O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE JULHO DE 1997 3855

Tribunal de Contas, uma descentralização clara dos serviços acompanhando aquela que é a descentralização do próprio Estado relativamente à existência e ao funcionamento das autonomias regionais. Esta alteração, de resto, é algo que está já consensualizado e integrado na recentemente aprovada nesta Assembleia nova lei de organização e funcionamento do Tribunal de Contas em que, precisamente, houve já o cuidado, da parte desta Câmara, de adequar o novo texto àquela que era já previsivelmente a realidade a sair da revisão constitucional e, no fundo, trata-se apenas da consagração da existência de secções do Tribunal de Contas em cada uma das Regiões Autónomas, secções que têm competência plena em razão da matéria na respectiva região.
Pretende-se com isso, portanto, que as secções do Tribunal de Contas tenham uma competência que abarque não só os serviços da administração pública regional, como também todos os serviços da administração central que tenham sede ou contabilidade organizada na própria região e que, por essa razão, possam, desde logo, nessa sede, ter as suas contas apreciadas pela secção do Tribunal residente nessa região autónoma.
Duas outras notas relativamente às alterações contidas nos novos n.os 2 e 3: o novo n.º 2, como já foi aqui referido aquando da discussão relativamente ao artigo do Provedor de Justiça, pelo Sr. Deputado Carlos Encarnação, tem a ver com a proposta genérica que o PSD tinha apresentado, porque se tinha colocado à partida neste processo de revisão constitucional a necessidade de delimitação temporal dos mandatos dos altos cargos públicos, nomeadamente dos cargos cuja previsão está constitucionalmente consagrada. A saber, nomeadamente, o Procurador-Geral da República, o Presidente do Tribunal de Contas, o Ministro da República e também o Provedor de Justiça. Aqui, na sede do artigo do Tribunal de Contas dá-se expressão a essa proposta inicial do PSD que pôde ser consagrada no texto do acordo político de revisão com o PS e que consagra a duração de quatro anos para o mandato do Presidente do Tribunal de Contas.
Por último, a nova alínea c), que resulta de uma proposta do PCP e que teve o voto favorável do PSD na Comissão, tem a ver com a consagração constitucional clara de que a fiscalização preventiva realizada pelo Tribunal de Contas decorre directamente da determinação legal, das disposições legais que assim o dispuserem. Isto não é despiciendo porque estarão com certeza o Sr. Presidente e esta Câmara recordados de que, ainda há bem pouco tempo, cometemos, do ponto de vista do PSD, um erro grosseiro nesta Câmara ao votarmos favoravelmente, na nova lei de organização e funcionamento do Tribunal de Contas, algumas disposições que teriam o condão, à revelia claramente da Constituição, de permitir que o Tribunal de Contas funcionasse, em termos de fiscalização preventiva, contra aquilo que esteja disposto na lei, funcionando com uma competência perfeitamente discricionária - eu diria até arbitrária - do Tribunal relativamente àquelas que deveriam ser num Estado de direito as disposições e determinações que decorrem do órgão legislativo que, nesta matéria, é exclusivamente, como sabemos, a Assembleia da República.
Esta alínea tem, portanto, a bondade de clarificar que, naturalmente, como não poderia deixar de ser acrescento - o Tribunal de Contas actua de acordo com a Constituição e a lei, e também quando actua em sede de fiscalização preventiva o terá de fazer, ficando assim claro que a fiscalização preventiva fica subordinada aos actos que a lei determinar e não a uma qualquer decisão jurisdicional interna, naturalmente que discricionária, por parte do Tribunal, o que seria de todo em todo, e é de todo em todo, eu diria, impensável no nosso Estado de direito.

Vozes do PSD: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão.

O Sr. Jorge Lacão (PS): - Sr. Presidente, muito sinteticamente, quero dar também o nosso sinal de assentimento positivo às modificações que vão ter lugar.
Congratulamo-nos pela circunstância de ser possível determinar a existência de secções do Tribunal de Contas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira sem ter prejudicado a possibilidade, que o futuro determinará se virá ou não a ocorrer, de poder também, numa lógica descentralizada, o Tribunal de Contas funcionar por secções regionais. Neste caso já não se trata das regiões autónomas mas da possibilidade da constituição futura de secções regionais no âmbito das futuras regiões administrativas. É assim possível, sem prejuízo da natural unidade da função que Tribunal de Contas deve desempenhar, criar condições de uma descentralização efectiva não apenas no plano autonómico regional mas também ao nível da lógica da descentralização administrativa do continente.
Quanto ao mais, a definição de um mandato temporal para o presidente do Tribunal de Contas mereceu igualmente o nosso acolhimento e, portanto, congratulamo-nos com a circunstância da convergência realizada em torno desta norma.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Marques Guedes para um pedido de esclarecimento.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Jorge Lacão, é um pedido de esclarecimento muito rápido porque, dada a sua intervenção ter sido também muito rápida, não consegui apreender exactamente a totalidade mas pareceu-me descortinar aí algo que tinha que ver com o funcionamento do Tribunal de Contas relativo às regiões administrativas e, sinceramente, não percebi essa intervenção. Sendo assim, peço-lhe que clarifique porque não encontro nenhuma referência nestas alterações à Constituição da República Portuguesa relativamente a um qualquer putativo funcionamento futuro do Tribunal de Contas em sede das regiões administrativas. É essa a minha dúvida.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Lacão para responder.

O Sr. Jorge Lacão (PS) - Sr. Presidente, Sr. Deputado Luís Marques Guedes, com muito gosto vou esclarecê-lo.
A proposta inovadora é a da criação de um novo n.º 4 que constitui nas regiões autónomas secções do Tribunal de Contas mas sem prejuízo da manutenção do n.º 2 actual, que não será modificado, e que já prevê que o Tribunal de Contas pode funcionar descentralizadamente por secções regionais, nos termos da lei. Foi isso que aqui invoquei, ou seja, a possibilidade de haver nas regiões autónomas

Páginas Relacionadas
Página 3851:
26 DE JULHO DE 1997 3851 Democrata e com a aceitação do Partido Socialista, ficou firmado n
Pág.Página 3851
Página 3852:
3852 I SÉRIE - NÚMERO 102 não nos ocorreu outra melhor -, pretendeu viabilizar uma interven
Pág.Página 3852