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24 DE JULHO DE 1997 3713

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr.. Deputado, podem chamar-se qualitativas?!

O Orador: - Pretendemos dar resposta a problemas efectivos, reais, e reconhecemos a sua dimensão nacional. Por isso, quando também reconhecemos ao Sr. Presidente da República o poder de dirigir mensagens à Assembleia da República, estamos a reconhecer o seu papel, a sua função no desempenho de atribuições que são atribuições de um Estado soberano. A este respeito, não vale a pena mastigar as palavras.
As assembleias legislativas regionais compete uma função, restringida, como é evidente, ao território da respectiva região autónoma. que é a função legislação, que as coloca, dentro das limitações da Constituição, na possibilidade de fazer leis iguais às leis da Assembleia da República. Insisto, no âmbito da sua competência, que a Constituição define.
De modo que não se trata de perder os pontos de referência, e ninguém pretende que a Assembleia da República e as assembleias legislativas regionais estejam no mesmo plano.

O Sr. João Amaral (PCP): - Mas para lá caminham!

O Orador: - A Assembleia da República exerce poder sobre todo o território nacional, ao passo que as assembleias legislativas regionais exercem poder sobre as respectivas regiões autónomas. Mas, neste domínio, exercem também atribuições que são do Estado e são conferidas pela Constituição.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Ferreira.

O Sr. Jorge Ferreira (CDS-PP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: As Constituições evoluem e, naturalmente, vão colhendo, em todos os domínios e também no que diz respeito ao funcionamento do sistema político, a experiência da sua própria aplicação, com vista a darem resposta a problemas que vão surgindo à medida que a vida das sociedades vai, ela própria, evoluindo.
Em relação à matéria do artigo que estamos a discutir e que tem a ver com a competência do Presidente da República quanto a outros órgãos de soberania, é natural que se espelhem aqui alguns dos acontecimentos, das polémicas e dos problemas que nos últimos anos têm ocorrido no funcionamento do sistema de poderes que este artigo consagra.
Um dos problemas apareceu com a primeira maioria absoluta, em 1987 - como todos sabemos, o surgimento de maiorias absolutas monopartidárias era tido como impossível antes de ter acontecido pela primeira vez, em 1987 -, que introduziu diferenças, independentemente de as considerarmos positivas ou negativas, e uma nova tonalidade no exercício dos mandatos e das funções, tanto por parte da Assembleia da República como por parte do Presidente da República, no que àquela diz respeito.
Uma das conclusões a que chegámos, sobretudo no último mandato do Dr. Mário Soares e aquando da verificação da segunda maioria absoluta monopartidária, foi que o sistema de poderes do Presidente da República, tal como estava configurado na Constituição, permitia um foco de instabilidade política que, do nosso ponto de vista, não aproveitava à saúde do funcionamento do sistema.
O Presidente da República tem dois poderes fundamentais quanto ao Governo e à Assembleia da República. Quanto ao Governo, tem o poder de o demitir; quanto à Assembleia da República, tem o poder de a dissolver. A demissão do Governo não tem como consequência necessária e obrigatória a realização de eleições gerais. Já a dissolução da Assembleia da República tem essa consequência. E, sem querer pôr em causa a competência que o Presidente da República tem, face à Constituição, de demitir o Governo, pareceu-nos, ao longo da experiência dos últimos anos, que era negativo para o funcionamento do sistema político um poder do Presidente da República relativamente à dissolução da Assembleia completamente em branco, isto é, redigido nos termos em que, hoje, está o artigo 136.º, alínea e), que se limita a dizer "Dissolver a Assembleia da República, observado o disposto no artigo 175.º (...)", que tem a ver com circunstâncias temporais em relação às quais não é possível dissolver a Assembleia.
Quis-nos parecer que seria saudável para o funcionamento do sistema que a Constituição não eliminasse o poder do Presidente da República de dissolver a Assembleia mas tipificasse as condições em que este o pode fazer. Entendemos que se deve manter a norma segundo a qual o Presidente da República pode demitir o Governo, mas a dissolução da Assembleia pelo Presidente da República, porque esta emana directamente da vontade popular, ao contrário do que sucede com o Governo, deve estar tipificada na Constituição e esta deve dizer quais as condições em que o Presidente da República pode exercer esse poder.
A proposta que fizemos, e que consta do nosso projecto de revisão constitucional, é a de que o Presidente da República deve poder dissolver a Assembleia da República em três casos, que nos pareceram suficientemente graves e que justificam um acto desta natureza: em primeiro lugar, por solicitação da própria Assembleia da República; em segundo, caso a Assembleia da República revele incapacidade para gerar soluções governamentais estáveis, que garantam o normal funcionamento do sistema político, do Governo e das instituições; em terceiro, em casos de força maior, quando seja impossível o regular funcionamento das instituições democráticas.
Em nossa opinião, estas três circunstâncias justificam o poder de dissolução da Assembleia da República por parte do Presidente da República. Não se justifica o poder em branco de dissolução nem a transformação deste poder, como já aconteceu, num cutelo de instabilidade que é lançado ou não sobre a Assembleia da República e o Governo, por parte do Presidente da República, sobretudo quando a situação política revela, do ponto de vista parlamentar e governativo, sintomas de estabilidade, por muito que mereça a crítica social, política; legítima e livre dos partidos, das forças sociais ou de quem quer que seja.
Isso já aconteceu, e na altura tivemos oportunidade de dizer que é mau para a saúde do funcionamento do sistema político que, em situações de normalidade institucional, democrática e governativa, este poder em branco de dissolução possa contribuir, como contribuiu no passado recente em Portugal, para ser, ele próprio, a fonte da instabilidade política e da desconfiança entre órgãos de soberania e instituições.
Entendemos avocar esta proposta por pensarmos que é mau que isto se repita no futuro, porque no momento em que, pelo menos ao nível do discurso, quase todos os partidos valorizam a estabilidade institucional, de

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