicará, obviamente, recolha e análise de dados e informações, manutenção de colectâneas informatizadas de dados, entre outras. Este intercâmbio implica a criação e a manutenção de um sistema de informações informatizado que será alimentado pelos Estados membros representados pelas unidades nacionais e pelos agentes de ligação no respeito dos respectivos procedimentos internos, ficando o acesso a este sistema de informações reservado às unidades nacionais e a funcionários da Europol devidamente habilitados.
Sublinhe-se, no entanto, como já fez o Sr. Deputado Calvão da Silva, a não obrigatoriedade para as unidades nacionais da transmissão de dados e informações sempre que tal lese interesses fundamentais da segurança nacional, respeite à segurança do Estado, comprometa o êxito das investigações em curso ou a segurança de uma das pessoas.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Não se ignora a importância que implica a existência de um sistema de informações com estas características e, por isso, houve o cuidado de dotar este sistema de uma instância comum de controlo independente, integrada por membros das instâncias nacionais, para fiscalizar a legalidade da referida actividade ao nível da Europol.
No caso de Portugal, o Governo propõe que a instância nacional de controlo seja a Comissão para a Protecção de Dados Pessoais Informatizados e determina-se que seja esta a designar um representante do Estado na instância comum de controlo. Esta opção revela preocupação em garantir a transparência do controlo e do funcionamento do sistema através da função de fiscalização cometida a uma entidade que funciona no âmbito da Assembleia da República.
A este propósito, recorda-se que a primeira tentativa ensaiada para instituir o registo nacional de identificação foi através da Lei n.º 2/73, de 10 de Fevereiro, mas a consagração efectiva dos direitos pessoais face à informática veio, porém, a ocorrer, graças à sensibilidade do legislador constituinte, em 1976. A partir desta altura, Portugal pôde assumir-se como um dos pioneiros na defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, maxime no domínio da defesa do direito à privacidade perante cada vez maior generalização da informática.
A Constituição de 1976 foi a primeira a conferir dignidade constitucional à utilização da informática, inserindo-a no capítulo dos direitos, liberdades e garantias, assumindo-se, então, como a única no mundo a regular tal matéria.
Esta preocupação tem sido tal que à rápida evolução tecnológica têm correspondido os Deputados, em sede de revisão constitucional, à sua adaptação. É o caso que, neste momento, se verifica quando decorre o processo de revisão constitucional e a Comissão Eventual para a Revisão Constitucional tem já votada a alteração ao artigo 35.º sobre a utilização da informática. Atendendo à sua importância e adequação à sensibilidade que decorre desta matéria, permito-me reproduzi-la:
«1 - Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhes digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, e o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei.
2 - A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis ao seu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a sua protecção designadamente através de entidade administrativa independente.
3 - A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada ou origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular ou autorização legal com garantias de não discriminação ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.
4 - É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei.
6 - A todos é garantido o livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo a lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as formas adequadas de protecção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifica por razões de interesse nacional.
7 - Os dados pessoais constantes dos ficheiros manuais gozam de protecção idêntica à prevista nos manuais anteriores, nos termos da lei.»
O quadro jurídico referido dá garantias suficientes de defesa da privacidade dos cidadãos.
Por outro lado, e dado que o sistema de informações que a Convenção estabelece lida com dados pessoais e, em última instância, com direitos fundamentais, entenderam os Estados membros que seria necessário tornar a Europol refém de uma garantia de controlo jurisdicional.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Estamos a falar de um serviço europeu de polícia, mas estamos igualmente a falar de um espaço de liberdade e de segurança, com o reforço de direitos dos cidadãos, sublinhados na última Cimeira de Amsterdão e constantes do Tratado da União Europeia.
O facto de Portugal ser dos primeiros países - é o segundo - a ratificar a Convenção Europol só pode significar o desejo de combater com eficácia o terrorismo e o crime organizado como forma de reforçar a segurança dos cidadãos, mas terá de significar também o retorço da garantia de defesa dos direitos fundamentais do cidadão,...

O Sr. Medeiros Ferreira (PS): - Muito bem!

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