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17 DE JULHO DE 1997

4 - A Comissão para a Comunicação Social emite, no prazo definido pela lei, parecer prévio, público e fundamentado, com carácter vinculativo, sobre a nomeação e exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado ou a outras entidades públicas ou que tenham capitais maioritariamente públicos ou sejam propriedade de entidades que estejam, directa ou indirectamente, sujeitas ao seu controlo económico.
5 - Alei regula o funcionamento da Comissão para a Comunicação Social, bem como o recurso contencioso dos seus actos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta relativa ao n.º 2 do artigo 39.º apresentada pela CERC.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PS e do PSD e votos contra do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

2 - A lei define as demais funções e competências, bem como o funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, relativamente a este artigo existem várias propostas apresentadas pelo Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca. Sugiro que, se todos estiverem de acordo, se votem igualmente em bloco.

Pausa.

Como não há objecções, assim faremos.
Vamos, então, votar as propostas de alteração ao artigo 39.º, apresentadas pelo Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca (proposta 19-P), que incidem sobre as alíneas b), c), d), e), f) e g) do n.º 2, o n.º 4 e o n.º 5.

Submetidas à votação, não obtiveram a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP e de Os Verdes.

Eram as seguintes:

b) De cinco membros designados pela Assembleia da República;
c) De um representante do Sindicato dos Jornalistas;
d) De um representante do Sindicato dos Trabalhadores da imprensa;
e) De um representante das associações patronais;
f) De um representante das associações de consumidores; g) De três elementos representativos da cultura e da opinião pública.

4 - A Alta Autoridade para a Comunicação Social emite ainda, no prazo definido pela lei, parecer prévio, público e fundamentado sobre a nomeação e a exoneração dos gestores e dos directores dos órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, e outras entidades públicas ou a entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu controlo.
5 - Todos os órgãos de comunicação social e demais entidades para o efeito solicitadas têm o dever de cooperar com a Alta Autoridade para a Comunicação Social na realização da sua missão.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta da CERC para o n.º 3 do artigo 39.º.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PS e do PSD e votos contra do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

3 - A Alta Autoridade para a Comunicação Social é um órgão independente, constituído por onze membros, nos termos da lei, com inclusão obrigatória:

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta de CERC relativa à alínea c) do n.º 3 do artigo 39.º

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PS e do PSD e votos contra do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:.

c) De um membro designado pelo Governo;

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, votamos agora a proposta da CERC para a alínea d) do n.º 3 do artigo 39.º

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PS e do PSD e votos contra do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

d) De quatro elementos representativos da opinião pública, da comunicação social e da cultura.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à proposta da CERC relativa ao n.º 4 do artigo 39.º

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PS e do PSD e votos contra do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

4 - A Alta Autoridade para a Comunicação Social intervém nos processos de licenciamento de estações emissoras de rádio e de televisão, nos termos da lei.

O Sr. Presidente: - Vamos votar a proposta relativa ao n.º 5 do artigo 39.º, elaborada pela CERC.

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PS e do PSD e votos contra do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

5 - A Alta Autoridade para a Comunicação Social intervém na nomeação e exoneração dos directores dos órgãos de comunicação social públicos, nos termos da lei.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora votar a proposta apresentada pela CERC relativa ao n.º 1 do artigo 40.º

Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo sido aprovada por unanimidade.