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4 DE SETEMBRO DE 1997 4095

lar, a introdução de alterações nas disposições relativas às regiões autónomas, de harmonia com resolução aprovada pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
A análise comparada daquele projecto com a lei de revisão agora aprovada, permite concluir que, em matéria de autonomia regional, ficou-se aquém das soluções propostas e pretendidas.
Porém, é necessário ter presente que, infelizmente, a autonomia política das regiões insulares continua, a nível político central, a ser tratada com injustificada desconfiança e inadmissível suspeição.
Por outro lado, a aprovação de alterações à Constituição carece de uma maioria de 2/3, pelo que, em muitos casos, como o da proposta de extinção do cargo de Ministro da República, não foi possível obter o voto favorável do Partido Socialista.
Neste contexto e com vista a assegurar alguns avanços e melhorias em matéria de autonomia, outra alternativa não restava se não a de acordar, no âmbito das negociações entre o PSD e o PS, as soluções agora votadas.
Importa salientar aqui, ainda que de forma sucinta, qual a evolução e quais as principais alterações agora introduzidos em matéria de autonomia e qual o seu alcance.
Assim, e na linha do reforço da autonomia e da descentralização, introduziu-se no n.º 1 do artigo 6.º a referência ao princípio da subsidiariedade, que, na sua mais recente conceptualização, traduz a ideia de que deve caber às estruturas políticas e administrativas mais próximas dos cidadãos a solução dos seus problemas e inerente dotação de meios, cabendo aos escalões superiores intervir, subsidiariamente, quando pela natureza e dimensão das questões se torne necessária, adequada e mais eficaz tal intervenção.
Aliás, não fazia sentido que o Estado português aceitasse a aplicação e funcionamento de tal princípio no âmbito da sua participação na União Europeia e não o adoptasse, internamente, na sua organização política e administrativa.
Em boa hora foi possível, também, consagrar, na alínea d) do artigo 9.º, o reconhecimento do carácter ultraperiférico das regiões autónomas, com as necessárias consequências no plano do esforço que ao Estado deve caber na eliminação das assimetrias, na consideração das especificidades e no respeito pelo direito à diferença.
Mal fora que na recente revisão do Tratado da União Europeia, a que se procedeu em Amsterdão, fosse expressamente reconhecido tal estatuto às regiões insulares portuguesas e a nossa Constituição se mantivesse dele alheada.
Escusado será salientar a importância destas inovações que, como princípios constitucionais, terão tradução concreta e prática na aplicação e interpretação da Lei Fundamental.
Pedra de toque da presente revisão constitucional em matéria de autonomia é sem dúvida a alteração conjugado dos artigos 115.º, 229.º e 230.º, no tocante aos poderes legislativos dos parlamentos regionais.
Espartilhadas por um texto constitucional já de si limitativo, as assembleias legislativas regionais viam, na prática, diminuídos os seus poderes por uma jurisprudência constitucional assaz restritiva, por força de uma conceptualização de «lei geral da República» e de «interesse específico» perfeitamente bloqueadora das competências legislativas regionais.
A frequência com que o Tribunal Constitucional considerava inconstitucionais e/ou ilegais diplomas provenientes de ambas as assembleias legislativas regionais não só comprometeu muitas soluções necessárias e adequadas às exigências e especificidades insulares como se tornou mesmo atentatória da dignidade dos órgãos regionais.
A partir de agora, constituirá limite às competências legislativas regionais, não já as leis gerais da República, mas tão só os princípios fundamentais de tais leis.
Por sua vez, leis gerais da República deixam de ser aquelas que a sua razão de ser envolva a sua aplicação a todo o território nacional, exigindo-se que o próprio legislador as decrete como tais.
Há, assim, dois requisitos constitucionais cumulativos e essenciais para que uma lei ou decreto-lei sejam tidos como lei geral da República, pelo que a falta de qualquer de tais requisitos afastará, peremptoriamente, tal qualificação.
Elenca-se um conjunto de matérias de interesse específico, de carácter meramente exemplificativo, como resulta da dupla cláusula aberta constituída pela expressão «designadamente» do corpo do novo artigo 228.º e da alínea o) do mesmo artigo em que se referem «certas matérias que respeitem exclusivamente à região ou que nela assuma particular configuração».
Reforça-se o princípio da garantia de atribuição às regiões de parcela das receitas tributárias do Estado em termos que se assegure a efectiva solidariedade nacional.
Alarga-se a participação das regiões autónomas na definição da orientação da política externa em matérias que lhes dizem respeito e em particular no processo de construção europeia.
Consagra-se a possibilidade de realização de referendos regionais por iniciativa das assembleias legislativas regionais, aprofundando-se, a nível regional, a participação cívica e democrática dos cidadãos.
Impõe-se a existência de uma lei de finanças das regiões autónomas com valor reforçado.
Obtido há muito consenso político na fixação de anteprojecto da lei das finanças autónomas e aprovada agora a Lei de Revisão Constitucional, nenhuma razão subsiste para que o Governo não apresente, de imediato, proposta de lei à Assembleia da República para que a mesma seja aprovada antes da discussão do Orçamento do Estado para 1998. Se o Governo o não fizer revelará perante o País a falta de vontade política para fazer aplicar, no próximo Orçamento do Estado, as soluções previstas pela futura lei das finanças das regiões autónomas.
Não pactuaremos com tais expedientes e a seu tempo tomaremos as iniciativas que salvaguardem os interesses regionais no Orçamento de Estado para 1988 e o futuro das finanças regionais.
O Ministro da República deixou de ser representante da soberania para passar a mero representante do Estado. Fixou-se a duração do seu mandato. Deixou de ter assento em Conselho de Ministros e só superintende nos serviços do Estado na região quando tal competência lhe for pontualmente delegada pelo Governo.
Passou, pois, o Ministro da República a ter um recorte constitucional que conduzirá, inevitavelmente, à sua extinção em próxima revisão da Constituição.