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3808 I SÉRIE - NÚMERO 101

Na alínea h), a alteração aprovada na CERC, com a maioria de dois terços, é a referência aos planos nacionais e lembra-se que, ainda recentemente, se discutiu no artigo 92.º essa mesma referência, pelo que convinha adaptar o texto da Constituição a essa nova realidade - como também veremos que na Constituição se introduziu o conceito de planos regionais e se consagrou o que é uma prática constitucional de apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado pelo governo.
Relativamente à alínea o), consagrou-se a competência para a Assembleia da República poder acompanhar não só, como já está hoje previsto na alínea f) do artigo 166.º, a possibilidade de um mero acompanhamento da integração europeia e da evolução da União Europeia mas, aqui em concreto, para a Assembleia poder pronunciar-se sobre as matérias não já decididas mas pendentes de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia. E esta alínea dá relevância à recente alteração ao Tratado da União Europeia considerada no Tratado de Amesterdão com a maior densificação da participação dos parlamentos nacionais no procedimento de elaboração de normas comunitárias. Esta alínea o) vem, nesse seguimento, consagrar na nossa Constituição mais um momento em que se atribui competência à Assembleia da República na construção europeia, sempre em crescente. Esta alínea vem consagrar também a afirmação plena do nosso sistema de governo, que poderia, sem a introdução desta nova alínea, ser de alguma forma alterado pela prática dos nossos governos que retirariam à Assembleia da República competências legislativas da sua reserva, nos termos dos artigos 167.º e 168.º, através de discussão e aprovação de matérias em órgãos no âmbito da União Europeia e não através de deliberações no âmbito da Assembleia da República e por lei da Assembleia da República.
Finalmente, alterou-se também a alínea j) do artigo 164.º E penso que devemos ponderar em toda a sua profundidade a alteração agora efectuada a esta alínea j). Com efeito, esta é uma alínea que tem vindo a sofrer nas várias revisões constitucionais sucessivas alterações - e eu diria, apoiado por alguma doutrina sobre esta matéria, que nem sempre as alterações que têm vindo a ser feitas são com total justeza ou ponderação.
Em 1976, na versão inicial da Constituição, e na revisão de 1982 manteve-se a ideia de que à Assembleia, através desta alínea, competia aprovar tratados e apenas tratados - não se atribuía à Assembleia da República a possibilidade de escolha entre a forma de tratado solene e a forma de acordo simplificado. Apenas em 1989, na revisão de 1989, se consagrou, através da versão que hoje temos, a ideia de que a Assembleia da República poderia, tal como o Governo, optar entre escolher uma forma solene de convenção internacional, ou seja, tratados, e uma forma menos solene. a de acordo em forma simplificada. E fál-o-ia, tal como o Governo teria essa competência, nos termos da alínea c) do artigo 200.º Dizia-se, porém, bastante mais. Dizia-se, tal como a versão actual, que existia uma reserva de tratado solene, que constava da segunda parte da alínea j), quando se refere a tratados em matéria de organizações internacionais e a outros tratados aí especificamente explicitados.
Esta revisão actual tem por virtude afirmar claramente que a aprovação de tratados solenes, para serem sujeitos a ratificação do Presidente da República, passa a ser da competência exclusiva reservada da Assembleia da República. Por isso, a ideia será que o Governo não mais tem a possibilidade de escolher entre aprovar tratados ou acordos em forma simplificada, apenas lhe passará a estar atribuída a possibilidade de aprovar acordos, sendo todos os tratados necessariamente sujeitos a aprovação da Assembleia da República.
Esta é a primeira grande alteração desta alínea do artigo 164.º, continuando, porém, a permitir que a Assembleia da República possa aprovar ainda, além de tratados, acordos em forma simplificada. Mas aqui, Sr. Presidente e Srs. Deputados, penso que começamos a ter alguns problemas nesta redacção, sendo talvez o menor o terem-se esquecido de alterar a alínea c), que continua a falar em convenções internacionais. Mas, eventualmente, teremos oportunidade nessa sede de fazer ainda essa alteração aqui em Plenário. É que se não alterarmos o artigo 200.º, alínea c), haverá uma clara incongruência com esta alteração agora do artigo 164.º, alínea j).
Mas o problema - diria eu - é que tem vindo a ser cada vez mais reduzido aquilo que é a reserva de tratado solene, ou seja, aquelas matérias que são obrigatoriamente aprovadas por tratado e ratificadas pelo Sr. Presidente da República.
Em 1976 e em 1982 a versão da Constituição claramente tinha, toda ela - na versão inicial alínea i) e depois alínea j) -, uma reserva de tratado e todas as matérias constantes dessa alínea tinham a forma de tratado solene, mas em 1989, porém, com a possibilidade de a Assembleia também poder aprovar acordos em forma simplificada, passou apenas a haver uma reserva de tratado na segunda parte dessa alínea, naqueles que estão especificamente consagrados nessa segunda parte como tratados e, como tal, a serem necessariamente aprovados nessa forma solene pela Assembleia da República. Com a actual redacção que agora se pretende introduzir na Constituição, essa reserva desaparece por completo.
E para podermos, a partir do momento em que esta nova revisão entre em vigor, considerar o que é que deve ser sob forma de tratado solene e o que deve ser sob forma de acordo em forma simplificada apenas nos podemos servir de princípios interpretativos. ao abrigo do princípio do Estado de direito democrático, no nosso preâmbulo, no artigo 2.º e no artigo 9.º, alínea b), para afirmarmos que, em princípio, haverá presunção de que as matérias mais importantes e inovadoras legislativas e políticas devem ser aprovadas sob a forma de tratado em forma solene. Mas não temos já, como até hoje, uma reserva explícita de matérias como as que hoje ainda constam da segunda parte da alínea j), que necessária e expressamente a Constituição qualifica sob a forma de tratado em forma solene.
Há, por isso, uma diminuição dessa reserva. Mas essa diminuição de reserva, que poderá, eventualmente, ser reparada pela interpretação mais generosa que é feita sobre o princípio já referido do Estado de direito democrático, pode levar a um problema mais grave, e esse problema mais grave é - digo-o desde já e, depois, fundamento-o - a clara diminuição dos poderes do Presidente da República.

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - Muito bem!

O Orador: - E por que é que afirmo que a retirada dessa especificação de matérias, que têm necessariamente de ser aprovadas sob a forma de tratado, pode significar a diminuição de poderes do Presidente da República? Porque pode entender-se que as matérias a aprovar sob a forma de acordos em forma simplificada podem significativamente ser alargadas. Até hoje, afirmava-se, por