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3626 I SÉRIE - NÚMERO 99

lugar", sobretudo agora que essa possibilidade já foi devidamente afastada pela Comissão Eventual para a Revisão Constitucional. Aliás, nunca tive dúvidas de que a discussão do artigo 105.º seria reaberta e que a CERC aprovaria a sua alteração.
Quero, no entanto, registar aqui a cooperação do anterior Presidente da CERC, Dr. Vital Moreira, para voltar a abrir à discussão um artigo sobre o qual não tinha sequer versado a primeira leitura da Constituição e quero, igualmente, salientar o espírito de abertura do actual Presidente da CERC, Deputado Jorge Lacão, ao convidar-me para a sua discussão na segunda leitura.
Registo, no entanto, com pena, que nesta matéria o consenso se ficou apenas a dever à possibilidade de exclusão de Portugal no exame sobre as condições de adopção da moeda única, com medo do julgamento de terceiros.
Sabemos que uma tal subalternização dos objectivos constitucionais não é boa para a democracia, nem sequer é eficiente à luz das várias teorias da Constituição, quer elas defendam alguma incerteza associada ao estádio constituinte, quer defendam uma discussão objectiva das escolhas básicas a inserir na Lei Fundamental.
Pior seria, no entanto, que, depois de assegurado o cumprimento de todos os critérios económicos estabelecidos no Tratado, Portugal ficasse de fora da 3.ª fase da UEM em 1 de Janeiro de 1999, tal como outros Estados que o não conseguissem, apenas pelo incumprimento de uma formalidade legal. Seria um risco que correríamos sem qualquer necessidade. Poder-se-á dizer um risco pequeno, dada a actual conjuntura de incumprimento pontual de outros critérios por parte de outros países. Não sei! A nossa dimensão não é a dimensão da França.
Julgo, no entanto, que devemos estar preparados para os desafios que nos propomos, independentemente do que se passa com outros países. De qualquer modo, seria absurdo chumbar no exame para a moeda única por um mero esquecimento ou, pior, por mera teimosia do legislador. Seria um desprestígio para a Assembleia da República fazer uma nova revisão constitucional em 1998 para corrigir a redacção de um só artigo da Constituição.
Para além do mais, e tal como no que se refere aos outros critérios de convergência, o importante é dar um sinal político, não apenas aos parceiros na União ou a instituições como o Instituto Monetário . Europeu ou a Comissão Europeia mas, sobretudo, aos cidadãos portugueses, em geral, e aos agentes económicos, em particular, de que o País está disposto a aceitar as regras do jogo da futura União Económica e Monetária.
É, aliás, fundamental constitucionalizar as regras do jogo, a que os alemães chamam e o Sr. Deputado José Magalhães já o citou várias vezes na CERC, ordnungspolitische Grundsatze, que garantam os melhores resultados económicos no longo prazo.
Ora, a mera compatibilização jurídica, político-partidária ou meramente burocrática dos textos não se compadece nem com as boas razões económicas nem com os motivos políticos que estão na base de tal alteração, pelo que a verdadeira Constituição económica fica muitas vezes, como salientei na discussão do artigo 80.º, na semana passada, fora da Constituição, à revelia da redundância da letra da Lei Fundamental - o melhor exemplo disso é a consagração de uma expressão que nada quer dizer, como a expressão "economia mista".
Com efeito, se os legisladores nacionais não quisessem, por motivos que eu próprio como Deputado não saberia explicar, constitucionalizar aquilo que declaram ser os seus objectivos de política macroeconómica, estaríamos perante uma situação de clara inconsistência política. Tal inconsistência poderia ser, a meu ver, considerada uma boa razão, seguramente melhor do que o não cumprimento pontual de um dos outros critérios (que são necessariamente mais arbitrários), para a não participação do nosso País na União Económica e Monetária.
Optou-se, no entanto, na CERC, por uma revisão minimalista do texto do artigo 105.º, a saber: "O Banco de Portugal é o banco central nacional e exerce as suas funções nos termos da lei e das normas internacionais a que o Estado português se vincule".
Esta redacção do artigo 105.º remete-nos para a Lei Orgânica do Banco de Portugal e, indirectamente, através dela, para os estatutos do Banco Central Europeu e, directamente, para o Tratado da União Europeia. São, no fundo, estes textos que passam a constituir a verdadeira Constituição macroeconómica do País.
Talvez o próprio alcance da Resolução de 13 de Fevereiro não tenha sido ainda internalizado pela Assembleia da República. O próprio PP preferiu a conformidade com os tratados europeus e os requisitos formais. da moeda única à consagração por vontade interna do objectivo da estabilidade dos preços!... Situação esta que contrasta, claramente, com a opção do novo Governo britânico em consagrar internamente a autonomia da política monetária na prossecução do objectivo da estabilidade dos preços, apesar de não ter ainda tomado qualquer decisão quanto à participação do Reino Unido na União Económica e Monetária.
Uma alternativa possível seria a eliminação, pura e simples, do artigo 105.º da Constituição. A maioria das Constituições dos Estados-membros da União Europeia não se refere sequer ao banco central. No entanto, seria pena não constitucionalizar um objectivo, que demorou tanto tempo a consensualizar em Portugal e que é o símbolo do consenso de regime em matéria económica que se estabeleceu entre todos os partidos da esquerda e da direita moderadas por toda essa Europa e por todo esse mundo fora.
É por isso que a eventualidade de uma revisão reactiva do artigo 105.º, de acordo com as reacções vindas de fora do Parlamento, sem conteúdo económico e remetendo para a lei ordinária e para os tratados internacionais, pode ser considerada uma solução menos boa.
Se o consenso parlamentar se esgotar nesta redacção, votarei a favor dela como votei na CERC com o meu Grupo Parlamentar, a quem agradeço, em primeiro lugar, a possibilidade que me deu de, na fase final deste processo, singularizar as minhas posições numa matéria em que me tenho empenhado particularmente e, em segundo lugar, o facto de não ter votado contra a minha proposta na CERC.
Congratulo-me por ter sido possível discutir estas matérias e chegar a uma redacção alternativa do artigo 105.º, reconhecendo-se que, nesta matéria, a revisão constitucional de 1992 tinha ficado por fazer.
Trata-se de um passo positivo, a meu ver indispensável, na direcção certa. O que era matéria tabu pôde ser discutida na segunda leitura da CERC e no Plenário da Assembleia da República. Senão, como poderíamos criticar o défice democrático nestas matérias, reivindicando um papel acrescido para os parlamentos nacionais no próprio processo de integração europeia? Como poderíamos explicar aos portugueses as vantagens da reforma monetária em

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23 DE JULHO DE 1997 3625 se também é verdade que votou contra uma proposta do Grupo Parlame
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