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3654 I SÉRIE - NÚMERO 99

passar pelo risco, muitas vezes antecipadamente certo, da consideração pelo Tribunal Constitucional de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Há uma alteração a este artigo 115.º, mais concretamente ao n.º 5, que veio reformular o conceito de lei geral da República, questão que, aliás, merecia grande discussão na própria jurisprudência constitucional e na doutrina. Falava-se tão-só nas leis ou decretos-leis cuja razão de ser envolvesse a sua aplicação a todo o território nacional, agora, exige-se uma segunda clarificação. Ou seja, relativamente a essas leis que tenham vocação de aplicação a todo o território nacional e assim o decretem, é necessário que o legislador lhes atribua esse aval e revele essa vontade de aplicação a todo o território nacional. Portanto, passa a haver dois requisitos: não basta que uma lei se afigure como vocacionada para aplicação a todo o território nacional, é necessário que o legislador assim o decrete. Não bastará, ainda, que o legislador, eventualmente deturpando o alcance e o sentido do legislador constitucional, passe a "carimbar" todas as leis e decretos-leis com a qualificação de lei geral da República. Passa a ser necessário que se verifique e se confirme se aquele "carimbo" tem correspondência substantiva material na lei em causa.
Portanto, é bom que fique claro que são dois requisitos que têm de estar cumulativamente patenteados na lei para que ela seja uma lei geral da República e para que os seus princípios fundamentais funcionem como limite à competência das assembleias legislativas regionais.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Cada passo que temos dado, e já demos alguns...

O Sr. José Magalhães (PS): - Nem sempre!

O Orador: - ... na revisão de 1989, no aprofundamento e aperfeiçoamento da autonomia regional, em particular no caso das competências das assembleias legislativas regionais, dá-me um grau de satisfação porque, conhecendo bem a realidade das regiões autónomas e a necessidade imperiosa deste reforço dos poderes legislativos, tenho a certeza de que daqui sairão novos caminhos que permitirão que a reafirmação de Portugal no Atlântico se faça de uma forma cada vez mais adequada às necessidades das populações, reforçando também, por esta via, a unidade nacional.
É neste sentido, com este espírito, alcance e finalidade, e não com qualquer intuito, aqui patenteado nalgumas intervenções anteriores, que ponha em causa a unidade nacional - só um desconhecimento da realidade das regiões autónomas pode levar a um juízo dessa natureza ou, então, a uma filosofia menos autonomista ou anti-autonomista ou mais centralistas e, essa sim, atentatória da unidade nacional. Mas, dizia, é neste quadro que o PSD tem adoptado, como é sabido, uma posição de liderança dos processos das autonomias regionais, quer nos anos de governação nas regiões, quer a nível de Governo e em momentos de revisão constitucional, manifestando uma abertura relativamente a soluções que, ainda que gradualistas, têm permitido o reforço da autonomia regional.
Queria lembrar aqui que, face a esta alteração do artigo 1 l5 º - se for necessário, formula-se uma proposta nesse sentido, pois parece-me que ela é uma decorrência dessa alteração -, impõe-se a alteração da alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição, que prevê a fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade de diplomas regionais quando "(...) se fundar em violação do estatuto da respectiva região ou de lei geral da República".
Deve, pois, ficar em acta que esta parte final da alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º tem de ser alterada: onde hoje está "lei geral da República", deve ler-se "princípios fundamentais das leis gerais da República". Só assim a matéria da fiscalização da constitucionalidade estará em sintonia com as soluções materiais que se consagram agora no artigo 115.º.
Sem prejuízo de voltar a esta matéria...

O Sr. Jorge Ferreira (CDS-PP): - Outro pequeno passo!

O Orador: - ... aquando do debate sobre os artigos 229.º e 230.º, onde se completa o quadro de avanços do poder legislativo das assembleias legislativas regionais, queria terminar a minha intervenção com o registo da satisfação de ter sido possível o entendimento entre os dois maiores partidos para este avanço e para a consagração desta solução. Quem sentir as autonomias como uma forma de construir Portugal no Atlântico e como um reforço da unidade nacional não terá qualquer dificuldade em acompanhar-nos e em votar favoravelmente as soluções agora em debate.

O Sr. Mota Amaral (PSD): - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Medeiros Ferreira.

O Sr. Medeiros Ferreira (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: À primeira vista, seria descabido que um homem que não é um jurista, como eu, falasse sobre o artigo 115.º, que é uma norma destinada, sobretudo, aos juristas,...

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - E aos cidadãos que todos somos!

O Orador: - ... para os ajudar a interpretar a ordem legislativa elaborada por políticos e juristas, nesta Assembleia e fora dela. Este artigo 115.º destina-se, pois, a ajudar os juristas a ordenar a competência própria e a hierarquia das leis.
Faço esta intervenção sobretudo tendo em conta que neste artigo I 15.º vamos introduzir melhorias no que diz respeito à função de distribuição legislativa da República Portuguesa.
Desde logo, prevê-se o acolhimento, pela República Portuguesa, das normas da União Europeia, as directivas comunitárias - é essa a inovação do n.º 8 do artigo 115.º. Ora, gostaria de informar a Câmara, porque talvez o desconheça, que esta matéria do acolhimento das directivas comunitárias na ordem interna dos Estados-membros da União Europeia não é uma questão pacífica. Muitos Estados-membros ainda não aperfeiçoaram o seu modo legal e formal de acolhimento das directivas e regulamentos, sobretudo dás directivas comunitárias. E o Estado português dota-se, a partir deste momento, de uma forma muito concreta de acolhimento na ordem interna dessas directivas, através de leis ou de decretos-leis. Trata-se de algo que me parece importante sublinhar.
Todavia, não é apenas em relação à ordem externa que a Assembleia da República vem melhorar o artigo 115.º, também o faz no que diz respeito à articulação da competência legislativa regional, que será sempre feita dentro do critério e do interesse específico. E, nesse domínio, nada se