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16 DE JULHO DE 1997 3379

prioritárias do Estado», consagrámos neste processo de revisão, e que não reconheça que é incumbência prioritária do Estado assegurar a igualdade de oportunidades e que nada melhor do que traduzir esta igualdade de oportunidades como uma tarefa fundamental, a da promoção da igualdade entre homens e mulheres, é algo que, do ponto de vista do puro raciocínio, não me parece ter sustentação lógica.
Feita esta observação singela, vou passar ao que aqui me traz agora, que é a proposta de aditamento de uma alínea g) ao artigo 9.º, onde se refere o seguinte: «promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira».
Foi uma tarefa estratégica importante do Governo português - e, por que não dizê-lo, do Estado português - a de procurar assegurar que, na revisão dos tratados que constituem a União Europeia, aí se reconheça a importância de um desenvolvimento, com particular atenção por parte da União àquelas regiões, que, pelo seu carácter ultraperiférico, mais merecedoras estejam dessa atenção.
Esse objectivo pôde ser consagrado na proposta de revisão dos tratados e é com verdadeira autoridade que o Estado português pode reivindicar esta orientação política no quadro da União Europeia, ao admiti-la com dignidade constitucional e praticá-la internamente entre nós.
Por isso me congratulo que pudéssemos ter obtido consenso relativamente a esta expressão.
Agora, o que daqui não se pode deduzir é que haja alguma diminuição do entendimento constitucional acerca da necessidade de um desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional. E se alguma dúvida pudesse subsistir, que, desde logo, não é consentida pela própria alínea em causa no artigo 9.º, valha o referir-se que qualquer boa interpretação constitucional deve ser uma interpretação harmoniosa com toda a Constituição.
Por isso me permito sublinhar que, no domínio do artigo 81.º, incumbe prioritariamente ao Estado «orientar o desenvolvimento económico e social no sentido de um crescimento equilibrado de todos os sectores e regiões e eliminar progressivamente as diferenças económicas e sociais entre a cidade e o campo». Por outro lado, ainda, no artigo que se reporta à definição dos «objectivos dos planos», também aí se faz menção expressa ao desenvolvimento harmonioso e integrado de sectores e regiões, visando a justa repartição individual e regional do produto nacional.
Srs. Deputados, não temos, por isso, de ser redundantes numa matéria tão exaustiva e equilibradamente tratada na Constituição, na harmonia dos seus diversos artigos.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Não havendo mais inscrições a propósito deste artigo, vamos passar ao artigo 10.º, em relação ao qual há três propostas aprovadas por maioria qualificada e uma outra que, tendo sido aprovada por maioria simples, suponho, terá sido prejudicada, mas depois se verá.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: As duas alterações propostas pelo PSD a este artigo 10.º referem-se, em primeiro lugar, ao n.º 1, onde a Constituição define quais as formas através das quais o povo, que é soberano na nossa República, exerce o poder político, e em relação ao qual o PSD propôs o acrescento do referendo. A participação dos cidadãos na definição do poder político, através do referendo, é uma conquista recente da Constituição da República, tendo sido aí integrada na revisão de 1989, embora seja uma das formas de participação democrática dos cidadãos pela qual o PSD, ao longo dos anos, denodadamente se bateu no nosso direito constitucional.
Como disse, em 1989 foi possível incluir o referendo na Constituição. Este aperfeiçoamento nos princípios fundamentais da Constituição, onde se integra este artigo 10.º, do referendo, como uma das formas através das quais o povo, que é soberano, exerce o poder político, do nosso ponto de vista, embora nada trazendo de fundamentalmente novo à Constituição, é uma rectificação àquilo que não pôde ser feito em 1989, pela inovação que foi feita no artigo 118.º, sem ter havido a oportunidade de verter em outros pontos relevantes da Constituição da República esta nova realidade.
A segunda proposta apresentada pelo PSD tem a ver com o seguinte: na definição feita pela Constituição da participação dos partidos políticos no nosso sistema democrático e no nosso Estado de Direito, a Constituição, como há pouco já referiu - e bem - o Sr. Deputado Medeiros Ferreira, falava já, e fala, nos princípios da independência nacional e da democracia política, como dois princípios que os partidos políticos devem respeitar no seu concurso para a organização e expressão da vontade popular. A estes princípios o PSD propôs que se acrescentasse a unidade do Estado, que também nos parece um princípio fundamental e, nos tempos que atravessamos, com bastante actualidade, devendo, de facto, ser consagrado na Constituição da República como um dos princípios ao qual os partidos políticos, de uma forma basilar, devem prestar respeito.
Uma palavra ainda, Sr. Presidente, em qualquer circunstância, para a nossa posição relativamente a uma proposta similar, apresentada pelo Partido Popular, que também mereceu da parte do PSD um voto favorável, em sede de Comissão, e que é o de, ao invés do princípio da unidade do Estado, falar no princípio da unidade nacional.
O PSD nada tem contra esta formulação; entendemos até que o princípio da unidade nacional é um princípio talvez mais rico que o da unidade do Estado. Simples- mente, ficamos na nossa proposta pelo princípio da unidade do Estado, porque é esse o conceito utilizado em vários pontos da Constituição da República, nomeadamente em relação aos limites materiais de revisão da Constituição e às funções do próprio Presidente da República como primeiro magistrado da Nação. Parece-nos, portanto, preferível essa formulação, mas, com o nosso voto em Comissão favorável à proposta do Partido Popular, de consagração do princípio da unidade nacional, quisemos dizer - e esta posição do PSD fica registada em acta desta revisão da Constituição - que a unidade nacional é, de facto, o princípio que queremos significar quando falamos em unidade do Estado. É talvez mais rico que o princípio da unidade do Estado e é um princípio em que também obviamente o PSD se revê e para o qual pensa que todos os partidos políticos democráticos devem necessariamente contribuir.
É esta a posição do PSD. Congratulamo-nos, em qualquer circunstância, com estas melhorias, que nos parecem significativas, no artigo que tem a ver com a participação fundamental dos partidos políticos, como forma basilar e estruturante do nosso sistema democrático.

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