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24 DE JULHO DE 1997 3711

O Sr. Presidente: - Antes de dar a palavra ao Sr. Deputado José Magalhães, informo que se encontram a assistir à sessão representantes da Associação de Surdos Mudos, que têm acompanhado com bastante assiduidade os nossos trabalhos. Para eles o nosso aceno de simpatia.

Aplausos gerais, de pé.

Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Sr. Deputado Luís Marques Guedes já explicitou em formato pesado, "Guerra e Paz", aquilo que era preciso explicitar e, portanto, posso dar-me ao luxo de ser brevíssimo.
Há aqui um desafio à máquina eleitoral, isso é um facto. Conhecemos e estudámos o parecer do STAPE, que é bem fundamentado - aliás, é mais cuidadosamente fundamentado quanto ao artigo 116.º do que quanto à matéria que agora nos ocupa, é preciso ter isso em consideração -, mas, em todo o caso, chamo a atenção para as zonas onde é preciso actuar no processo eleitoral para garantir o encurtamento do prazo.
Este encurtamento do prazo é, pois, resultado de uma decisão política tomada por consenso, suponho alargado, da Assembleia da República, que corresponde também a uma maior velocidade que é própria da vida política moderna e à aculturação que já temos em relação a todos os processos eleitorais.
De facto, no início, não tínhamos esta visão, tínhamos, pelo contrário, uma tradição de assucatamento das eleições e de fraude eleitoral. Foi isso que exorcizámos agora ao entrarmos num ciclo de qualidade eleitoral em que, de resto, a administração eleitoral se vai informatizar, em que será cada vez mais electrónica e cada vez mais veloz na capacidade de tomar decisões em tempo real, sem prejuízo das garantais dos cidadãos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à discussão do artigo 129.º.

Pausa.

Como não há inscrições, vamos passar ao artigo 135.º.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Mota Amaral.

O Sr. Mota Amaral (PSD ): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O artigo 135.º dispõe sobre a substituição interina do Presidente da República.
Quanto a esta matéria o texto da Lei Fundamental não atravessou incólume os vinte e tal anos da' sua vigência. Na sua versão inicial a Constituição exigia uma presença física permanente do Presidente da República no território nacional, pessoalmente ou através do seu substituto legal, o Presidente da Assembleia da República, e qualquer ausência do Chefe do Estado dava logo lugar à aplicação dos mecanismos da respectiva substituição legal.
Posteriormente, reconhecendo as realidades dos nossos dias, que exigem saídas frequentes do país e permitem contactos fáceis e um regresso em poucas horas, caso necessário, mesmo de lugares relativamente remotos, a substituição presidencial ficou restrita aos casos de impedimento temporário do exercício das funções, cuja verificação passou a caber, a partir da revisão constitucional de 1989, ao Tribunal Constitucional.
A este propósito, salienta-se que a substituição do Presidente da República pode vir a caber, se necessário, ao substituto do Presidente da República, isto é, a um dos Vice-Presidentes.
O mandato destes, conferido por voto maioritário da representação nacional, assume, pois, uma alta dignidade constitucional da qual se tem procurado extrair as consequências.
Voltando ao tema em discussão deve ser lembrado que os poderes do Presidente da República interino não são os mesmos do Presidente da República eleito directamente pelo povo português, designadamente são-lhe vedadas várias das competências presidenciais e quanto a outras exige-se a intervenção do Conselho de Estado para o seu exercício pelo Presidente interino - é o que dispõe o artigo 142.º.
O novo regime da substituição interina do Presidente da República só foi até agora accionado uma vez, no ano passado, por altura da melindrosa intervenção cirúrgica a que se submeteu o Presidente Jorge Sampaio.
Pareceu-me, então, nítido haver na Constituição lacunas quanto a certos aspectos da situação do Presidente da República impedido e do Presidente da República interino.
Sugeri, por isso, na CERC, a título individual, o aditamento de dois novos números ao artigo 135.º que receberam acolhimento unânime e agora estão aqui para decisão do Plenário da Assembleia da República. Muito me congratularei se a votação for no mesmo sentido. 
O objecto é clarificar que, durante o impedimento temporário, o Presidente da República mantém os direitos e regalias inerentes à função, incluindo o vencimento dos seus honorários, residência oficial, segurança pessoal; etc. e, por seu turno, o Presidente da República interino deverá receber todas as honras e prerrogativas da função já que, efectivamente, ocupa e desempenha a mais alta magistratura da República.
Os direitos que lhe assistem, em especial quanto a honorários, são os do cargo para que foi eleito, isto apesar de se manter a regra da suspensão automática do respectivo mandato parlamentar para garantia de não acumulação e independência dos poderes e para efeitos de substituição.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Tão-só para explicitar que, tal como na Comissão, daremos o nosso assentimento a esta proposta que colmata uma lacuna que todos sabemos quão relevante é.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à discussão do artigo 136.º
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta que foi acordada e aprovada na CERC relativamente ao artigo 136.º é aparentemente inócua alguns Srs. Deputados dos partidos subscritores pretenderam apresentá-la como tal.

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