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3658 I SÉRIE - NÚMERO 99

constitucional, se a Lei das Finanças Locais é uma lei de valor reforçado na solução constitucional adoptada, terei de responder que não é, efectivamente.

O Sr. José Magalhães (PS): - Não é!

O Orador: - Quanto à segunda questão que me coloca, a das regiões autónomas, Sr. Deputado Luís Sá, eu tenho respeito por opiniões divergentes das minhas mas também entendo que nem todas as opiniões divergentes das minhas, só por o serem, são correctas. Já vivemos - felizmente - num Estado democrático descentralizado, sem prejuízo da natureza unitária desse Estado, que permite a existência de ordens legislativas derivadas ao nível das regiões autónomas. Não estamos, portanto, a inovar nesse domínio. Se é possível, hoje, a existência de uma ordem jurídica regional, a título derivado, isso vai continuar a ser possível. O trabalho que se fez neste processo de revisão constitucional foi conscientemente orientado no sentido de aprofundar a iniciativa legislativa regional. E quero dizer-lhe, sem nenhuma ambiguidade, que esse foi um dos compromissos eleitorais mais determinantes do PS nas últimas eleições. E talvez não tenha sido também por acaso que o PS, em melhor consonância com as próprias populações das regiões autónomas, é hoje, e ao fim de 20 anos, maioritário numa delas, justamente em nome de uma orientação política claramente consentânea com os interesses desta região autónoma.
Mas sobre se eu tenho alguma dúvida de que a unidade nacional pudesse sair afectada deste processo de revisão constitucional, dir-lhe-ei que não sairá, Sr. Deputado. Não sairá porque a articulação que vai ser feita entre a indicação, a título exemplificativo, do que sejam matérias de interesse específico regional, é uma solução constitucional perfeitamente sustentada; porque o continuar-se a exigir essa necessidade de prova sobre o interesse específico regional não está posto em causa; porque o continuar-se a determinar que, para além do interesse específico regional, as regiões autónomas têm de respeitar inteiramente as matérias de competência reservada da Assembleia da República e do Governo não está posto em causa nesta revisão constitucional. O garantir-se que, na demais iniciativa legislativa regional, ela se conforma aos princípios fundamentais das leis gerais da República, não exclui a possibilidade de fiscalização, seja em sede preventiva, quanto às questões de inconstitucionalidade, seja em sede sucessiva, também quanto às questões de ilegalidade, que permite um controle jurisdicional efectivo da constitucionalidade e da legalidade ao nível da iniciativa legislativa regional.
Por isso, Sr. Deputado Luís Sá, estou inteiramente tranquilo em ter contribuído para a autonomia regional na lógica do compromisso político assumido pelo PS.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Guilherme Silva.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Sr. Presidente, o Sr. Deputado Jorge Lacão voltou a colocar aqui, no debate em Plenário, uma questão tipo hipótese académica, que já tinha colocado na Comissão, sobre a qual pretendia que me desse um esclarecimento, porquanto me parece uma questão sem sentido no quadro dos problemas que estamos a levantar.

O Sr. José Magalhães (PS): - Dói-lhe?!

O Orador: - Não me dói nada, Sr. Deputado, estou óptimo de saúde! Com esta revisão e nesta parte, estou optimamente!

O Sr. José Magalhães (PS): - Veja lá se tem uma fraqueza!

O Orador: - Se há dores, não são minhas, Sr. Deputado.
Mas o Sr. Deputado Jorge Lacão põe a hipótese de uma lei da competência reservada de um órgão de soberania que não tenha a indicação de que se trata de uma lei geral da República, que não se autoqualifica dessa forma, e se isto vem impedir que seja tida como tal. n problema que se coloca em relação ao limite de competências da assembleia legislativa regional não é face a essa lei, o problema é outro. Se V. Ex.ª adianta e antecipa que se trata de uma lei da competência reservada de um órgão de soberania, o limite da competência da assembleia legislativa regional já está adquirido porque, como se sabe, tem como limite a competência reservada dos órgãos de soberania. Portanto, não tem nada a ver com o problema de essa lei autoqualificar-se ou não, tem a ver com um problema prévio que é o da delimitação das competências das assembleias legislativas regionais face à competência reservada dos órgãos de soberania. Portanto, não tem relevância nenhuma esse problema que coloca quanto a essa não qualificação, até porque é possível uma lei da competência reservada da Assembleia não ter um destino para todo o território nacional. Pode reservar-se apenas ao continente, como pode reservar-se até a uma parte apenas do território do continente, nada impede que a Assembleia legisle num quadro mais estrito, se houver uma situação específica ou conjuntural que possa determiná-lo.
Mas queria colocar ainda um outra questão - e, já agora, queria ouvi-lo claramente sobre este problema - que é a hipótese de o legislador classificar indevidamente como lei geral da República uma lei que material e manifestamente não o é. Queria que V. Ex.ª me dissesse qual a sua opinião face às duas exigências agora constitucionalmente impostas: se essa lei, só porque assim se autoqualifica, se impõe como limite à competência da assembleia legislativa regional, ou se, como é meu entendimento, faltando-lhe um dos requisitos, que é o da materialidade de uma lei geral da República, de lei com vocação para aplicação ao território nacional, e por um abuso de autoqualificação e incorrecção, ela não pode funcionar enquanto lei como limite e se não há a exigência do cumprimento, ou da inspiração, ou do respeito pelos seus princípios fundamentais por parte das assembleias legislativas regionais.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Guilherme Silva, não me custa reconhecer a pertinência da questão que coloca: se faltar o requisito formal ou, melhor, se houver um requisito formal e faltar o requisito substancial, se essa lei, apesar de estar formalmente declarada como lei geral da República, o é quanto à substância. Eventualmente, pode estar aí também uma fonte de inconstitucionalidade, não me repugna nada reconhecê-lo.

O Sr. José Magalhães (PS): - Claro!

O Orador: - Tanto monta a que o Sr. Deputado também reconheça o outro lado da razão na minha argumenta-