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1656 I SÉRIE - NÚMERO 49

O Sr. Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas: - Sr. Presidente, Srs. Deputados, vou usar da palavra apenas para uma breve precisão. Naturalmente, subscrevo as palavras que ainda agora foram ditas e penso que, em relação a esta matéria, houve já largo esclarecimento, pelo que perpassa por todos uma opinião concreta em relação ao que é este Instituto Internacional para a Democracia e Assistência Eleitoral.
Todavia, na minha intervenção falei nos membros que hoje participam e, porventura, não terei referido as quatro organizações não-governamentais, que são a Federação Internacional dos Jornalistas, o Instituto Internacional da Imprensa, Parlamentares para uma Acção Global e o instituto Inter-Americano de Direitos Humanos.
Para além destes membros, o Instituto tem acordos de cooperação com a Suíça, a Comissão Internacional de Juristas, a União Interparlamentar e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Srs. Deputados, não havendo mais inscrições, dou por encerrado o debate relativo à proposta de resolução n.º 63/VII.
Vamos passar à apreciação da proposta de resolução n.º 66/VII - Aprova, para ratificação, o Protocolo para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Civil Internacional, complementar à Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, adoptado em Montreal em 24 de Fevereiro de 1988.
Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.

O Sr. Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas: - Sr: Presidente, Srs. Deputados, muito sucintamente, na medida em que o conteúdo deste Protocolo é bem explícito, diria que a necessidade deste Protocolo, que contém disposições complementares à Convenção referida, com o intuito de abordar a questão dos actos ilícitos nos aeroportos internacionais, foi suscitada pela ocorrência, em 1985, sobretudo na Europa Ocidental e no Médio Oriente, de numerosos actos de terrorismo contra a aviação, civil, muitos dos quais se verificaram dentro dos aeroportos, o que pressupunha uma necessidade de concertação internacional, no sentido de evitar essa vaga de atentados.
Portugal encontra-se vinculado à Convenção internacional, pelo que haveria necessidade de adoptar o Protocolo complementar aqui presente à consideração dos Srs. Deputados e daí ser proposta a sua aprovação nesta Câmara.

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca.

O Sr. João Corregedor da Fonseca (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, toda e qualquer convenção que venha a ser adoptada no, sentido de prevenir a violência e os actos ilícitos na aviação civil merece o nosso apoio.
Este Protocolo para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos ao Serviço da Aviação Civil Internacional, complementar à Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, adoptado em Montreal em 24 de Fevereiro de 1988, refere, no seu artigo III, o seguinte: «Cada Estado Contratante tomará igualmente as medidas necessárias (...)».

Sr. Secretário de Estado, felizmente, temos tido uma situação confortável quanto a esta matéria, mas, uma vez que nós somos Parte e vamos, com certeza, ratificar o Protocolo, gostava de saber o que é que o Governo tem feito, desde então, se é que foram adoptadas algumas medidas extraordinárias, no sentido de «tomar as medidas necessárias» conducentes à boa aplicação desta Convenção, em Portugal.

(O Orador reviu.)

O Sr. Presidente (Mota Amaral): - Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas. _

O Sr. Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas: - Sr. Presidente, Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca, naturalmente as medidas são tomadas ao nível da ordem interna, no sentido de assegurar que as operações do tráfego aéreo e da aviação civil, nos aeroportos nacionais, sejam feitas em plena segurança, assegurando direitos de passagem e, sobretudo, a segurança das pessoas, dos passageiros e das aeronaves, que demandam Portugal. Portanto, são actos de ordem interna, de exercício da nossa soberania, que são tomados através das autoridades próprias e que têm sido assegurados. Ora, o que pedimos é reciprocidade em relação às aeronaves nacionais e aos passageiros portugueses quê circulam por aeroportos internacionais.

O Sr. Presidente (Mota Amara!): - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado. Rui Gomes Silva.

O Sr. Rui Gomes Silva (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas, Srs. Deputadas: Depois da intervenção do Sr. Secretário de Estado e dos esclarecimentos prestados ao Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca, penso que haverá pouco a dizer. De qualquer maneira, o PSD vai vetar favoravelmente esta proposta de resolução, que aprova o Protocolo de 1988.
Esta matéria tem, de algum modo, a ver, como Sr. Secretário de Estado referiu, com actos ilícitos de violência nos aeroportos civis e visa proporcionar ajudas para combater uma questão que preocupa o mundo democrático; ou seja, os actos ocorridos nas últimas décadas e ligados à aviação civil, que, pela sua espectacularidade e peto facto de terem lugar em aviões ou em lugares de passagem de milhões de pessoas, levam os órgãos da comunicação social a debruçar-se sobre eles com mais ênfase.
Isto levar-nos-ia a um outro problema, que é o da mediatização destes actos é a necessidade dessa mesma mediatização para acalentar e manter as lutas, que, indevidamente, muitas dessas organizações levam a cabo.
De alguma maneira, este Protocolo alarga o âmbito e complementa a Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, adoptada em Montreal em 23 de Setembro de 1971, e penaliza comportamentos que têm a ver com actos de violência.
As cominações legais - e, desde já, chamo à atenção do Governo para este facto - são da responsabilidade do Estado, pelo que daqui o PSD apela ao Governo para que, em devido tempo, regulamente esta matéria, se a considerar não incluída na matéria regulamentada pelo Código Penal.

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