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31 DE JANEIRO DE 1998 1141

Carlos Miguel Maximiano de Almeida Coelho.
Duarte Rogério Matos Ventura Pacheco.
Eduardo Eugênio Castro de Azevedo Soares.
Fernando José Antunes Gomes Pereira.
Fernando Manuel Alves Cardoso Ferreira.
Fernando Pedro Peniche de Sousa Moutinho.
Fernando Santos Pereira.
Filomena Maria Beirão Mortágua Salgado Freitas Bordalo.
Francisco Antunes da Silva.
Francisco José Fernandes Martins.
Francisco Xavier Pablo da Silva Torres.
Guilherme Henrique Valente Rodrigues da Silva.
Hermínio José Sobral Loureiro Gonçalves.
Hugo José Teixeira Velosa.
João Álvaro Poças Santos.
João Bosco Soares Mota Amaral.
João Calvão da Silva.
João Carlos Barreiras Duarte.
João do Lago de Vasconcelos Mota.
Joaquim Manuel Cabrita Neto.
Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.
Jorge Paulo de Seabra Roque da Cunha.
José Álvaro Machado Pacheco Pereira.
José Augusto Gama.
José Augusto Santos da Silva Marques.
José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.
José Guilherme Reis Leite.
José Júlio Carvalho Ribeiro.
José Luís Campos Vieira de Castro.
José Luís de Rezende Moreira da Silva.
José Manuel Costa Pereira.
Lucília Maria Samoreno Ferra.
Luís Carlos David Nobre.
Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.
Manuel Acácio Martins Roque.
Manuel Alves de Oliveira.
Manuel Castro de Almeida.
Manuel Filipe Correia de Jesus.
Manuel Joaquim Barata Frexes.
Manuel Maria Moreira.
Maria de Lourdes Lara Teixeira.
Maria Eduarda de Almeida Azevedo.
Maria Fernanda Cardoso Correia da Mota Pinto.
Maria Luísa Lourenço Ferreira.
Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Mário da Silva Coutinho Albuquerque.
Miguel Bento Martins da Costa de Macedo e Silva.
Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.
Pedro Augusto Cunha Pinto.
Pedro José da Vinha Rodrigues Costa.
Pedro Manuel Cruz Roseta.
Pedro Manuel Mamede Passos Coelho.
Rui Fernando da Silva Rio.
Rui Manuel Lobo Gomes da Silva.
Sérgio André da Costa Vieira.

Partido do Centro Democrático Social - Partido Popular (CDS-PP):

Armelim Santos Amaral.
Augusto Torres Boucinha.
Fernando José de Moura e Silva.
Francisco Amadeu Gonçalves Peixoto.
Gonçalo Filipe Ribas Ribeiro da Costa.
Ismael António dos Santos Gomes Pimentel.
Jorge Alexandre Silva Ferreira.
Manuel José Flores Ferreira dos Ramos.
Nuno Jorge Lopes Correia da Silva.
Nuno Kruz Abecasis.

Partido Comunista Português (PCP):

António Filipe Gaião Rodrigues.
António João Rodeia Machado.
Bernardino José Torrão Soares.
João António Gonçalves do Amaral.
João Cerveira Corregedor da Fonseca.
Joaquim Manuel da Fonseca Matias.
José Fernando Araújo Calçada.
Lino António Marques de Carvalho.
Luís Manuel da Silva Viana de Sá.
Maria Luísa Raimundo Mesquita.
Maria Odete dos Santos.
Octávio Augusto Teixeira.

Partido Ecologista Os Verdes (PEV):

Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia.
Isabel Mana de Almeida e Castro.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Srs. Deputados, vamos dar início aos nossos trabalhos com a apreciação do Decreto-Lei n.º 327/97, de 26 de Novembro, que altera a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 280/94, de 5 de Novembro (cria a Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo) [apreciação parlamentar n.º43/VII (PSD)].
A grelha de tempos disponíveis para este debate foi fixada, como habitualmente, pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares.
Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Lucília Ferra.

A Sr.ª Lucília Ferra (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.ªs e Srs. Deputados: Em cumprimento da Directiva n.º 79/409/CEE, foi criada a Zona de Protecção do Estuário do Tejo, pelo Decreto-Lei n.º 280/94, de 5 de Novembro.
A alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do referido Decreto-Lei estatui, de forma expressa, a interdição, na zona de protecção especial, do «licenciamento de novos loteamentos urbanos e industriais», com o objectivo de travar a pressão urbanística e industrial na área da ZPE, originada pela construção da nova travessia sobre o Tejo, Ponte Vasco da Gama.
Pretende agora o Decreto-Lei n.º 327/97, de 26 de Novembro, alterar a aludida disposição legal, no sentido de viabilizar licenciamentos anteriormente excluídos, concretamente todos aqueles que, tendo dado entrada nas respectivas câmaras, não tenham sido ainda objecto de decisão final.
Tal regime jurídico consubstancia, na prática, um recuo na amplitude legislativa anteriormente conferida à transposição da directiva comunitária, permitindo a violação da ZPE por todos os projectos de loteamento urbanos e industriais que se encontravam em apreciação à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 280/94.
Causa-nos, no mínimo, perplexidade que, decorridos quatro anos sobre a entrada em vigor do diploma e após dois anos de exercício do poder executivo, venha agora o

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