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16 DE JULHO DE 1997 3371

rios dependentes, mas sim plenamente autónomos, participando numa soberania - e os seus habitantes numa cidadania - comum.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - A autonomia dos Açores e da Madeira exprime-se na existência de órgãos de governo próprio, democraticamente legitimados, conforme estatutos político-administrativos também próprios. Estes estatutos são - e vão continuar a ser! -: actos do Parlamento, da exclusiva competência da Assembleia da República, embora com processo de elaboração peculiar, consentâneo com o princípio fundamental da autonomia dos territórios e das populações insulares. Fora estamos, pois, do âmbito das soluções de tipo federal, que só por erro manifesto alguma vez a este respeito foram invocadas.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - O texto constitucional continua a declarar, de modo inequívoco, que o Estado é unitário. A nossa democracia moderna - direi mesmo, avançada - não tolera, porém, um unitarismo centralista, incompatível, aliás, com a sociedade plural dos nossos dias. O poder do Estado - reservado em absoluto, quanto a matérias constituintes (e aí é que está a característica do Estado
unitário, como muito bem sublinhou o Sr. Deputado Medeiros Ferreira) - é exercido em partilha por vários órgãos e com a participação dos cidadãos e das instituições. Por outro lado, na sua estruturação, o Estado tem de reger-se, em função das concepções personalistas entre nós comummente aceites, deixando o máximo de poder o mais próximo possível dos cidadãos - e este é o conteúdo do princípio da subsidiariedade tal como o entende a teoria clássica do Estado.
A proposta de alteração do artigo 6.º, n.º l, agora em apreciação, recolhe precisamente este princípio da subsidiariedade como inspiração a respeitar na organização e funcionamento do Estado, a par do princípio da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública, já acolhidos na nossa Constituição em vigor. No processo da revisão constitucional, esta sugestão foi formulada pela primeira vez no projecto do Sr. Deputado Guilherme Silva e outros do PSD.
Grande novidade é também a subida a este preceito, com a mesma missão ordenadora da organização e funcionamento do Estado, da referência expressa ao regime autonômico insular. A iniciativa sobre esta matéria coube ao PS, no seu projecto de revisão constitucional, e obteve formulação mais aperfeiçoada em fase posterior do processo de revisão constitucional. Estado unitário e autonomia insular devem conviver harmonicamente, numa dialéctica positiva e estimulante, que serve o interesse nacional. Alguma vez se invocou a forma do Estado para
travar a justa afirmação dos poderes autonômicos. Fica agora expresso, sem lugar para equívocos, que a autonomia dos Açores e da Madeira tem de ser respeitada também na organização e funcionamento do Estado unitário português e, portanto, também na sua legislação ordinária.
E assim a Assembleia da República, com o seu poder soberano, exercido em nome de todo o povo português, confirma e sela uma origem e um destino comum, que abrange o conjunto de todo o nosso país e nele envolve as regiões autónomas dos Açores e da Madeira, destino comum esse que é livre e democraticamente assumido, tem deveres e obrigações recíprocas, e dá dimensão atlântica ao nosso desígnio nacional.

Aplausos do PSD.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Muito bem, Sr. Deputado Mota Amaral!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Ferreira Ramos.

O Sr. Ferreira Ramos (CDS-PP): - Sr. Presidente, ainda quanto ao artigo 6.º, queria dizer o Partido Popular não votará a introdução do princípio da subsidiariedade na Constituição por entender que, não obstante as variadas interpretações que existem acerca deste conceito, e já discutidas em sede de primeira e segunda leituras, aquilo que, de positivo, contém este conceito, que é a descentralização da Administração Pública, consta já do texto constitucional. Portanto, a constitucionalização deste conceito não servirá mais do que para, pelo menos, levantar a dúvida e a possibilidade de, posteriormente, se fazer um avanço em teses federalistas com que, como se sabe, o PP não concorda e combaterá não votando este normativo.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar ao artigo 7.º.
Tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Roseta.

O Sr. Pedro Roseta (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, a propósito deste importante artigo 7.º, quero afirmar que o Grupo Parlamentar do PSD se revê nas propostas de reformulação dos seus vários números vindas da CERC. Por mim, vou referir em especial os n.ºs l e 3. O PSD espera que estas propostas de alteração venham a ser consagradas nesta revisão constitucional. Quero sublinhar os dois aspectos mais importantes: em primeiro lugar, entendemos que Portugal se rege, nas relações internacionais, pelos princípios já constantes do n.º l, mas que há que acrescentar algo que lá não consta: o alargamento do princípio do respeito pelos direitos dos povos; em segundo lugar, queremos frisar que se mantém o reconhecimento de que a pessoa humana, viva onde viver, tem direitos. O primado dos direitos da pessoa e o seu respeito tem de estar afirmado entre os princípios que regem as relações internacionais, porque é anterior e superior aos Estados. Os Estados têm de o respeitar, seja qual for a nacionalidade da pessoa em causa.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Orador: - Este princípio sobrepõe-se, portanto, à chamada real politik, à razão de Estado, a qual ao longo dos séculos, nomeadamente no século XX, diria mesmo mais no século XX do que noutros séculos, causou ao mundo e à Europa em especial dramas terríveis! O esquecimento deste primado da pessoa nas relações internacionais teve como consequência o desembocar em guerras e outras tragédias que destruíram a Europa e devastam, ainda hoje, outras partes do Mundo.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Tragicamente!

O Orador: - Logo a seguir ao primado dos direitos da pessoa deve estar consagrado o reconhecimento dos

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