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3668 I SÉRIE - NÚMERO 99

A democracia representativa é fundamental no quadro da nossa ordem constitucional, mas o aprofundamento da democracia participativa é também um caminho em que nos empenhámos politicamente de forma inequívoca.

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - A muito custo!

O Orador: - E no aprofundamento dos objectivos da democracia participativa, a valorização do instituto do referendo tem um lugar fundamental. Ora, sublinhámos, desde logo, esse lugar fundamental, ao contribuirmos, designadamente, para que a iniciativa do referendo possa não apenas ser suscitada mediante proposta da Assembleia da República ou do Governo dirigida ao Presidente da República mas ainda resultar de cidadãos eleitores dirigida à Assembleia da República. Esta foi uma das matérias em que mais persistentemente nos empenhámos, no sentido de tentar obter um consenso alargado. Tal como também o fizemos relativamente à possibilidade de outorgar aos cidadãos eleitores o direito de iniciativa popular legislativa, para que também nesse domínio se aprofunde mais um dos direitos de participação democrática.
Congratulamo-nos, pois, com este facto, tal como com o de o referendo poder ser um instituto consagrado não apenas a nível nacional mas igualmente, como resultará desta revisão constitucional, no domínio das regiões autónomas. Esse foi um outro esforço que positivamente pudemos levar a cabo e com o qual nos congratulamos.
Congratulamo-nos ainda com o facto de o referendo, como instrumento de consulta popular directa, poder, no futuro, passar a ter uma eficácia muito significativa também no domínio das autarquias locais, onde, até ao momento, se encontrava verdadeiramente condicionado pelos limites constitucionais que lhe estavam impostos.
Alargámos, por isso, de modo significativo, as possibilidades de recurso ao referendo. Como igualmente alargámos o âmbito material do referendo. Com isso, permitiremos, designadamente, que matérias relevantes, que sejam objecto de tratados a aprovar na Assembleia dá República, possam, com algumas excepções estabelecidas no artigo 118.º, ser objecto de iniciativa referendária.
Lamentam-se aqueles que, no plano político, tudo têm feito contra o aprofundamento da União Europeia que não tivéssemos aqui consagrado a possibilidade do referendo ab-rogatório. Dito de forma mais evidente, o referendo que possibilitasse uma consulta em torno da questão da moeda única. Porém, como já aqui foi salientado, em matéria de referendo, não cedemos a lógicas de oportunismo circunstancial. Por isso, não admitimos que possam prevalecer, como tese institucional, soluções referendárias contra a própria deliberação legítima dos representantes, assumida no Parlamento. Que o Parlamento possa aprovar leis ou tratados e que, depois, pudesse haver soluções abrogatórias por via referendária, era caminho aberto para conflitos de extrema dificuldade no funcionamento entre representantes eleitos e aqueles que directamente fossem chamados ao exercício desse mesmo referendo.

O Sr. José Magalhães (PS): - Muito bem!

O Orador: - Sejamos ousados nas inovações positivas, mas prudentes na defesa do sistema representativo.
Por outro lado, Srs. Deputados, também nos congratulamos pela circunstância de o referendo poder vir, no futuro, a abarcar matérias sobre as quais possam ser chamados a pronunciar-se cidadãos residentes no estrangeiro, mas aí obviamente apenas nos domínios e nas matérias que lhes digam especificamente respeito. E, articulado com esta solução do artigo 118.º, prevalece também uma nova atribuição de competência ao Tribunal Constitucional, ao qual se comete a responsabilidade de, em sede de fiscalização preventiva, não apenas avaliar obrigatoriamente, como já acontecia, a constitucionalidade das propostas de referendo como também determinar o universo eleitoral para cada um dos referendos que se venha a estabelecer.
Estão, por isso, garantidas as condições. tanto de democraticidade plena no momento deliberativo e da decisão quanto de fiscalização da constitucionalidade das iniciativas referendárias.
Ao Sr. Presidente da República, em última instância, tanto para os referendos nacionais como para os referendos regionais, competirá a decisão política quanto à oportunidade da sua convocação.
Não quero confundir a solução do referendo do artigo I 18.º com o referendo específico, que provavelmente também adoptaremos neste processo de revisão constitucional, na fase de institucionalização em concreto da regionalização. A seu tempo, abordaremos esta matéria, mas, quando o fizermos, teremos ocasião de estabelecer as diferenças específicas de regime de uma solução de referendo face ao regime geral do artigo 118.º.
Agora, quero tão-só aproveitar para fazer o seguinte aviso a todos nós: ao estabelecermos no n.º 11 do artigo 1 18.º que "o referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento", temos de tomar consciência de que daqui derivará muito provavelmente ou a necessidade de um enorme esforço para a actualização do recenseamento eleitoral ou eventualmente - questão que não pode ser escamoteada - um novo recenseamento na sociedade portuguesa. É que suponho haver algo, Srs. Deputados, a que, no futuro, não nos poderemos dar ao luxo: é de não dar natureza vinculativa ao referendo, apenas por causa das chamadas "abstenções técnicas", ou seja, das imperfeições que resultam de um registo de recenseamento que, por múltiplas razões, apresenta muitos sinais de desactualização. São exigências de actualização da própria Administração, no que diz respeito à actualidade do recenseamento dos cidadãos eleitores, e esse será também um passo para a verdade da democracia portuguesa.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, estamos, neste momento, perante uma possibilidade política real de o referendo, no futuro, ter um papel maior no sistema político português. Já o tentámos em 1993, a propósito da questão do Tratado da União Europeia, e aqueles que, neste momento, dizem que pretendemos um referendo ab-rogatório, desde logo, é bom que se lembrem que o referendo não se realizou nessa altura, pura e simplesmente porque o impediram.
Porém, o problema que se coloca é outro: é que, independentemente da ratificação do Tratado de Roma, do Tratado da União Europeia, do Acto único, etc., nada há - rigorosamente nada! - que possa impedir um Estado, no exercício dos poderes soberanos, de determinar se e quando adere à moeda única. A Suécia, por exemplo, deliberou não o fazer e, no entanto, estava obrigada ao

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